Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 20 DE AGOSTO DE 2004.

 

Institui, no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego, a Comissão Tripartite com o objetivo de promover políticas públicas de igualdade de oportunidades e de tratamento, e de combate a todas as formas de discriminação de gênero e de raça, no emprego e na ocupação.

 

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

        DECRETA:

        Art. 1o  É instituída, no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego, a Comissão Tripartite, de caráter consultivo, com o objetivo de promover políticas públicas de igualdade de oportunidades e de tratamento, e de combate a todas as formas de discriminação de gênero e raça, no emprego e na ocupação.

        Art. 2º Compete à Comissão:

        I - discutir e apresentar propostas para políticas públicas de igualdade de oportunidades e de tratamento, e de combate a todas as formas de discriminação de gênero e raça, no emprego e na ocupação;

        II - incentivar a incorporação das questões de gênero, raça e etnia, na programação, execução, supervisão e avaliação das atividades levadas a efeito pelo Ministério do Trabalho e Emprego;

        III - apoiar, incentivar e subsidiar iniciativas parlamentares sobre o tema;

        IV - apoiar e incentivar as iniciativas adotadas por órgãos e entidades, inclusive da sociedade civil; e

        V - promover a difusão da legislação pertinente.

        Art. 3º  A Comissão será composta por um representante, titular e suplente, de cada órgão e entidade a seguir indicados, designados pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego:

        I - do Poder Executivo:

        a) Ministério do Trabalho e Emprego, que será seu Presidente;

        b) Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

        c) Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República;

        d) Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, da Presidência da República;

        e) Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República;

        II - das entidades de trabalhadores:

        a) Central Única dos Trabalhadores;

        b) Confederação Geral dos Trabalhadores;

        c) Força Sindical;

        d) Social Democracia Sindical;

        e) Central Autônoma de Trabalhadores;

        f) Central Geral dos Trabalhadores do Brasil;

        g) Instituto Sindical Interamericano pela Igualdade Racial; e

        III - das entidades de empregadores:

        a) Confederação Nacional da Indústria;

        b) Confederação Nacional da Agricultura;

        c) Confederação Nacional do Comércio;

        d) Confederação Nacional do Transporte;

        e) Confederação Nacional das Instituições Financeiras.

        § 1o  Os representantes dos órgãos governamentais serão indicados pelos seus respectivos titulares e os representantes dos trabalhadores e empregadores, pelas respectivas entidades.

        § 2o  O Presidente da Comissão poderá convidar para participar das reuniões representantes de outros órgãos ou entidades, públicos ou privados.

        § 3o  A participação na Comissão será considerada prestação de serviço relevante e não remunerada.

        Art. 4o  A Comissão terá o seu funcionamento definido em regimento interno, que será aprovado por maioria simples de seus membros, no prazo de sessenta dias, contados a partir da publicação deste Decreto.

        Art. 5o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 20 de agosto de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Ricardo José Ribeiro Berzoini

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.8.2004



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