Ministro do Trabalho e Emprego, Carlos Lupi, apresenta ao presidente Lula Projeto de Lei que regulamenta o repasse da gorjeta de 10% para atendentes, garçons, camareiros
Brasília, 11/09/2008 - Na semana passada, o ministro do Trabalho e Emprego, Carlos Lupi, apresentou ao Presidente Luiz Inácio Lula da Silva um Projeto de Lei que regulamenta o pagamento da gorjeta de 10% aos trabalhadores de determinados setores, como hotéis, bares e restaurantes. O projeto não torna a cobrança obrigatória, mas pretende evitar que os estabelecimentos deixem de repassar a gorjeta aos trabalhadores.
"Criamos regras para garantir que o dinheiro seja realmente destinado ao trabalhador e o sindicato da categoria é quem vai definir, em convenção ou acordo coletivo, a forma de divisão da quantia entre os trabalhadores", afirma o ministro.
O Projeto de Lei dá nova redação ao terceiro páragrafo do artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Antes, o empregador não era obrigado a repassar o valor da gorjeta cobrada aos funcionários. A partir dessa alteração no 3º parágrafo, o empregador, quando cobrada gorjeta, fica obrigado a repassá-la integralmente aos trabalhadores. Foi acrescentado ainda um quarto parágrafo ao artigo, este define que a distribuição do valor da gorjeta entre os funcionários será estabelecida em convenção coletiva da categoria. Ou seja, o percentual da gorjeta que vai, por exemplo, para o garçom, cozinheiro, copeiro.
Remuneração - Considera-se remuneração do empregado o salário mensal, pago diretamente pelo empregador, as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias de viagens, além das gorjetas que ele receber de terceiros, estranhos ao estabelecimento do empregador.
Gorjeta - A proposta, elaborada pelo MTE, considera gorjeta não somente a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também aquela que for cobrada pela empresa ao cliente, como adicional nas contas. Valor este que não pode ultrapassar 10% do total.
A medida não implica renúncia de receita nem despesa no Orçamento da União.
Veja a redação atual do artigo:
"Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.
§ 1º - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador.
§ 2º - Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinqüenta por cento) do salário percebido pelo empregado.
§ 3º - Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também aquela que for cobrada pela empresa ao cliente, como adicional nas contas, a qualquer título, e destinada à distribuição aos empregados."
Veja como vai ficar:
"Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.
§ 1º - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador.
§ 2º - Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinqüenta por cento) do salário percebido pelo empregado.
§ 3º Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também aquela que for cobrada pela empresa ao cliente, como adicional nas contas.
§ 4º O adicional cobrado pela empresa não poderá ultrapassar dez por cento do valor total da conta do cliente e será integralmente destinado aos empregados, podendo a convenção ou acordo coletivo de trabalho da categoria dispor sobre a sua forma de distribuição".
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