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UF SRTE/PI - Piauí






SRTE/PI começa atendimento do Seguro-Defeso hoje (15)






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SRTE/PI começa atendimento do Seguro-Defeso hoje (15)

Cronograma de atendimento do benefício 2013/2014 segue até 14 de dezembro

Teresina, 15/10/2013 - O atendimento ao Seguro-Desemprego do pescador artesanal - Defeso 2013/2014 começa hoje (15), no Piauí. A recepção dos requerimentos das cidades litorâneas será feito na Gerência Regional do Ministério do Trabalho em Parnaíba e no Posto do SINE/Parnaíba. Nos demais municípios do estado o atendimento será feito nas próprias colônias, associações, sindicatos de pescadores obedecendo a cronograma que segue até 14 de dezembro. Esse planejamento móvel visa imprimir mais agilidade e  evitar deslocamentos dos pescadores até os postos de atendimento fixos do Sine e da SRTE/PI.
 
O chefe da Seção de Políticas de Trabalho, Emprego e Renda da SRTE/PI, Paulo Ivones, alerta que caso algum pescador não consiga atendimento enquanto a equipe móvel permanecer em seu município, o mesmo terá poderá dirigir-se a um posto do Sine, ou unidade SRTE/PI, na capital e interior, ou ainda, através do agendamento eletrônico http://saa.mte.gov.br/ - no caso de atendimento para a sede da instituição, em Teresina - até o dia 16 de março de 2014.
 
O que é - O Seguro-Desemprego pescador artesanal é uma modalidade do Seguro-Desemprego concedido ao pescador profissional que exerça sua atividade de forma artesanal, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de parceiros, que teve suas atividades paralisadas no período de defeso. A lei garante o pagamento de um salário mínimo durante o período do defeso, de até 180 dias.
 
Onde receber - A primeira parcela do benefício fica disponível a partir de 30 dias a contar da data do início do defeso e o pescador deve dirigir-se a uma agência da CEF, Casa Lotérica, ou nos Caixa AQUI para sacar o seguro. Nos casos de indeferimento do benefício o pescador poderá interpor recurso junto às Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego (SRTEs) no prazo de até 12 meses, contados da data do início do período do defeso.
 
Requisitos – 
 
I - Registro como Pescador Profissional devidamente atualizado no Registro Geral da Pesca - RGP como pescador profissional, classificado na categoria artesanal, emitido pela Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República - SEAP/PR, com antecedência mínima de um ano da data do início do defeso;
 
 
II - Inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS como segurado especial;
 
 
III - Possuir comprovação de venda do pescado a adquirente pessoa jurídica ou cooperativa, no período correspondente aos últimos doze meses que antecederam ao início do defeso;
 
 
IV - Na hipótese de não atender ao inciso III e ter vendido sua produção à pessoa física, possuir comprovante de, pelo menos, dois recolhimentos ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em sua própria matrícula no Cadastro Específico - CEI, no período correspondente aos últimos doze meses que antecederam ao início do defeso;
 
 
V - Não estar recebendo nenhum benefício de prestação continuada da Previdência Social, ou da Assistência Social exceto auxílio-acidente e pensão por morte; 
 
 
VI - Comprovar o exercício profissional da atividade de pesca artesanal objeto do defeso e que se dedicou à pesca, em caráter ininterrupto, durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso; e
 
 
VII - Não ter vínculo de emprego ou outra relação de trabalho, tampouco outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira.
 
 
 
Documentos 
 
I - formulário de requerimento, em modelo aprovado pelo Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, preenchido em duas vias;
 
 
II - carteira de identidade ou carteira de trabalho;
 
 
III - comprovantes de inscrição no PIS/PASEP e no Cadastro de pessoa Física - CPF;
 
 
IV - carteira de registro de Pescador Profissional devidamente atualizada, emitida pela Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República - SEAP/PR, cuja data do primeiro registro, no RGP, comprove a antecedência mínima de um ano da data do início do defeso;
 
 
V - declaração pessoal de que não dispõe de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira;
 
 
VI - cópia de, pelo menos, dois comprovantes de venda de pescado ou comprovante de recolhimento, ao INSS, de, pelo menos, duas contribuições previdenciárias, na forma do disposto nos incisos III e IV do art. 2º;
 
 
VII - comprovante do número de inscrição do trabalhador - NIT/CEI; e
 
 
VIII - O pescador profissional que opera com auxilio de embarcação na captura de espécies marinhas deve apresentar cópia do Certificado de Registro da Embarcação emitido pelo órgão competente comprovando que a permissão de pesca concedida é direcionada para a captura da espécie objeto do defeso.
 
 
 
Assessoria de Comunicação Social/MTE
 
Com informações da SRTE/PI
 
(61) 2031.2430
 

 






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