Superintendência Regional do Trabalho e Emprego
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Data

UF SRTE/AP - Amapá






História






A Delegacia Regional do Trabalho no Amapá, antes Subdelegacia do Trabalho da DRT/PA, foi criada em 24.04.1992 através do Decreto nº 509, na gestão do então Presidente Fernando Collor de Melo, com sua publicação no Diário Oficial da União do dia 27.04.1992, deixando, porém, de ser subordinada a Delegacia do Trabalho do Estado do Pará

Criação

Os Decretos nºs 21.690 e 23.288, de 1º de Agosto de 1932, e 26 de Outubro de 1933, criaram as Inspetorias Regionais do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, na gestão do Ministro de Estado Joaquim Pedro Salgado Filho, sucessor do Ministro Lindolfo Leopoldo B. Collor.

Regulamentação

Através do Decreto nº 22.244, de 22 de dezembro de 1932, definiram-se as atribuições das Inspetorias Regionais do Trabalho, Indústria e Comércio, com delegação de competências ao então Inspetores Regionais.

Art. 7º - Compete a cada Inspetor Regional":

§ 1º Quanto aos assuntos a cargo do Departamento Nacional do Trabalho:

a) Fiscalizar o exato cumprimento do que dispõe o § 1º do Decreto nº 19.808, de 28 de Março de 1931, por parte dos estabelecimentos comerciais, industriais e bancário escritórios de qualquer natureza, instituições de caridade e beneficência, empresas jornalísticas, de comunicações e transportes terrestres e marítimos a que se refere o art. 1º do mesmo decreto;

b) Orientar e facilitar a sindicalização das classes profissionais, quer de empregadores, quer de empregados, de acordo com as leis, regulamentos e instruções, recebendo e encaminhando, devidamente informados, todos os papéis, requerimentos ou queixas relativos ao assunto e cuja solução caiba ao Departamento ou ao Ministério;

c) Fiscalizar, nos termos da legislação vigente e instruções que foram expedidas, a execução de todas as leis de assistência social e amparo e proteção ao trabalho, promovendo os atos que se fizerem mister para o bom desempenho desta incumbência;

d) Promover, na zona de sua jurisdição e de acordo com o respectivo regulamento, a organização das comissões mista de empregadores e empregados, tomando conhecimento de seus atos e decisões;

e) Receber e encaminhar ao Departamento depois de informada as convicções coletivas de trabalho que forem assinadas no Distrito de sua Jurisdição;

f) Examinar, salvo os casos vedados por lei, os livros, fichas, cadernetas e quaisquer documentos concernentes às relações entre empregados e empregadores, qualquer que seja a forma de admissão ao trabalho, podendo requerer, de conformidade com a legislação em vigor, a sua exibição judicial nos casos de recusa;

g) Receber as declarações referentes à emissão das Carteiras Profissionais de que trata o Decreto n.º 21.580, de 29.06.1932, efetuar o respectivo processo e entregá-las a quem as tiver solicitado, sem prejuízo do disposto no artigo n.º 24 do mesmo Decreto;

h) Indicar ao Departamento os Escrivães de Paz, ou os encarregados do assentamento do registro civil que, no interior dos Estados e Territórios, possam incumbir-se do processo emissão e entrega das carteiras profissionais a que se refere á Alínea anterior, verificar as respectivas infrações e impor as multas prescritas pelo Art. 37, do Decreto n.º 21.580;

i) Receber e enviar ao Departamento, de vidamente instruídas, as reclamações relativas a Lei de férias e a outras Leis de Assistência Social e proteção ao trabalho, que lhe forem apresentadas por empregados, empregadores e Operários, e todos os papeis que se relacionarem com esses assuntos e dependam de estudo e decisão daquele Departamento ou do Ministro.

§ 2º Quanto aos assuntos a cargo do Conselho Nacional do Trabalho:

a) Solicitar, anualmente, às autoridades federais, estaduais e municipais a quem competir, e enviar por cópia, até 31 de março à Secretaria do Conselho, a relação de todos os indivíduos, associações, companhias e firmas comerciais ou industriais que explorem qualquer ramo de comércio ou indústria, inclusive concessões dos Governos Federal, Estadual e Municipal e dos Territórios, a fim de se verificar a observância do Art. 1º do regulamento anexo ao Decreto n.º 20.291, de 12 de agosto de 1931, no tocante à proposição dos brasileiros empregados nos respectivos serviços;

b) Receber e examinar as relações que, dos seus empregados, deverão apresentar no período de 01 de setembro a 31 de dezembro de cada ano as companhias e firmas comerciais e industriais, associações e demais entidades mencionadas na Alínea anterior, e enviá-las à Secretaria do Conselho com os esclarecimentos que se fizerem mister;

c) Remeter à Secretaria do Conselho a relação dos indivíduos, firmas ou empresas que deixarem de cumprir as determinações constante do regulamento indicado na alínea deste parágrafo, mencionando as providências tomadas contra os infratores ou propondo as que devam ser tomadas;

d) Providenciar junto as empresa de serviços públicos de transporte, luz,força, telegrafo, telefones, portos, águas, esgotos ou outros serviços que venham a ser considerados como tais, quer a exploração seja feita pela União, Estados e Municípios, quer por empresas, agrupamento de empresas ou particulares, no sentido de organizarem as respectivas caixas de aposentadoria e pensões, na forma prevista pelos Decretos n.º 20.465, de 01 de outubro de 1931, e n.º 21.081, de 24 de fevereiro de 1932, e de acordo com as ordens emanadas do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, e das Instruções e decisões do Conselho Nacional do Trabalho;

e) Receber e examinar, no caso pelo Parágrafo Único do Art. 24, desta regulamento, a reclamação de empregados contra empresas sujeita ao regime daqueles Decretos, prestado ao Ministro do Trabalho e ao Conselho, os esclarecimentos necessários às suas resoluções;

f) Verificar, de acordo com a hipótese do parágrafo único do art. 24, as queixas e reclamações relativas à matéria das caixas de aposentadoria e pensões, encaminhando-as ao Ministro ou ao Conselho, conforme o caso, com os esclarecimentos indispensáveis à sua solução definitiva.

Rio de Janeiro, 22 de dezembro de 1932.
JOAQUIM PEDRO SALGADO FILHO


A Delegacia Regional do Trabalho no Amapá funciona em sede própria desde de 1992,

Através da Lei nº 8.422, de 13 Maio de 1992 o Ministério passou a ser denominado Ministério do Trabalho e da Administração Federal, e Por meio do Decreto nº 509, de 24.04.1992, foi criada a Delegacia Regional do Trabalho no Amapá.
Possui 01 agencia de Atendimentos no Município de Santana.




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