Relatório Preliminar - 3ª Reunião de 30/09/2003 e 01/10/2003.
Participantes:
Mediador: Mauro de Azevedo Menezes.
Relator: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
Secretária: Fernanda Maria Pessoa di Cavalcanti
Representantes do Governo: José Francisco Siqueira Neto (Coordenador); Osvaldo Martines Bargas (Coordenador-Adjunto), Marco Antonio de Oliveira; Mônica Valente, Tereza Cristina Lins e Cavalcante e Cláudia Duranti.
Representantes dos Trabalhadores: Luiz de Oliveira Rodrigues (Coordenador); João Aparecido Lima (Coordenador-Adjunto); Denise Mota; Genildo Costa; Gilmar Pedruzzi e João Batista da Silva.
Representantes dos Empregadores: Magnus Ribas Apostólico (Coordenador); Clovis Veloso de Queiroz Neto (Coordenador-Adjunto); José Ribamar Brasil Chehebe; Patrícia C. Coimbra Duque, Verônica Álvares e Sidney Batalha.
Abertos os trabalhos, o mediador apresentou o relatório preliminar da reunião anterior do Grupo Temático, havida em 09 e 10 de setembro do corrente, para apreciação e aprovação das bancadas. O coordenador-adjunto da bancada dos trabalhadores lançou objeção ao texto, considerando não ter existido o consenso entre todas as bancadas ali registrado, nos seguintes termos: “As negociações em nível superior, quando existirem, deverão explicitar cláusulas que não podem ser modificadas em nível inferior, observadas as peculiaridades de cada setor econômico e de empresas.”. Segundo ele, os trabalhadores não teriam admitido tal formulação, porquanto desprovida da menção às peculiaridades de “categorias”. Diante da dúvida suscitada, decidiu-se degravar a fita oficial daquela reunião para os esclarecimentos necessários. Da oitiva das fitas, restou evidenciado um outro erro no relatório, diverso daquele indicado pela coordenador-adjunto da bancada dos trabalhadores, uma vez que a bancada dos empregadores havia solicitado um tempo para maior reflexão sobre o assunto, para trazer sua posição para esta reunião. Quanto à posição da bancada dos trabalhadores, as fitas revelaram a confirmação da proposição pelo próprio coordenador-adjunto da bancada dos trabalhadores.
Diante disto, o coordenador-adjunto da bancada dos trabalhadores declarou rejeitar, ainda assim, tal consenso, mesmo que tal conduta implique numa retirada posterior de aparente acordo entre as partes. O coordenador da bancada do governo afirmou aceitar a retirada do apoio da bancada dos trabalhadores a tal consenso, fazendo questão de destacar que não mais pairam dúvidas quanto à fidedignidade do relatório preliminar. O mediador declarou, então, com a anuência de todas as bancadas, aprovado o relatório em discussão.
Procedida a discussão pendente dos pontos não acordados na reunião antecedente, as bancadas dos empregadores e do governo fecharam um consenso com relação à redação do ponto 1, nos seguintes termos “As negociações de nível superior, quando existirem, deverão indicar, as cláusulas que não podem ser modificadas, em nível(is) inferior(es), observadas as peculiaridades de cada âmbito de representação e de empresas.”. A bancada dos trabalhadores consignou a sua posição a respeito, vazada nesse teor: “Pode haver negociação coletiva em vários níveis, desde que respeitada a soberania de assembléias de base dos trabalhadores; Prevalecerá sempre norma, acordo, convenção ou lei mais favorável aos trabalhadores.”
Foram objeto de consenso entre todas as bancadas os itens pendentes 1.2. e 1.3, com as redações a seguir: “1.2 As negociações coletivas voluntárias devem ser incentivadas sem qualquer restrição, especialmente em relação às chamadas datas-base, que poderão ser estabelecidas pelas partes de comum acordo.”; “1.3 A lei estabelecerá o prazo de vigência das cláusulas dos instrumentos normativos, salvo acordo das partes em sentido contrário.”
Por seu turno, o item pendente 3.5 obteve exclusivo consenso entre as bancadas governo e dos empregadores, mediante o seguinte texto:“3.5. Havendo recusa à negociação por parte dos empregadores, pode ser conferida a outra representação (no caso de existir mais de uma entidade sindical representativa) a titularidade da negociação.” A divergência mantida pela bancada dos trabalhadores teve a sua expressão na seguinte formulação para o mesmo item: “Havendo recusa à negociação por parte das entidades representativas, pode ser conferida a outra representação sindical dos trabalhadores ou dos empregadores, a titularidade da negociação, ou ainda, os trabalhadores podem deliberar diretamente, observados os preceitos legais”.
Quanto ao item 3.5.1, assim apresentado: “O instrumento normativo pode prever as regras de transitoriedade das cláusulas. Na inexistência dessas regras prevalecerá, até que outro instrumento seja firmado entre as partes, o instrumento normativo de nível superior do setor econômico”, dos debates restou preservado o consenso prévio estabelecido na reunião anterior entre as bancadas do governo e dos trabalhadores, conforme esta redação, anteriormente traduzida no item 6.1: “Na hipótese de vencimento do instrumento normativo, o mesmo deve permanecer em vigor até que outro o substitua”, ressalvando-se à bancada do governo o direito de retirar o seu apoio a este consenso preliminar, porquanto ficou ajustada entre todas as bancadas a necessidade de maiores reflexões sobre o tema, que será rediscutido na próxima reunião. Não se chegou, portanto, a um consenso que envolvesse todas as bancadas, ficando as partes encarregadas de trazer nova formulação, atentando-se para a situação dos trabalhadores desprovidos de acordo, convenção ou contrato coletivo.
No que concerne ao item pendente 5.1, traduzido seguinte dicção: “a recusa à negociação, devidamente comprovada, submete os responsáveis a penas de multas estabelecidas em lei”, foi acolhida a sugestão no sentido de pesquisar e traduzir algumas legislações internacionais para verificar como outros países solucionaram a questão, deixando-se a continuidade da discussão para a ocasião de análise dos atos anti-sindicais.
O mediador declarou encerrada essa parte das pendências, passando-se à discussão das questões propostas pela agenda temática da presente reunião.
Ao apreciar a primeira questão, assim confeccionada: “1) Quais devem ser devem ser os requisitos de validade dos instrumentos normativos?”, as partes chegaram ao seguinte consenso, que reuniu todas as bancadas: “Além das condições gerais de validade dos negócios jurídicos, os instrumentos normativos terão, como requisitos de validade, a definição da abrangência, do âmbito de aplicação, do prazo de validade, a publicidade e a clara definição dos direitos e obrigações recíprocos”.
Examinando a segunda questão, apresentada com a seguinte redação: “2) Quais devem ser os princípios da negociação coletiva assegurados em lei?”, houve novo consenso entre todas as bancadas, nos seguintes termos: “Os princípios da negociação coletiva assegurados devem ser a obrigatoriedade da negociação; a publicidade do processo de negociação coletiva; e o princípio de que a lei não poderá cercear o processo de negociação coletiva.” No particular, continuaram pendentes para maior reflexão e proposição de redações pelas bancadas os seguintes princípios propostos: “1) reconhecimento dos instrumentos normativos 2) prevalência dos tipos e níveis de instrumentos; e 3) o principio de acesso a informações.”
A terceira pergunta, lançada da seguinte forma: 3) Quais práticas devem ser consideradas anti-sindicais?”, mereceu resposta da bancadas de trabalhadores: “São todos os tipos de práticas que, direta ou indiretamente, desestimulem ou inibam a ação sindical.”, e da bancada do governo, que decompôs sua manifestação propondo a seguinte classificação: “1) Atos discriminatórios - É nulo todo e qualquer pacto ou ato destinado a: a) subordinar o emprego de um trabalhador à filiação ou não a uma entidade sindical, ou ainda, ao seu desligamento; b) demitir um trabalhador, discriminá-lo na determinação de funções ou qualificações nas transferências e nas “medidas disciplinares” ou lhe causar prejuízos devido à sua filiação, atividade sindical ou participação em greve; 2) Tratamentos econômicos coletivos discriminatórios - É proibida a concessão de tratamentos econômicos de favorecimento, com caráter discriminatório. O empregador sujeita-se a multa equivalente à importância do tratamento econômico de favorecimento ilegitimamente conferido; 3) Repressão à conduta anti-sindical - Sempre que o empregador se comportar de maneira a impedir ou limitar o exercício da liberdade, da atividade sindical e do direito de greve, a futura legislação deve prever expressamente a possibilidade do juiz mais próximo do conflito reverter o comportamento lesivo mediante um procedimento ágil e simplificado.”. Todavia, diante da necessidade de aprofundamento da questão, invocada pela bancada dos empregadores, foi acatada proposição do mediador de transferir o debate para a próxima reunião, em que as bancadas deverão trazer elementos para enfrentar o assunto de foram conclusiva.
Por fim, a quarta pergunta, “4) Quais devem ser os assuntos objeto da negociação coletiva, suas condicionantes e circunstâncias necessárias de regramento especial?”, deu margem ao registro das seguintes posições, respectivamente, “4.1 Os interesses de caráter individuais e coletivos decorrentes da relação capital e trabalho, e os interesses das relações de trabalho no setor público; 4.2 Condicionantes: assegurado o mínimo garantido em lei; 4.3 Regramento especial: debater após as definições de práticas anti-sindicais” (bancada dos trabalhadores); “a) conteúdo da negociação; b) irrevogabilidade unilateral; c) direitos fundamentais; e d) casos específicos.” (bancada do governo); e “O novo marco normativo das negociações coletivas deve permitir a adaptação da legislação trabalhista à realidade e às necessidades dos setores econômicos, das empresas e dos trabalhadores, ressalvados os direitos que venham a ser definidos em lei como inegociáveis.” (bancada dos empregadores). Não obstante, após as discussões, não se alcançou o consenso entre as partes, o que motivou a deliberação de que a bancada dos empregadores vai ponderar uma formulação para apresentar na próxima reunião.
Ao fim dos debates, o mediador fez para os presentes um extrato dos pontos definidos como consensos nessa reunião e pendências para a próxima reunião.
Brasília, 1º de outubro de 2003.
Mauro de Azevedo Menezes.
Mediador e Relator “Ad Hoc”.