Informamos que, com base no que dispõe a Instrução Normativa MTE/SRT Nº 03, de 21 de Junho de 2002, (D.O.U de 28/06/02), e demais normas aplicáveis ao caso, as HOMOLOGAÇÕES DE RESCISÕES DE CONTRATO DE TRABALHO, somente serão atendidas nesta DRT, conforme Art. 12 desta Normativa.
Obs. 1: Segundo o Art. 477 § 4º da CLT, o pagamento deverá ser efetuado no ato da homologação em dinheiro ou cheque administrativo bancário (ou visado); não serão aceitos os cheques simples emitidos pela empresa ou empregador; faculta-se o depósito em dinheiro em conta corrente bancária ou poupança, em nome do empregado. Em caso de trabalhador analfabeto, o pagamento deverá ser feito em dinheiro.
Obs. 2: Para o trabalhador menor de dezoito anos, faz-se indispensável o acompanhamento pelo responsável legal.