Relatório da 3ª Reunião - 17 e 18 de Fevereiro de 2004
Participantes:
MEDIADOR e RELATOR (Ad Hoc): Mauro Menezes
BANCADA DO GOVERNO:
Osvaldo Martines Bargas (Coordenador); Marco Antonio de Oliveira (Coordenador-Adjunto); José Francisco Siqueira Neto e Rosiver Pavan. (Assessores: André Bucar; Fátima Gomes e Haroldo Fernandes Filho).
BANCADA DOS TRABALHADORES:
Luiz Marinho (coordenador-adjunto); Pascoal Carneiro; João Carlos Gonçalves; Hugo Perez, Francisco Lucena, Rosane;. (Assessores: Danilo Pereira da Silva; Eunice Cabral, Lílian Marques, Clemente Lúcio; Francisco Lucena e Arthur Henrique).
BANCADA DOS EMPREGADORES:
Lúcia Rondon (Coordenador); Magnus Ribas (coordenador-adjunto); Joseph Couri; José Pastore; Flávio Sabbadini, Sidney Batalha e Rodolfo Tavares (Assessores: Adriana Giuntini, Cristina Linhares, Patrícia Duque, Renato Rodrigues, Alencar Rossi).
Nos dias 17 e 18 de fevereiro, a Comissão de Sistematização do FNT se reuniu pela terceira vez com o objetivo de concluir os debates pendentes dos GT’s de composição de conflitos e organização sindical.
Após os debates ocorridos nas reuniões bipartites realizadas nos dias 17 e 18, o mediador iniciou a reunião tripartite às 15:55 do dia 18, informando que o Dr. Luiz Philippe Vieira de Melo Filho não pode comparecer por estar em sessão no Tribunal Superior do Trabalho. Ao final da reunião foram firmados os seguintes consensos:
Em substituição ao consenso firmado na reunião anterior, o item responsabilidade pelos serviços mínimos” foi consensuada a seguinte redação:
Responsabilidade pelos serviços mínimos
I - durante a greve, as entidades sindicais de trabalhadores responsáveis pela condução do movimento grevista, mediante acordo com a entidade sindical de empregadores ou diretamente com o empregador, manterão em atividade equipes de empregados com o propósito de assegurar os serviços cuja paralisação resulte em danos às pessoas ou prejuízo irreparável pela deterioração irreversível de bens, máquinas e equipamentos, bem como a manutenção daqueles essenciais à retomada das atividades da empresa quando do encerramento do movimento.
II - as entidades sindicais de trabalhadores e as entidades sindicais de empregadores ou os empregadores poderão, previamente, estabelecer os setores e o número mínimo de empregados necessários ao cumprimento deste dispositivo;
III - não havendo acordo, é assegurado ao empregador, enquanto perdurar a greve, o direito de contratar diretamente os serviços necessários a que se refere o inciso anterior.
IV - Os setores e contingentes mínimos de trabalhadores estipulados pelos empregadores nunca poderão ultrapassar o limite de razoabilidade e comprometer o exercício e a eficácia do direito de greve, sob pena de configuração de ato anti-sindical, punível na forma da lei.
V - O procedimento de que trata o inciso III estará sujeito ao controle judicial mediante provocação do interessado, seja para reverter a ordem do empregador no que tange ao contingente mínimo de setores e de trabalhadores, seja para apurar conduta anti-sindical, com base no princípio estabelecido no inciso IV.
Serviços e atividades essenciais
I - nos serviços ou atividades essenciais, as entidades sindicais, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade;
II - a Administração Pública poderá deflagrar e participar da negociação relativa à predeterminação de setor, serviços e número mínimo de trabalhadores.
(aplicam-se aos serviços e atividades essenciais o disposto nos incisos I, II, III, IV e V sobre o item “Responsabilidade pelos Serviços Mínimos”).
Definição de Serviços e Atividades Essenciais
1º. Direito de greve nos serviços e atividades essenciais, independente da natureza jurídica das relações de trabalho, voltados a garantir a satisfação dos direitos da pessoa constitucionalmente tutelados.
2º São considerados serviços ou atividades essenciais:
I. tratamento e abastecimento de água, produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;
II. assistência médica e hospitalar;
III. distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;
IV. funerários;
V. transporte coletivo;
VI. captação e tratamento de esgoto e lixo;
VII. telecomunicações;
VIII. guarda, uso e controle de substancias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;
IX. processamento de dados ligados a serviços essenciais;
X. controle de tráfego aéreo;
XI. compensação bancária.
3º Na greve em serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais de trabalhadores e de empregadores ou empregadores, conforme o caso, obrigadas a comunicar a decisão aos usuários com antecedência mínima de 48 horas da paralisação.
As entidade sindicais de trabalhadores ficarão obrigadas a comunicar a greve; as entidades sindicais de empregadores ou empregadores ficam encarregadas de comunicar à população as condições de operações dos serviços mínimos.
5º Caberá ao Conselho Nacional de Relações do Trabalho o acompanhamento das greves em serviços e atividades essenciais, bem como propor ao Poder Executivo a eventual alteração do rol de serviços ou atividades essenciais previstos nesta lei, para impulsionar o processo legislativo.
Na discussão do ítem 41 do Relatório da 1ª reunião da Comissão de Sistematização que havia ficado pendente, a bancada dos empregadores propôs a seguinte redação substitutiva: “Deve haver definição de serviços e atividades essenciais, segundo critérios preponderantes na OIT, quando a interrupção de serviços puser em risco a vida, a saúde e a segurança da população; com a adoção de mecanismos facilitadores para a solução de conflitos nessas atividades”. Esta redação foi pré-acordada pelas três bancadas, com a ressalva de que a bancada dos trabalhadores ficou de ratificar esse ponto na próxima reunião da Comissão de Sistematização após consulta aos integrantes da bancada no GT 3 - Sistema de Composição de Conflitos.
Por fim, foi consensuado entre as bancadas do governo e dos trabalhadores a seguinte proposta para a organização sindical dos trabalhadores:
I. Objetivos do FNT
Fortalecer a organização sindical em todos os seus níveis e âmbitos;
Fortalecer as Centrais Sindicais como entidades nacionais e órgãos de direção do movimento sindical;
Permitir que as Centrais Sindicais possam constituir suas estruturas organizativas;
Inibir a proliferação e a pluralidade sem ferir a liberdade sindical (com base em critérios de representatividade estabelecidos em lei).
II. Legislação sindical
Será garantida na legislação a personalidade sindical às entidades que integram, em seus diferentes níveis e âmbitos de representação, o sistema de organização sindical de trabalhadores;
A lei estabelecerá as prerrogativas e atribuições das entidades sindicais;
As entidades sindicais de trabalhadores poderão se constituir como instituições de âmbito nacional, (Centrais Sindicais e Confederações), estadual (Federações), e municipal (Sindicatos);
Os critérios (âmbitos de representação) definidos no item anterior (Centrais Sindicais, Confederações, Federações e Sindicatos), correspondem à base mínima de representação, podendo existir Federações nacionais e interestaduais, Sindicatos nacionais, interestaduais, estaduais, intermunicipais e municipais;
As Federações Nacionais por ramo de atividade econômica serão constituídas como parte integrante da estrutura organizativa das Confederações;
A lei estabelecerá critérios objetivos para a aferição de representatividade, com base nos quais será conferida a personalidade sindical;
Será considerado ato anti-sindical qualquer forma de interferência por parte dos empregadores nas organizações sindicais de trabalhadores.
III. Organização Sindical
As organizações sindicais de trabalhadores serão constituídas com base no enquadramento por setores e ramos de atividade econômica, proposto pelo Conselho Nacional de Relações do Trabalho e aprovado por ato do Poder Executivo, observadas as seguintes diretrizes:
Confederação: por setor de atividade econômica;
Federações: por ramo de atividade econômica;
Sindicatos: por ramo de atividade econômica.
Exclusividade de representação na base
O sindicato com registro sindical anterior à nova legislação que obtiver o reconhecimento pelo critério da representatividade comprovada, poderá adquirir a exclusividade de representação sindical, desde que, em assembléia representativa dos trabalhadores de sua base de representação, faça as alterações em seu estatuto aderindo às regras estatutárias previstas na nova legislação;
O sindicato que optar pela exclusividade da representação não poderá obter o seu reconhecimento pelo critério da representatividade derivada;
O sindicato com registro anterior à nova legislação que obtiver o seu reconhecimento pelo critério de representatividade comprovada e que não adotar as regras estatutárias previstas na lei, não terá a prerrogativa da exclusividade da representação, podendo existir, portanto, mais de uma entidade em sua base;
Em caso de constituição de uma nova base de representação, com a criação de um novo sindicato com representatividade comprovada ou derivada, poderá existir mais de um sindicato;
Em caso de fusão entre um sindicato com exclusividade de representação e outro que tiver optado pela liberdade de organização, a assembléia de trabalhadores da nova base definirá se será mantida ou não a prerrogativa da exclusividade, desde que não exista um terceiro sindicato estabelecido nessa mesma base de representação;
A Câmara Bipartite do Conselho Nacional de Relações do Trabalho deverá propor, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias após a sua instalação, as normas estatutárias para os sindicatos que aderirem à exclusividade de representação, para a análise e aprovação por ato do Poder Executivo;
O Sindicato com registro sindical anterior à promulgação da nova legislação terá 12 (doze) meses, após a aprovação das normas estatutárias, para optar pela exclusividade da representação, que será mantida durante esse período;
A Secretaria de Relações do Trabalho SRT poderá, com base na análise dos critérios objetivos estabelecidos em lei, cancelar a prerrogativa da exclusividade de representação do sindicato que descumprir as normas estatutárias;
O sindicato que optar pela exclusividade de representação terá 36 (trinta e seis) meses, a partir da promulgação da nova legislação, para comprovar a sua representatividade, que deverá ser igual ou superior a 20% de sindicalizados entre os trabalhadores empregados em sua base de representação. Este prazo poderá ser prorrogado por mais 24 (vinte e quatro) meses, a depender da análise de desempenho de seus índices de sindicalização pela Câmara Bipartite do Conselho Nacional de Relações do Trabalho.
Estatuto das entidades sindicais
Com exceção do sindicato que optar pela exclusividade de representação, as condições de funcionamento das entidades sindicais serão definidas livremente pelos seus associados por meio do estatuto da entidade sindical;
As normas estatutárias para o sindicato que optar pela exclusividade de representação serão definidas pelo Conselho Nacional de Relações do Trabalho e deverão tratar dos seguintes pontos:
Direitos e deveres dos associados e dos membros da diretoria;
Estrutura organizativa e suas finalidades;
Composição da diretoria e suas atribuições;
Período de mandatos e reeleição dos membros da diretoria;
Penalidades e perda do mandato;
Requisitos para concorrer às eleições;
Conselho Fiscal e prestação de contas;
Remuneração dos membros da diretoria;
Processo eleitoral;
Dissolução da entidade.
Concessão e perda da representação
Somente será concedida a representação sindical às entidades que se constituírem de acordo com os requisitos legais de organização sindical e que comprovadamente tenham cumprido os critérios de representatividade;
As entidades pré-sindicais, independentemente do seu nível e âmbito de representação, não gozarão do direito à representação legal, bem como das prerrogativas e atribuições sindicais;
Poderá ocorrer a perda de representação sindical quando houver contestação e a entidade respectiva não conseguir comprovar a representatividade mínima estabelecida em lei;
Os pedidos de concessão da representação sindical serão encaminhados à Secretaria de Relações do Trabalho - SRT do Ministério do Trabalho e Emprego que, com base na análise do pedido segundo critérios objetivos fixados em lei, concederá ou não a representação sindical;
A SRT deverá manter informada a Câmara Bipartite correspondente (de trabalhadores ou de empregadores) sobre os processos de concessão e perda da representação sindical;
Os pedidos de contestação ou de indeferimento de representação sindical serão examinados pela respectiva Câmara Bipartite, que poderá suspender a concessão da representação em questão, desde que por decisão consensual.
Estrutura e âmbito de representação
A estrutura sindical dos trabalhadores, em seus diferentes níveis e âmbitos de representação, será constituída a partir dos sindicatos com representação comprovada, podendo estes, dentro dos critérios de representatividade estabelecidos em Lei, criar Centrais Sindicais, Confederações e Federações Estaduais e Interestaduais.
As Centrais Sindicais
As Centrais Sindicais deverão ser constituídas a partir dos sindicatos com representatividade comprovada, obedecendo aos critérios estabelecidos em lei;
As Centrais Sindicais, obedecidos os critérios de enquadramento por setores e ramos de atividade econômica, poderão constituir, por meio de representação derivada ou comprovada, estruturas organizativas próprias: Confederações por setor de atividade econômica, Federações Estaduais e Interestaduais por ramo de atividade econômica;
Desde que não comprometam o percentual mínimo exigido para o seu reconhecimento, as Centrais Sindicais poderão criar, como parte de sua estrutura organizativa, sindicatos municipais, intermunicipais, estaduais, interestaduais e nacionais por ramo de atividade econômica, pelo critério de representatividade derivada;
As Centrais Sindicais poderão unificar em uma mesma Confederação dois ou mais setores de atividade econômica;
Confederações não filiadas a Central Sindical
Poderão ser constituídas Confederações independentes de Central Sindical, a partir dos sindicatos com representatividade comprovada, desde que sejam obedecidos os critérios de enquadramento por setores de atividade econômica e atendidos os critérios estabelecidos em lei;
As Confederações não filiadas a Central Sindical, obedecidos os critérios de enquadramento por setores de atividade econômica, poderão constituir, por meio da representação derivada ou comprovada, estruturas organizativas próprias: Federações Estaduais e Interestaduais por ramo de atividade econômica;
Desde que não comprometa o percentual mínimo exigido para o seu reconhecimento, as Confederações não filiadas a Central Sindical poderão criar, como parte de sua estrutura organizativa, sindicatos por ramo de atividade econômica pelo critério de representatividade derivada.
Federações Nacionais
A constituição de Federações Nacionais por ramo de atividade econômica é prerrogativa das Confederações. As Federações Nacionais são, portanto, parte da estrutura organizativa das Confederações.
Federações Estaduais ou Interestaduais não filiadas a Central Sindical ou Confederação
As Federações independentes poderão ser constituídas a partir dos sindicatos com representatividade comprovada, desde que obedeçam aos critérios de enquadramento relativos ao respectivo ramo de atividade econômica e atendam aos critérios estabelecidos em lei;
Desde que não comprometa o percentual mínimo exigido para o seu reconhecimento, as Federações independentes poderão criar sindicatos por ramo de atividade econômica, como parte de sua estrutura organizativa, pelo critério de representatividade derivada ou comprovada.
Sindicatos
Os sindicatos poderão ser constituídos de acordo com os critérios de enquadramento por ramo de atividade econômica preponderante das empresas de suas respectivas bases de representação, obedecendo aos critérios de representatividade comprovada ou derivada;
Quando a criação do Sindicato se der pelo critério da representatividade derivada, a concessão de sua representação não poderá comprometer o percentual mínimo exigido para o reconhecimento da entidade sindical de grau superior responsável pela sua criação;
Os sindicatos constituídos pelo critério de representatividade derivada são parte da estrutura organizativa da entidade sindical de grau superior responsável pela sua criação.
Critérios de representatividade para o reconhecimento das Centrais Sindicais
Requisitos
As Centrais Sindicais serão reconhecidas mediante o cumprimento de 3 (três) dos 4 (quatro) critérios estabelecidos, combinando os seguintes requisitos:
A relação entre o número de trabalhadores empregados sindicalizados e o número de trabalhadores empregados na base de representação dos sindicatos pertencentes à Central Sindical;
A representação sindical em um número mínimo de Estados da Federação;
A relação entre o número de trabalhadores empregados sindicalizados nos sindicatos pertencentes à Central Sindical e a soma dos trabalhadores empregados em um número mínimo de Estados da Federação;
A representação sindical em um número mínimo de setores de atividade econômica fixados em lei.
Critérios
1. A soma dos trabalhadores empregados sindicalizados nos sindicatos pertencentes à Central Sindical deve ser igual ou superior a 22% da soma dos trabalhadores empregados nas bases de representação de seus sindicatos;
2. A Central Sindical deverá contar com sindicatos reconhecidos em pelo menos 18 (dezoito) Estados da Federação, contemplando as cinco regiões do País;
3. Dentre os 18 (dezoito) Estados da Federação com representação da Central Sindical, em pelo menos 9 (nove) a soma dos trabalhadores empregados sindicalizados nos sindicatos pertencentes à Central Sindical deve ser igual ou superior a 15% da soma dos trabalhadores empregados em cada um desses Estados;
4. Em pelo menos 7 (sete) setores de atividade econômica, previstos na legislação, a soma dos trabalhadores empregados sindicalizados nos sindicatos pertencentes à Central Sindical deve ser igual ou superior a 15% da soma dos trabalhadores empregados em cada um desses setores em âmbito nacional;
Durante o período de até 36 (trinta e seis) meses após a promulgação da nova legislação, as Centrais Sindicais poderão se constituir com base nos critérios de representatividade válidos para o período de transição. Este período poderá ser prorrogado por mais 24 (vinte e quatro) meses a depender da análise de desempenho de seus índices de sindicalização pela Câmara Bipartite do Conselho Nacional de Relações do Trabalho.
Critérios de representatividade para o reconhecimento das Confederações não filiadas às Centrais Sindicais
Requisitos
As Confederações não filiadas às Centrais Sindicais poderão ser reconhecidas mediante o cumprimento dos 3 (três) critérios estabelecidos, combinando os seguintes requisitos:
A relação entre o número de trabalhadores empregados sindicalizados nos Sindicatos pertencentes à Confederação e a soma dos trabalhadores empregados no setor de atividade econômica da base de representação dos sindicatos pertencentes à Confederação;
A representação sindical em um número mínimo de Estados da Federação;
A relação entre o número de trabalhadores empregados sindicalizados nos Sindicatos pertencentes à Confederação e a soma dos trabalhadores empregados em um número mínimo de Estados da Federação.
As Confederações também poderão obter o seu reconhecimento vinculando-se a uma Central Sindical reconhecida.
Critérios
1. A soma dos trabalhadores empregados sindicalizados nos sindicatos pertencentes à Confederação deve ser igual ou superior a 22% da soma dos trabalhadores da base de representação de seus sindicatos;
2. A Confederação Sindical deverá contar com sindicatos reconhecidos em pelo menos 18 (dezoito) Estados da Federação, contemplando as cinco regiões do País;
3. Dentre os 18 (dezoito) Estados da Federação com representação da Confederação, em pelo menos 9 (nove) a soma dos trabalhadores empregados sindicalizados nos sindicatos pertencentes à Confederação deve ser igual ou superior a 15% da soma dos trabalhadores empregados em cada um desses Estados.
Durante o período de até 36 (trinta e seis) meses após a promulgação da nova legislação, as Confederações poderão se constituir com base nos critérios de representatividade válidos para o período de transição. Este período poderá ser prorrogado por mais 24 (vinte e quatro) meses a depender da análise de desempenho de seus índices de sindicalização pela Câmara Bipartite do Conselho Nacional de Relações do Trabalho.
Critérios de representatividade para o reconhecimento das Federações não filiadas a entidades de grau superior: Central Sindical ou Confederação
Requisitos
As Federações Sindicais não filiadas a Central Sindical ou a Confederação poderão ser reconhecidas mediante o cumprimento dos 2 (dois) critérios estabelecidos, combinando os seguintes requisitos:
A relação entre o número de trabalhadores empregados sindicalizados e o número de trabalhadores empregados no ramo de atividade econômica da base de representação dos sindicatos pertencentes à Federação;
A relação entre o número de trabalhadores empregados sindicalizados nos sindicatos pertencentes à Federação e o número total de trabalhadores empregados no ramo de atividade econômica correspondente à base de representação da Federação.
As Federações poderão também obter o seu reconhecimento vinculando-se a uma Central Sindical ou Confederação reconhecidas.
Critérios
1. A soma dos trabalhadores empregados sindicalizados nos sindicatos pertencentes à Federação deve ser igual ou superior a 22% da soma dos trabalhadores da base de representação de seus sindicatos.
2. A soma dos trabalhadores empregados sindicalizados nos sindicatos pertencentes à Federação deve ser igual ou superior a 15% da soma dos trabalhadores empregados no ramo de atividade econômica da base de representação da Federação.
Durante o período de até 36 (trinta e seis) meses após a promulgação da nova legislação, as Federações poderão se constituir com base nos critérios de representatividade válidos para o período de transição. Este período poderá ser prorrogado por mais 24 (vinte e quatro) meses a depender da análise de desempenho de seus índices de sindicalização pela Câmara Bipartite do Conselho Nacional de Relações do Trabalho.
Critérios de representatividade para o reconhecimento dos Sindicatos não filiados a entidades de grau superior: Central Sindical, Confederação ou Federação.
Requisitos
Os Sindicatos serão reconhecidos mediante o cumprimento do critério de representatividade que prevê a relação entre o número de trabalhadores empregados sindicalizados e o número de trabalhadores empregados no ramo de atividade econômica de sua base de representação;
Os Sindicatos também poderão obter o reconhecimento por meio da representatividade derivada, vinculando-se a uma Central Sindical ou Confederação reconhecidas ou, ainda, a uma Federação reconhecida.
Critério
1. A soma dos trabalhadores empregados sindicalizados no sindicato deve ser igual ou superior a 20% dos trabalhadores empregados de sua base de representação.
Durante o período de até 36 (trinta e seis) meses após a promulgação da nova legislação, os Sindicatos poderão se constituir com base nos critérios de representatividade válidos para o período de transição. Este período poderá ser prorrogado por mais 24 (vinte e quatro) meses a depender da análise de desempenho de seus índices de sindicalização pela Câmara Bipartite do Conselho Nacional de Relações do Trabalho.
Sindicatos com exclusividade da representação
Somente o sindicato que obtiver registro sindical até o dia anterior à promulgação da nova legislação e que se adequar às regras estatutárias estabelecidas em lei poderá obter a exclusividade da representação em sua respectiva base;
O sindicato com registro sindical anterior à promulgação da nova legislação que adequar seu estatuto às regras estabelecidas na legislação, deverá cumprir os critérios de representatividade dentro do período de transição. Ao término desse período o não cumprimento dos critérios de representatividade resultará na perda da representação, podendo nesta base ser constituído mais de um sindicato.
IV. Transição
O período de transição para o novo modelo sindical será de 36 (trinta e seis) meses, a partir da promulgação da nova legislação;
Durante o período de transição, as organizações sindicais que obtiveram o registro sindical até o dia anterior à promulgação da nova legislação, independentemente de sua representatividade e modelo organizativo, exercerão todas as prerrogativas e atribuições sindicais;
Os processos de registro sindical que ainda estiverem tramitando no MTE quando da promulgação da nova lei deverão se readequar às novas exigências da legislação;
As entidades com registro sindical que não se adequarem às novas exigências legais até o final do período de transição terão a sua representação sindical cancelada, e suspensas as suas prerrogativas e atribuições sindicais;
As entidades sindicais que tiverem suas representações canceladas somente serão reabilitadas após o atendimento dos critérios de representatividade aferidos pelo MTE;
A entidade sindical que ao final dos 36 (trinta e seis) meses não alcançar os critérios de representatividade poderá solicitar ao Ministério do Trabalho e Emprego a prorrogação por mais 24 (vinte e quatro) meses para comprovar sua representatividade. A prorrogação dependerá da análise de desempenho de seus índices de sindicalização pela Câmara Bipartite do Conselho Nacional de Relações do Trabalho;
Critérios de representatividade para o reconhecimento das Centrais Sindicais durante o período de transição
As Centrais serão reconhecidas mediante o cumprimento de 3 (três) dos 4 (quatro) critérios estabelecidos em lei, a saber:
A soma dos trabalhadores empregados sindicalizados nos sindicatos pertencentes à Central Sindical deve ser igual ou superior a 20% da soma dos trabalhadores empregados nas bases de representação de seus sindicatos;
A Central Sindical deverá contar com sindicatos reconhecidos em pelo menos 18 (dezoitos) Estados da Federação, contemplando as 5 (cinco) regiões do País com representação mínima em 7 (sete) dos setores de atividade econômica estabelecidos em lei;
Dentre os 18 (dezoitos) Estados da Federação com representação da Central Sindical, em pelo menos 12 (doze) a soma dos trabalhadores empregados sindicalizados nos sindicatos pertencentes à Central Sindical deve ser igual ou superior a 5% da soma dos trabalhadores empregados nesses Estados.
Em pelo menos 5 (cinco) dos setores de atividade econômica, previstos na legislação, a soma dos trabalhadores empregados sindicalizados nos sindicatos pertencentes à Central Sindical deve ser igual superior a 5% da soma dos trabalhadores empregados nesses setores em âmbito nacional.
Critérios de representatividade para o reconhecimento das Confederações não filiadas as Centrais Sindicais durante o período de transição
As Confederações Sindicais serão reconhecidas mediante o cumprimento dos critérios estabelecidos, a saber:
1. A soma dos trabalhadores empregados sindicalizados nos sindicatos pertencentes à Confederação deve ser igual ou superior a 20% da soma dos trabalhadores empregados da base de representação de seus sindicatos;
2. A Confederação Sindical deverá contar com sindicatos reconhecidos em pelo menos 18 (dezoito) Estados da Federação, contemplando as 5 (cinco) regiões do País;
3. Dentre os 18 (dezoito) Estados da Federação com representação da Confederação, em pelo menos 12 (doze) a soma dos trabalhadores empregados sindicalizados nos sindicatos pertencentes à Confederação deve ser igual ou superior a 5% da soma dos trabalhadores empregados nesses Estados.
Critérios de representatividade para o reconhecimento das Federações não filiadas a entidades de grau superior - Centrais Sindicais e Confederação - durante o período de transição
As Federações Sindicais serão reconhecidas mediante o cumprimento dos critérios estabelecidos, a saber:
1. A soma dos trabalhadores empregados sindicalizados nos sindicatos pertencentes à Federação deve ser igual ou superior a 20% da soma dos trabalhadores empregados da base de representação de seus sindicatos.
2. A soma dos trabalhadores empregados sindicalizados nos sindicatos pertencentes à Federação deve ser igual ou superior a 5% da soma dos trabalhadores empregados no ramo de atividade econômica da base de representação da Federação.
Critérios de representatividade para o reconhecimento dos Sindicatos não filiados a entidades de grau superior - Central Sindical, Confederação ou Federação - durante o período de transição.
Durante o período de transição, os sindicatos poderão ser reconhecidos mediante o cumprimento do seguinte critério de representatividade:
1. A soma dos trabalhadores empregados sindicalizados no sindicato deve ser igual ou superior a 20% dos trabalhadores empregados de sua base de representação.
V - Representação sindical no local de trabalho: Comitês Sindicais de Empresa
Finalidades
Os Comitês Sindicais de Empresa têm por finalidades:
Representar o Sindicato no âmbito da empresa ou unidade produtiva;
Representar os trabalhadores sindicalizados perante a empresa ou unidade produtiva e nas instâncias do Sindicato;
Encaminhar reivindicações de interesses específicos dos trabalhadores da respectiva empresa ou unidade produtiva, bem como os demais atos decorrentes das atividades do sindicato a que pertence o Comitê Sindical;
Acompanhar e fiscalizar o cumprimento por parte da empresa ou unidade produtiva das cláusulas dos instrumentos normativos da negociação coletiva.
Constituição e funcionamento
Os Comitês Sindicais de Empresa são órgãos constitutivos dos sindicatos, cabendo a estes estabelecer em seus estatutos a constituição ou não desses órgãos de representação;
De acordo com os critérios estabelecidos em lei, os Comitês Sindicais poderão ser constituídos nas empresas onde o sindicato reconhecido conta com trabalhadores a ele sindicalizados.
O sindicato que constituir Comitês Sindicais de Empresa deverá fixar em seu estatuto a relação entre essa representação de base e a estrutura organizativa da entidade, bem como as regras de funcionamento, eleição e mandatos de seus membros. Somente os sindicalizados terão direito a votar e serem votados;
A representação sindical nos locais de trabalho, com exceção dos setores e ramos que terão tratamento específico, poderá ser constituída nas empresas urbanas segundo os critérios estabelecidos em lei e nos estatutos das entidades sindicais;
Caberá ao Conselho Nacional de Relações do Trabalho, considerando as peculiaridades relativas às relações de trabalho e negociação coletiva, definir os setores e ramos de atividade econômica que terão tratamento específico para a constituição de Comitês
Sindicais de empresas, tais como: setores público, rural, portuário e marítimo. A lei estabelecerá o número de membros dos Comitês Sindicais de Empresa correspondente ao número de trabalhadores sindicalizados na empresa;
O sindicato tem a prerrogativa de estabelecer o número de membros (obedecido o limite estabelecido em lei) para cada Comitê Sindical de Empresa em sua base de representação, respeitada a proporcionalidade entre o número de membros do Comitê e o número de trabalhadores sindicalizados, empregados na empresa;
O sindicato só poderá constituir Comitês Sindicais com número de membros superiores aos estabelecidos em lei (tabela abaixo) quando houver acordo expresso entre os sindicatos e as empresas ou unidades produtivas.
Nº. de Trabalhadores sindicalizados na Empresa ou Unidade Produtiva | Nº. de membros que poderão compor os Comitês Sindicais de Empresa |
---|---|
Até 50 sindicalizados | 2 Membros |
De 51 a 200 sindicalizados | Até 3 Membros |
De 201 a 400 sindicalizados | Até 4 Membros |
De 401 a 600 sindicalizados | Até 5 Membros |
De 601 a 800 sindicalizados | Até 6 Membros |
De 801 a 1000 sindicalizados | Até 8 Membros |
Em empresas ou unidades produtivas com mais de 1000 (mil) sindicalizados poderá ser acrescentado mais 2 (dois) membros para cada 1000 (mil) sindicalizados ou quando a fração for maior que 500 (quinhentos).
Garantias sindicais
Será garantida a estabilidade no emprego aos membros dos Comitês Sindicais de Empresa, desde a inscrição da candidatura até 1 (um) ano após o cumprimento do mandato;
As condições para a atuação dos Comitês Sindicais de Empresa e de cada um de seus membros (tempo livre, espaços físicos e forma de interlocução com representantes da empresa), serão objeto de negociação entre os sindicatos e as respectivas empresas;
Em caso de vacância do cargo de um ou mais membros do Comitê Sindical de Empresa, por abandono de função, renúncia ou perda de mandato, caberá ao sindicato convocar eleição na referida empresa para eleger o(s) substituto(s), que cumprirão o tempo de mandato que restar;
A demissão imotivada de um ou mais membros do Comitê Sindical de Empresa poderá ser caracterizada como prática anti-sindical. Caso seja comprovado o ato discriminatório por parte da empresa, os membros afastados deverão retornar a seus postos sem prejuízo do mandato do substituto.
VI. Sustentação financeira da organização sindical dos trabalhadores
Contribuição associativa
É prerrogativa das entidades sindicais de qualquer nível e âmbito de representação:
A cobrança de Contribuição Associativa, cujo valor deve ser fixado em Assembléia ou Congresso segundo o princípio da razoabilidade;
A definição de outras formas de arrecadação de recursos, a ser cobrada exclusivamente de seus associados, para finalidades específicas, cabendo a Assembléia ou Congresso aprovar e estabelecer o seu valor segundo o princípio da razoabilidade.
Contribuição Negocial
A Contribuição Negocial é vinculada à negociação coletiva e será recolhida de todos os trabalhadores beneficiados por acordo coletivo, independentemente de filiação sindical;
A Contribuição Negocial deverá ser, obrigatoriamente, aprovada em Assembléia amplamente convocada dos trabalhadores da base de representação do sindicato;
Os valores pagos pelos trabalhadores a título de Contribuição Negocial não poderão ultrapassar 1% do valor da remuneração líquida recebida no ano anterior, que deverá ser paga em no mínimo 3 (três) parcelas mensais a partir do mês abril;
Para fins de cálculo da Contribuição Negocial, deverão ser deduzidos os valores pagos ao INSS, Imposto de Renda e as deduções referentes a benefícios (transporte, vale-refeição, plano de saúde, previdência complementar). A Contribuição também não poderá incidir sobre os rendimentos referentes aos adicionais por trabalho noturno, insalubridade, periculosidade e adicional constitucional de férias, bem como o Aviso Prévio e as Verbas Rescisórias;
A Contribuição Negocial poderá incidir sobre qualquer modalidade de acordo coletivo realizado durante o ano, respeitado o desconto máximo de 1% do valor da remuneração liquida recebida no ano anterior;
Os recursos provenientes da Contribuição Negocial serão destinados ao custeio dos Sindicatos, Federações, Confederações, Centrais Sindicais e do Fundo Solidário de Promoção Sindical, devendo ser fixados em lei os percentuais correspondentes a cada nível de representação e ao Fundo;
O Conselho Nacional de Relação do Trabalho deverá no prazo de 120 (cento e vinte) dias após a promulgação da nova legislação preparar proposta sobre procedimento de cobrança e comprovação do repasse dos valores da Contribuição Negocial para aprovação por ato do Poder Executivo;
Havendo o recolhimento da Contribuição Negocial por uma entidade sindical, independentemente de seu nível de representação, será obrigatório o repasse do percentual destinado aos demais níveis de representação, para o custeio de toda a estrutura organizativa a qual está vinculada a entidade que obteve o direito de recolhimento;
Quando a entidade sindical que recolher a Contribuição Negocial não estiver vinculada a uma entidade de nível inferior e/ou superior, os percentuais correspondentes a esses níveis de representação serão destinados ao Fundo Solidário de Promoção Sindical;
O recolhimento da Contribuição Negocial será feito em folha de pagamento, garantindo-se automaticamente o repasse para cada nível de representação sindical, conforme a atual sistemática de recolhimento e repasse da Contribuição Sindical (Imposto Sindical);
Os instrumentos normativos dos acordos coletivos deverão especificar as entidades para as quais serão feitos os repasses correspondentes à sua participação na Contribuição Negocial;
Quando houver a participação de mais de uma entidade sindical em um acordo coletivo, os valores correspondentes à Contribuição Negocial serão subdivididos proporcionalmente à taxa direta de sindicalização de cada uma das entidades envolvidas;
Quando as entidades sindicais diretamente envolvidas na negociação forem vinculadas a entidades distintas em um nível inferior e/ou superior de representação, os valores correspondentes à Contribuição Negocial serão subdivididos proporcionalmente à taxa de sindicalização das entidades beneficiárias.
Distribuição da Contribuição Negocial
Os percentuais de repasse para as entidades sindicais e para o Fundo Solidário de Promoção Sindical serão os seguintes:
Centrais Sindicais: 10%
Confederações: 5%
Federações: 10%
Sindicatos: 70%
Fundo Solidário: 5%
Fundo Solidário de Promoção Sindical
O Fundo Solidário de Promoção Sindical será administrado pela Câmara Bipartite do Conselho Nacional de Relações do Trabalho, composto por representantes do Governo e dos Trabalhadores, devendo seus recursos serem desvinculados do Orçamento Geral da União;
Caberá ao Fundo Solidário de Promoção Sindical custear as atividades do Conselho Nacional de Relações do Trabalho, bem como os programas de valorização da organização sindical, programas de estudos, pesquisas nas áreas da economia, saúde dos trabalhadores, meio ambiente e de relações de trabalho;
O Fundo Solidário de Promoção Sindical será administrado com base nas diretrizes do Conselho Nacional de Relações do Trabalho.
Extinção da Contribuição sindical (Imposto Sindical) e das contribuições Confederativa e Assistencial
A Contribuição sindical será extinta gradualmente ao longo de 3 (três) anos, obedecendo a uma regra diferenciada por nível de representação sindical:
Percentuais de Repasse da Contribuição Sindical | 1º ano | 2º ano | 3º ano |
---|---|---|---|
Confederação 5% | 5% | 5% | 5% |
Federação 15% | 15% | 10% | 5% |
Sindicato 60% | 40% | 30% | 20% |
MTE 20% | 15% | 10% | 5% |
O critério diferenciado de redução do repasse para as entidades sindicais visa contemplar as peculiaridades de cada nível de representação, mais ou menos dependentes da Contribuição sindical;
A partir da vigência da Contribuição Negocial serão extintas a Contribuição Confederativa e a Contribuição Assistencial.
VII. Conselho Nacional de Relações do Trabalho
O Conselho Nacional de Relações do Trabalho terá caráter tripartite e paritário, devendo ser constituído da seguinte forma:
6 (seis) representantes dos Trabalhadores, indicados pelas Centrais Sindicais;
6 (seis) representantes dos Empregadores indicados pelas Confederações;
6 (seis) representantes do Governo indicados pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
O Conselho Nacional de Relações do Trabalho deverá ser instituído em até 30 (trinta) dias após a promulgação da nova legislação sindical;
Durante os primeiros 12 (doze) meses após a sua instalação, o Conselho Nacional de Relações do Trabalho, em caráter provisório, será constituído por representantes indicados pelas Centrais Sindicais e Confederações de empregadores que tiveram assento no Fórum Nacional do Trabalho. A presidência durante este período ficará a cargo do Ministro do Trabalho e Emprego ou, na sua ausência, do Secretário Executivo do MTE;
Após o período de transição descrito acima, a presidência do Conselho terá mandato definido e será rotativa entre as bancadas. A primeira gestão ordinária será da bancada do governo, ficando a cargo do Ministro do Trabalho e Emprego ou, na sua ausência, do Secretário Executivo do MTE;
A participação de qualquer um dos membros das bancadas de trabalhadores e de empregadores será de no máximo de 6 (seis) anos;
A cada 3 (três) anos deverá haver a renovação de pelo menos um terço das bancadas de trabalhadores e empregadores;
Os mandatos terão caráter institucional. As entidades representadas no Conselho poderão, de acordo com os seus critérios, substituir seus representantes;
A função de membro do Conselho Nacional de Relações do Trabalho não será remunerada, sendo considerada de relevante interesse público.
Atribuições do Conselho
Propor diretrizes de políticas públicas e avaliar programas e ações governamentais no âmbito das relações de trabalho;
Subsidiar a elaboração de pareceres sobre projetos legislativos, na área de relações de trabalho, em tramitação no Congresso Nacional;
Propor resoluções e instruções normativas sobre assuntos afetos à área de relações de trabalho;
Estabelecer critérios para a utilização dos recursos do Fundo Solidário de Promoção Sindical;
Propor critérios e dirimir dúvidas sobre enquadramento sindical para as representações de empregadores e de trabalhadores;
Examinar em segunda instância as contestações e indeferimentos de pedidos de Registro Sindical;
Definir, considerando as peculiaridades relativas à representação no local de trabalho e negociação coletiva, os setores e ramos de atividade econômica que receberão tratamento específico, tais como: serviço público, rural, marítimo e portuário;
Revisar, a cada 10 (dez) anos, os critérios de aferição da representação das entidades sindicais;
Propor, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias após a promulgação da nova legislação, para aprovação por ato do Poder Executivo:
os critérios de enquadramento por setores e ramos de atividade econômica das organizações sindicais de trabalhadores e de empregadores;
as normas estatutárias a serem obedecidas pelos sindicatos de trabalhadores e de empregadores que aderirem à exclusividade da representação;
as normas de funcionamento do Conselho Nacional de Relação do Trabalho;
o procedimento de cobrança e comprovação do repasse dos valores da Contribuição Negocial.
Câmaras Bipartites
No âmbito do Conselho Nacional de Relações do Trabalho, serão constituídas 2 (duas) Câmaras Bipartite, uma delas formada por 3 (três) representantes indicados pelas Centrais Sindicais e por 3 (três) representantes do Governo indicados pelo MTE; e a outra formada por 3 (três) representantes dos empregadores indicados pelas Confederações e por 3 (três) representantes do Governo indicados pelo MTE;
O trabalho das Câmaras terá a coordenação rotativa entre as bancadas. A primeira será exercida pela bancada do governo, a cargo do Secretário de Relações do Trabalho ou, na sua ausência, do Secretário-Adjunto de Relações do Trabalho;
A participação de qualquer um dos membros das bancadas de trabalhadores e de empregadores será de no máximo de 6 (seis) anos;
Os membros do Conselho Nacional de Relações do Trabalho não poderão fazer parte das Câmaras Bipartite;
A cada 3 (três) anos deverá haver a renovação de pelo menos um terço dos representantes dos trabalhadores e dos empregadores;
A função de membro das Câmaras Bipartite não será remunerada, sendo considerada de relevante interesse público.
Atribuições da Câmara Bipartite
Examinar em primeira instância as contestações e indeferimentos de pedidos de Registro Sindical correspondentes às suas respectivas esferas de representação;
Administrar os recursos do Fundo Solidário de Promoção Sindical, em consonância com as normas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Relações de Trabalho, correspondentes às suas respectivas esferas de representação;
Examinar, mediar e promover conciliações, bem como propor soluções para os conflitos de representação junto às organizações sindicais de trabalhadores e empregadores, respectivamente.
Em atenção à solicitação da bancada dos empregadores, ficou acertado que no dia 9 de Março haverá uma reunião bipartite entre governo e empregadores para mais uma tentativa de se chegar a um acordo sobre a organização sindical dos empregadores, e no dia 10 do mesmo mês ocorreria a reunião tripartite, com possibilidade de se estender até o dia 11 ao meio-dia. A plenária, mais uma vez adiada, foi marcada impreterivelmente para o dia 17 de Março.
Destarte, fica pendente para a próxima reunião o debate sobre a organização sindical dos empregadores, o que pode levar a uma nova discussão sobre o modelo de representação no local de trabalho, já previamente acordado entre trabalhadores e governo.
Brasília, 18 de Fevereiro de 2004.
Relator Ad Hoc