Estatística

PROGER
Programas de Geração de Emprego e Renda
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Terça-Feira, 15 de setembro de 2010




 


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Origem dos Recursos utilizados no PROGER

As aplicações do Fundo de Amparo ao Trabalhador ? FAT, em Programas de Geração de Emprego e Renda têm origem nos recursos do Fundo excedentes à reserva mínima de liquidez (valor que deve ser mantido em títulos do Tesouro Nacional no extramercado, de forma a garantir, a grosso modo, o pagamento do benefício do seguro-desemprego e o abono salarial por seis meses), que são alocados extra-orçamentariamente, sob a forma de depósitos especiais remunerados, uma vez que o FAT pode aplicar suas disponibilidades financeiras em títulos do Tesouro Nacional, atualmente por intermédio do Banco do Brasil, ou em depósitos especiais remunerados e disponíveis para imediata movimentação em instituições financeiras oficiais federais, conforme estabelece o art. 9º da Lei n.º 8.019/90, com redação dada pelo art. 1º da lei nº. 8.352/91, para fomentar a geração de emprego e renda.

Essas instituições (Banco do Brasil, Banco do Nordeste, Banco da Amazônia, Caixa Econômica Federal, Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP), fazem as operações segundo as normas dos programas, que são definidas em Resoluções do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador ? CODEFAT e em Planos de Trabalho apresentados pelas instituições financeiras e aprovados pela Secretaria-Executiva do CODEFAT, arcando com os riscos financeiros e pagando ao FAT a remuneração estabelecida.

O FAT é um fundo especial, de natureza contábil-financeira, vinculado ao Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, destinado ao custeio do Programa do Seguro-Desemprego, do Abono Salarial e ao financiamento de Programas de Desenvolvimento Econômico, a cargo do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico - BNDES. A principal fonte de recursos do FAT é composta pelas contribuições para o Programa de Integração Social - PIS e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP. É gerido pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador ? CODEFAT, que é um órgão colegiado, de caráter tripartite e paritário, composto por representantes dos trabalhadores, dos empregadores e do governo.

A legislação que disciplina os Programas de Geração de Emprego e Renda está vinculada legislação do Fundo de Amparo ao Trabalhador, basicamente em Resoluções expedidas por aquele colegiado.


A Programação Anual da Aplicação de Depósitos Especiais do FAT - PDE

A partir de 2005 com a edição da Resolução CODEFAT nº 439 de 2005, foi implementada uma nova sistemática de alocação dos depósitos especiais, intitulada Programação Anual da Aplicação de Depósitos Especiais do FAT - PDE, na qual é distribuído o volume de recurso entre as linhas de crédito para o período de um ano. O processo de elaboração e execução da PDE foi regulamentado, pela Resolução Codefat 440/2005, segundo a qual na Programação Anual deverá constar o montante de depósitos especiais do FAT a ser repassado, ao longo do ano, para as instituições financeiras que operam o PROGER. Assim, o CODEFAT passou a aprovar os montantes disponíveis para cada Programa por meio de uma programação anual (uma espécie de orçamento). Outra inovação importante que veio com a Resolução CODEFAT nº 439/2005 foi a instituição do Termo de Alocação de Depósitos Especiais do FAT (TADE), espécie de termo de formalização da aplicação dos recursos do FAT, na modalidade de depósitos especiais, nas instituições financeiras oficiais federais. A mesma Resolução delegou ao Ministério do Trabalho e Emprego, por meio da Secretaria-Executiva do CODEFAT, a competência para celebrar esse referido termo. Assim, tanto a programação do montante de recursos a serem alocados em cada programa de crédito, quanto a delegação da competência de executar o repasse dos recursos para o MTE, conferiu maior eficiência e celeridade na execução dos repasses, uma vez que elimina a necessidade de o CODEFAT emitir uma nova resolução a cada nova aplicação dos depósitos especiais.


A Resolução 439/2005 também disciplina a forma como o FAT receberá os juros sobre as aplicações dos depósitos especiais nas instituições financeiras. Em seu artigo 4º, é determinado que os recursos dos depósitos especiais do FAT serão remunerados ao Fundo, pro rata die, pela mesma taxa utilizada para remunerar as disponibilidades do Tesouro Nacional, conforme art. 5º da Lei nº 7.862, de outubro de 1989, com a redação dada pela Lei nº 9.027, de abril de 1995 (que é a taxa média referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia), ou outro índice que legalmente venha substituí-lo. A partir do desembolso dos financiamentos aos beneficiários finais, e até as datas estipuladas para as amortizações desses financiamentos, os recursos serão remunerados, pro rata die, pela Taxa de Juros de Longo Prazo ? TJLP, instituída pela Lei nº 9.365, de dezembro de 1996. Ou seja, a partir do momento em que os recursos são repassados aos bancos e enquanto estiverem disponíveis no caixa do agente financeiro ? isto é, enquanto não forem repassados na forma de financiamento para os beneficiários, as instituições financeiras devem remunerar o FAT tendo como referência a SELIC.





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