A Delegacia Regional do Trabalho no Estado de Santa Catarina foi criada em 01 de agosto de 1932, pelo Decreto 21.690 do então Presidente da República Getúlio Vargas. Na ocasião tinha como atribuição, além da área trabalhista, as pertinentes ao funcionamento da Indústria e do Comércio. Em 1960, sofreu um desdobramento, através da Lei 3.787 de 22 de julho, passando a atender assuntos pertinentes ao então Ministério do Trabalho e Previdência Social. Mais recentemente, em 1974, com a aprovação da Lei 6.062 de 25 de junho, houve novo desdobramento, deixando por conseguinte a Delegacia Regional do Trabalho de atender assuntos específicos da Previdência Social, situação que continua vigente até os dias de hoje.
O artigo 1º, do Decreto n.º 21.690, de 01 de agosto de 1932, criou as Inspetorias Regionais do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio nos seguintes dizeres:
"Art. 1º - Ficam criadas nos Estados e no Território do Acre, Inspetorias Regionais do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, destinadas a exercer, no perímetro de jurisdição de cada uma delas a superintendência dos serviços cometidos aos Departamentos e a fiscalização das leis regulamentas do referido ministério, podendo cada inspetoria abranger mais de um Estado."
Rio de Janeiro, 01 de agosto de 1932, 111º da Independência e 44º da República.
GETÚLIO VARGAS
Joaquim Pedro Salgado Filho
Oswaldo Aranha
Com o Decreto n.º 22.244, de 22 de dezembro de 1932, foram definidas as atribuições das Inspetorias Regionais do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, delegando competência aos então, Inspetores Regionais:
"Art. 7º Compete a cada Inspetor Regional:
§ 1º Quanto aos assuntos a cargo do Departamento Nacional do Trabalho:
a) fiscalizar o exato cumprimento do que dispõe o § 1º do decreto n.º 19.808, de 28 de março de 1931, por parte dos estabelecimentos comerciais, industriais e bancários, escritórios de qualquer natureza, instituições de caridade e beneficência, empresas jornalísticas, de comunicações e transportes terrestres e marítimos a que se refere o art. 1º do mesmo decreto;
b) orientar e facilitar a sindicalização das classes profissionais, quer de empregadores, quer de empregados, de acordo com as leis, regulamentos e instruções, recebendo e encaminhando, devidamente informados, todos os papéis, requerimentos ou queixas relativos ao assunto e cuja solução caiba ao Departamento ou ao Ministério;
c) fiscalizar, nos termos da legislação vigente e instruções que foram expedidas, a execução de todas as leis de assistência social e amparo e proteção ao trabalho, promovendo os atos que se fizerem mister para o bom desempenho desta incumbência;
d) promover, na zona de sua jurisdição e de acordo com o respectivo regulamento, a organização das comissões mistas de empregadores e empregados, tomando conhecimento de seus atos e decisões;
e) receber e encaminhar ao Departamento, depois de informadas, as convenções coletivas de trabalho que forem assinadas no distrito de sua jurisdição;
f) examinar, salvo os casos vedados por lei, os livros, fichas, cadernetas e quaisquer documentos concernentes às relações entre empregados e empregadores, qualquer que seja a forma de admissão ao trabalho, podendo requerer, de conformidade com a legislação em vigor, a sua exibição judicial nos casos de recusa;
g) receber as declarações referentes à emissão das carteiras profissionais de que trata o decreto n.º 21.580, de 29 de junho de 1932, efetuar o respectivo processo e entregá-las a quem as tiver solicitado, sem prejuízo do disposto no artigo n.º 24 do mesmo decreto;
h) indicar ao Departamento os escrivães de paz, ou os encarregados do assentamento do registro civil que, no interior dos Estados e no Território do Acre, possam incumbir-se do processo de emissão e entrega das carteiras profissionais a que se refere a alínea anterior, verificar as respectivas infrações e impor as multas prescritas pelo art. 37, do decreto n.º 21.580;
i) receber e enviar ao Departamento, devidamente instruídas, as reclamações relativas à lei de férias e a outras leis de assistência social e proteção ao trabalho, que lhe forem apresentadas por empregados, empregadores e operários, e todos os papéis que se relacionarem com esses assuntos e dependam de estudo e decisão daquele Departamento ou do Ministro.
§ 2º Quanto aos assuntos a cargo do Conselho Nacional do Trabalho:
a) solicitar, anualmente, às autoridades federais, estaduais e municipais a quem competir, e enviar por cópia, até 31 de março à Secretaria do Conselho, a relação de todos os indivíduos, associações, companhias e firmas comerciais ou industriais que explorem qualquer ramo de comércio ou indústria, inclusive concessões dos Governos Federal, Estadual e Municipal, e do Território do Acre, a fim de se verificar a observância do art. 1º do regulamento anexo ao decreto n.º 20.291, de 12 de agosto de 1931, no tocante à proporção dos brasileiros empregados nos respectivos serviços;
b) receber e examinar as relações que, dos seus empregados, deverão apresentar no período de 1º de setembro à 31 de dezembro de cada ano às companhias e firmas comerciais e industriais, associações e demais entidades mencionadas na alínea anterior, e enviá-las à Secretaria do Conselho com os esclarecimentos que se fizerem mister;
c) remeter à Secretaria do Conselho a relação dos indivíduos, firmas ou empresas que deixarem de cumprir as determinações constantes do regulamento indicado na alínea deste parágrafo, mencionando as providências tomadas contra os infratores ou propondo as que devam ser tomadas;
d) providenciar junto às empresas de serviços públicos de transporte, luz, força, telégrafo, telefones, portos, águas, esgotos ou outros serviços que venham a ser considerados como tais, quer a exploração seja feita diretamente pela União, Estados e Municípios, quer por empresas, agrupamentos de empresas ou particulares, no sentido de organizarem as respectivas caixas de aposentadoria e pensões, na forma prevista pelos decretos n.º 20.465, de 1º de outubro de 1931, e n.º 21.081, de 24 de fevereiro de 1932, e de acordo com as ordens emanadas do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, e das instruções e decisões do Conselho Nacional do Trabalho;
e) receber e examinar, no caso previsto pela parágrafo único do art. 24, deste regulamento, as reclamações de empregados contra empresas sujeitas ao regime daqueles decretos, prestando ao Ministro do Trabalho e ao Conselho, os esclarecimentos necessários às suas resoluções;
f) verificar, de acordo com a hipótese do parágrafo único do art. 24, as queixas e reclamações relativas à matéria das caixas de aposentadoria e pensões, encaminhando-as ao Ministro ou ao Conselho, conforme o caso, com os esclarecimentos indispensáveis à sua solução definitiva."
Rio de Janeiro, 22 de dezembro de 1932.
JOAQUIM PEDRO SALGADO FILHO
Durante os mais de 50 anos de sua existência a atual Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em Santa Catarina – SRTE/SC foi identificada pelas seguintes denominações:
a) 1932 à 1934 - Inspetoria Regional do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio no 11º Distrito - Estado de Santa Catarina;
b) 1934 à 1940 - Inspetoria Regional do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio no 16º Distrito - Estado de Santa Catarina;
c) 1940 à 1959 - 16ª Delegacia Regional do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio;
d) 1960 à 1974 - 17ª Delegacia Regional do Ministério do Trabalho e Previdência Social;
e) 1974 à 1975 - 17ª Delegacia Regional do Ministério do Trabalho;
f) 1975 à 2008 - Delegacia Regional do Trabalho no Estado de Santa Catarina;
g) 2008 até os dias de hoje – Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em Santa Catarina.
A Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em SC funciona em sede própria desde 1974.
Possui 23 unidades, sendo 5 Gerências Regionais do Trabalho e Emprego e 18 agências regionais do trabalho.