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Terça-Feira, 15 de setembro de 2010






Relatório da 1ª Reunião do GT 2 sobre Negociação Coletiva






Relatório da 2ª Reunião do GT 2 sobre Negociação Coletiva

Relatório Preliminar - 2ª Reunião de 09 e 10/09/2003.

Participantes:

Mediador: Mauro de Azevedo Menezes.

Relator: Douglas Alencar Rodrigues.

Secretaria: Isabele Morgado

Representantes do Governo: José Francisco Siqueira Neto (Coordenador); Osvaldo Martines Bargas (Coordenador-Adjunto), Marco Antonio de Oliveira; Mônica Valente, Tereza Cristina Lins e Cavalcante e Cláudia Durante.

Representantes dos Trabalhadores: Luiz de Oliveira Rodrigues (Coordenador); João Aparecido Lima (Coordenador-Adjunto); Rosane; Genildo Costa; Gilmar Oliveira e João Batista da Silva.

Representantes dos Empregadores: Magnus Ribas Apostólico (Coordenador); Clovis Veloso de Queiroz Neto (Coordenador-Adjunto); José Ribamar Brasil Chehebe; Nilson Gibson; Patrícia C. Coimbra Duque e Verônica Álvares.

Nos dias 09 e 10/09/2003, foram realizadas as reuniões do Grupo Temático sobre “Negociação Coletiva”. Abertos os trabalhos, o mediador apresentou o relatório preliminar da reunião anterior, o qual foi aprovado por todas as bancadas. Em seguida, expôs a Agenda Temática prevista e submeteu a exame as questões apresentadas nas reuniões passadas e que remanesceram pendentes, quais sejam:
1. Quais devem ser os níveis de negociação coletiva?
2. Como deve ser o relacionamento entre os níveis de negociação coletiva?
3. Quais devem ser os tipos de instrumentos normativos?

A bancada do governo apresentou suas formulações às questões apresentadas, com algumas alterações em relação às posições anteriormente divulgadas, em razão dos debates que foram realizados na reunião anterior:
1. O novo marco normativo da negociação coletiva deve possibilitar acordos nacionais, regionais, interestaduais, estaduais, municipais, por empresa e grupo de empresas, observadas as singularidades de cada ramo de atividade e tipo de empresa.
2. O nível superior dever preponderar sobre o inferior, observadas as peculiaridades geográficas de cada ramo de atividade e tipo de empresa.
3. Os instrumentos normativos decorrentes da negociação coletiva devem ser estruturalmente de um só tipo, identificados pelo nível e âmbito de negociação.

Diante das posições da bancada do governo, foram aprofundados os debates, com o esclarecimento de dúvidas e posições, sobrevindo, em seguida, a suspensão dos trabalhos para reunião entre as bancadas.

Retomados os trabalhos, o coordenador da bancada dos trabalhadores informou que não poderia se posicionar sobre vários dos temas colocados, tendo em vista a necessidade de discussão em outras instâncias de representação. Convencionou-se, então, que as bancadas dos empresários e do governo avançariam nos debates sobre os pontos suscitados e que os consensos eventualmente alcançados seriam levados pela bancada dos trabalhadores para os debates junto às suas instâncias internas de representação.

Em relação à primeira formulação apresentada e que foi acima reproduzida, as bancadas do governo e dos empregadores alcançaram consenso nos seguintes termos: “O novo marco normativo da negociação coletiva deve reconhecer e validar, observadas as singularidades de cada setor econômico e de empresa, acordos nacionais, regionais, interestaduais, estaduais, municipais, por empresas e grupos de empresas.”

Com relação à segunda questão, o debate foi adiado, considerando a possibilidade de obtenção de consenso após as demais discussões já previstas.

Em relação à terceira formulação, foi alcançado pelas bancadas do governo, dos trabalhadores e dos empregadores o seguinte consenso: “Os instrumentos normativos da negociação coletiva devem ter uma só nomenclatura, identificados pelo nível e âmbito da negociação.”

Passando ao debate da agenda temática específica para a reunião, foi apresentada pelo mediador a primeira das questões a serem enfrentadas pelas representações: “A negociação coletiva deve ser consagrada de modo a permitir a sua utilização em caráter permanente? Nesta hipótese quais devem ser seus parâmetros jurídicos?”.

Sobre essa primeira questão, a resposta do governo teve o seguinte teor: “
1.1 A negociação coletiva de trabalho deve ser assegurada como um processo permanente e livre de discussão entre trabalhadores e empregadores.
1.2 Os impedimentos próprios de uma única data base inviabilizam as discussões mais aprofundadas, razão pela qual devem ser retirados do ordenamento jurídico.
1.3 As datas de negociações devem ser asseguradas amplamente, sem limitação.
1.4 A referência das partes deve ser os prazos próprios dos instrumentos normativos, quando houver.”

O coordenador da bancada dos empregadores sugeriu a retirada dos itens 1.2 e 1.3, expondo a concordância da bancada patronal com a redação do item 1.1 e a sugestão de supressão das expressões “quando houver”, constantes da parte final do item 1.4. O coordenador da bancada do governo disse concordar com a supressão dos itens 1.2 e 1.3, desde que seja preservada a possibilidade de retomada posterior da discussão desses pontos. O coordenador da bancada dos trabalhadores registrou a concordância com os itens 1.1 e 1.4, nos termos sugeridos pela bancada patronal.

O consenso foi assim alcançado entre as bancadas do governo e de empregadores nos seguintes termos: “1.1 A negociação coletiva de trabalho deve ser assegurada como um processo permanente e livre de discussão entre trabalhadores e empregadores. 1.4 A referência das partes deve ser os prazos próprios dos instrumentos normativos.”

Dando continuidade aos debates, o mediador apresentou a segunda questão a ser analisada: Quais devem ser os atores em cada âmbito da negociação coletiva? Quem os define?

A proposta do governo foi assim apresentada: “2.1. Os atores de cada âmbito de negociação coletiva devem ser os sindicatos devidamente reconhecidos, as associações empresariais e as empresas. 2.2. A definição dos atores será dada pela legislação e suas respectivas atualizações.”Os empregadores responderam que: “2.1. Os atores de cada âmbito de negociação coletiva devem ser as entidades sindicais de trabalhadores e empregadores, devidamente reconhecidas, e as empresas.2.2. Os critérios para a definição dos atores serão dados pela legislação e suas respectivas atualizações.” A bancada dos trabalhadores registrou sua posição no sentido de que: “A resposta deriva e deve ser coerente com as definições do modelo definido no grupo da Organização Sindical.”

Após os debates travados, as bancadas do governo e patronal alcançaram o consenso, com as seguintes conclusões: 2.1 Os atores de cada âmbito de negociação coletiva devem ser as entidades sindicais, de trabalhadores e empregadores, devidamente reconhecidas, e as empresas; 2.2 os critérios para a definição dos atores serão estabelecidos pela legislação e suas respectivas atualizações.

O coordenador da bancada dos trabalhadores registrou concordar, em princípio, com os consensos obtidos, mas que os temas deverão ser levados às instâncias superiores de deliberação, como antes anunciado.

A terceira questão foi, então, apresentada pelo mediador: As partes devem ser obrigadas a negociar? Na hipótese de rejeição à negociação, qual(is) deve(m) ser os meios jurídicos para coibir essas práticas, tanto em relação aos empregadores e quanto aos trabalhadores?

As respostas do governo foram assim apresentadas: “3.1. As partes devem ser obrigadas a negociar, o que não significa ser obrigadas a chegar a um acordo; 3.2. A recusa à negociação não pode ser confundida com rejeição da proposta de acordo; 3.3. Havendo recusa à negociação por parte das entidades representativas, pode ser conferido a outra representação dos trabalhadores (no caso de existir mais de uma entidade sindical representativa) a titularidade da negociação, ou ainda, os trabalhadores podem deliberar diretamente, observados os preceitos legais; 3.4. A recusa reiterada à negociação pode retirar da entidade respectiva as prerrogativas e atribuições sindicais; 3.5. Havendo recusa a negociação por parte dos empregadores, deve ser estabelecida a responsabilidade civil e penal da(s) empresa(s), e do(s) responsável(eis) direto(s) pelo processo de negociação.”

A bancada dos empregadores esclareceu, em síntese, relativamente a cada um dos pontos apresentados pela bancada do governo, que: “3.1. Ainda não há posição da bancada; 3.2. A rejeição da proposta de acordo não significa recusa à negociação; 3.3. concordam com a proposta do governo; 3.4. Todos os trabalhadores devem ser abrangidos por instrumento normativo; 3.5. retirada do item.”.

A bancada dos trabalhadores registrou sua posição sobre a terceira questão: “Sim. As partes devem ser obrigadas a negociar. Quanto aos meios jurídicos para coibir essas práticas tanto em relação aos trabalhadores e quanto aos empregadores, a 2ª parte da pergunta depende da aceitação da ultratividade e depende do debate do GT-Sistema de Composição de Conflitos (Lei de Greve,etc).”

Aprofundados os debates, foram anotados os seguintes consensos entre as bancadas do governo e dos empregadores em relação aos pontos 3.2 e 3.3: “3.2 A rejeição da proposta de acordo não significa recusa à negociação. 3.3 Havendo recusa à negociação por parte das entidades representativas, pode ser conferida a outra representação dos trabalhadores (no caso de existir mais de uma entidade sindical representativa) a titularidade da negociação, ou ainda, os trabalhadores podem deliberar diretamente, observados os preceitos legais.”

Quanto aos demais itens da resposta oferecida pelo governo à terceira questão, o coordenador da bancada dos empregadores sugeriu a suspensão da discussão do item 3.1, a fim de que se busque uma redação que melhor atenda aos objetivos visados pelas bancadas do governo e dos empregadores; quanto ao item 3.4, informou a necessidade de melhor análise da proposta do governo, razão pela qual sugeriu a suspensão do debate; quanto ao item 3.5, consignou a rejeição da bancada patronal à proposta do governo, com a proposta de sua retirada.

O coordenador da bancada do governo concordou com a proposta de nova redação ao item 3.1 e com o adiamento do debate em torno do item 3.4, insistindo na manutenção do item 3.5 e anotando que o debate sobre todas essas questões deverá ser retomado posteriormente.

A quarta questão foi apresentada pelo mediador: “Deve haver algum procedimento especial para a negociação coletiva? Em quais situações ou circunstâncias?”

A bancada do governo apresentou sua posição: “Devem ser definidos procedimentos especiais de negociação coletiva para os trabalhadores nos serviços e atividades essenciais e no serviço público (a serem fixados em lei).”. Os empregadores concordaram com a proposta do governo e os trabalhadores assinalaram que: “A resposta deriva e deve ser coerente com as definições do modelo definido no grupo da Organização Sindical.”
Com os debates, foi alcançado o consenso entre todas as bancadas, nos seguintes termos: “4.1. Devem ser definidos procedimentos especiais de negociação coletiva para os trabalhadores nos serviços e atividades essenciais e no serviço público (a serem fixados em lei).”

Em seguida foi apresentada pelo mediador a quinta questão: “Qual(is) deve(m) ser o(s) prazo(s) de vigência dos instrumentos normativos?”

O coordenador da bancada do governo propôs a seguinte resposta: “Os prazos de vigência podem variar de 1 a 3 anos, de acordo com a matéria da negociação.” A bancada dos empregadores registrou que “As partes devem definir os prazos de vigência dos instrumentos normativos e de suas cláusulas.” Os trabalhadores afirmaram que “As partes devem definir a vigência.”

O coordenador da bancada do governo esclareceu que a possibilidade de concordância com as posições apresentadas pelas demais bancadas depende da resposta à sexta questão, que passou, de imediato, a ser analisada e que foi construída nos seguintes termos: “Na hipótese de esgotamento da vigência de um instrumento normativo e de impasse para o acerto de novo instrumento normativo, qual deve ser a solução para o caso?”

A respeito da sexta questão, a posição do governo foi assim apresentada: “6.1. Na hipótese de vencimento do instrumento normativo, o mesmo deve permanecer em vigor até que outro o substitua. 6.2. As hipóteses de denúncia dos instrumentos deverão ser comprovadas na forma da lei, sob pena de responsabilidade civil e penal das entidades, empresas, dirigentes sindicais e representantes das empresas.”. A bancada dos empregadores posicionou-se no sentido de que: “6.1. O instrumento normativo pode prever regras de transitoriedade para as cláusulas; 6.2. As hipóteses de denúncia dos instrumentos deverão ser comprovadas na forma da lei, sob pena de responsabilidade civil das entidades, empresas, dirigentes sindicais e representantes das empresas.”A bancada dos trabalhadores aduziu que: “Prevalece o princípio da ultratividade”.

Após os debates, verificou-se que não há dissenso substancial entre as bancadas, envolvendo a solução da questão a busca de uma redação consensual, que pode ser construída em reunião à parte entre representantes das três representações.

A sétima questão foi apresentada pelo mediador: “O Ministério do Trabalho deve ser noticiado e acompanhar as negociações coletivas?”.

O governo sustentou que “O Ministério do Trabalho deve ser avisado e acompanhar as negociações coletivas em todos os níveis”, ao passo que as demais representações responderam negativamente à questão, acrescentando a bancada laboral que “A notificação e acompanhamento do MTE não é pré-condição do processo negocial, sem prejuízo do papel de mediador público que poderá exercer quando solicitado pelas partes.”.

Os debates gravitaram em torno da finalidade da comunicação ao Ministério do Trabalho, tendo em conta o consenso prévio alcançado acerca da necessidade de existência de um banco de dados sobre negociação coletiva, como condição necessária para a formulação de políticas públicas. Ao final das discussões, houve consenso quanto ao envio da matéria ao grupo temático de organização administrativa e judiciária.

A oitava questão foi apresentada pelo mediador: “Há situações ou circunstâncias do processo de negociação coletiva que justifiquem a intervenção pública?”

A posição do governo foi assim exposta: “As práticas anti-sindicais na negociação coletiva e as práticas de resistência ao processo da negociação coletiva serão objeto de ações do Ministério do Trabalho e do Ministério Público do Trabalho, na forma que a lei estabelecer.”

A bancada dos empregadores não concordou com a formulação do governo, ao passo que a bancada dos trabalhadores assinalou que “A questão deve ser respondida pelo GT - Sistema de Composição de Conflitos.”
Dos debates travados foi anotado que há consenso quanto à necessidade de mecanismos eficazes para coibir as práticas referidas, sugerindo o mediador que as próprias partes apresentem na próxima reunião critérios para a definição de práticas anti-sindicais e ilícitas, a partir da própria análise dos pontos principais que causam entraves à ação sindical.

Registrou o coordenador da bancada do governo que a matéria será discutida no grupo temático sobre organização sindical e que a proposta do mediador deve figurar como recomendação para as bancadas, insistindo na necessidade de obtenção de consenso acerca do assunto até o final dos trabalhos.

Concluída a análise das questões integrantes da agenda temática, foi realizado breve intervalo. Retomada a reunião, foi analisada a questão que remanesceu pendente ao início dos trabalhos, expondo o coordenador da bancada do governo o consenso obtido entre a bancada do Governo e dos Trabalhadores em relação à segunda questão: “As negociações em nível superior, quando existirem, deverão explicitar cláusulas que não podem ser modificadas em nível inferior, observadas as peculiaridades de cada setor econômico e de empresas.” A bancada dos Empregadores pediu para analisar melhor a proposta, trará uma definição sobre o tema na a próxima reunião.

O coordenador da bancada do governo informou, ainda, que serão reexaminadas as formulações apresentadas sob os itens 1.2, 1.3, 5.1 e 6.1, a fim de se buscar o consenso entre as bancadas.

O coordenador dos trabalhadores informou que sua bancada reavaliou alguns dos temas discutidos e que concorda em subscrever, desde logo, o consenso em relação aos itens 1.1, 1.4 e 4.1. Em relação aos itens 2.1 e 2.2, anunciou que pode haver também consenso, desde que haja conciliação entre os dois períodos, e que estão também de acordo com a formulação do governo constante do item 6.1, mas que em relação ao item 6.2 faz-se necessária a discussão com as bases. Sugeriu, por fim, que a eventual retificação pelo governo do item 6.1 irá suscitar o reexame do item 3.3, o que requer seja considerado.

As considerações apresentadas pelos coordenadores das bancadas e de seus demais integrantes estão detalhadas na ata da reunião, que está à disposição de todos os seus participantes.

Brasília, 10 de setembro de 2003.

Douglas Alencar Rodrigues
Relator





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