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Hoje é Dia do Empregado Doméstico

A legislação brasileira garante os direitos destes trabalhadores como FGTS, seguro-desemprego e licença maternidade

Brasília, 27/04/2009 - Preparar refeições e prestar assistência às pessoas, cuidar de peças do vestuário como roupas e sapatos e colaborar na administração da casa, conforme orientações recebidas. Estas são algumas das funções de um empregado doméstico que comemora nesta segunda-feira (27) o seu dia. Segundo dados da Pesquisa Nacional por Amostragem de Domicílios (PNAD), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), atualmente, mais de 1,8 milhão de trabalhadores têm Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) assinada em todo o país. É considerado empregado doméstico o trabalhador maior de 18 anos que presta serviços constatemente à pessoa ou à família.

Integram a categoria trabalhadores como cozinheiro, governanta, babá, lavadeira, faxineiro, vigia, motorista particular, jardineiro, acompanhante de idosos, entre outras. O caseiro também é considerado empregado doméstico, quando o sítio ou local onde exerce a sua atividade não possui finalidade lucrativa.

Para o ministro do Trabalho e Emprego, Carlos Lupi, é fundamental que os patrões valorizem e garantem os direitos de seus profissionais domésticos. "Digo a todos que têm um trabalhador doméstico em suas casas que valorizem esse profissional. É a pessoa que cuida do lar, dos filhos, da família e acaba virando um ente querido. Por isso, ofereça a eles as melhores condições de trabalho, garantindo seus direitos trabalhistas, como a qualquer trabalhador".

O ministro também destaca a importância da categoria de se organizar e lutar pelos seus direitos. "É fundamental a organização destes trabalhadores para que os direitos sejam garantidos e ampliados. Conseguimos registrar recentemente o primeiro sindicato da categoria. A dificuldade era abranger a diversidade da atividade. Muitas vezes eles são os faz-tudo da casa. Mas agora, organizados, eles poderão ter mais legitimidade nas lutas e brigar pelo FGTS, carteira assinada, 13º salário e acesso ao seguro-desemprego", concluiu o ministro.

A Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972, regulamentada pelo Decreto nº 71.885, de 9 de março de 1973, fala sobre a profissão do empregado doméstico, conceituando e atribuindo-lhe direitos. A Constituição Federal de 1988, por sua vez, concedeu outros direitos sociais aos empregados domésticos, tais como: salário-mínimo; irredutibilidade salarial; repouso semanal remunerado; gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, 1/3 a mais do que o salário normal; licença maternidade, sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de 120 dias; licença-paternidade; aviso-prévio; aposentadoria e integração à Previdência Social.

Com a edição da Lei n.º 11.324, de 19 de julho de 2006, que alterou artigos da Lei n.º 5.859, de 11 de dezembro de 1972, os trabalhadores domésticos firmaram direito a férias de 30 dias, obtiveram a estabilidade para gestantes, direito aos feriados civis e religiosos, além da proibição de descontos de moradia, alimentação e produtos de higiene pessoal utilizados no local de trabalho.

Outra mudança significativa para incrementar a formalização dos vínculos dos empregados domésticos foi a dedução do empregador no Imposto de Renda Pessoa Física de 12% do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS). Esta dedução é garantida sobre o valor do recolhimento referente a um salário-mínimo mensal de um doméstico, incluindo a parcela de 13º e 1/3 de férias. Também permitiu ao empregador recolher a contribuição referente a competência de novembro de cada ano até o dia 20 de dezembro, juntamente com a contribuição referente ao 13º salário, utlizando-se de um único documento de arrecadação (GPS).

Com o propósito de aumentar os índices de formalização do trabalho doméstico, o governo federal criou incentivo fiscal, possibilitando ao contribuinte o abatimento dos valores devidos à Previdência Social na qualidade de empregador.

FGTS: a partir do mês de março de 2000, através da Medida Provisória nº 1.986/99, o empregado doméstico passou a ter direito ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Entretanto, o recolhimento é facultativo, ou seja, o empregador concede se quiser. Dependerá de acordo entre empregador e empregado. Entretanto, a partir do momento em que o recolhimento é efetuado pela primeira vez, algumas conseqüências se estabelecem: o empregado passa a ter direito ao seguro-desemprego durante até o máximo de três meses e um salário-mínimo.

O requisito fundamental para aquisição do direito, é que o FGTS esteja sendo recolhido há pelo menos 15 meses e a dispensa sem justa causa; o empregado adquire também o direito aos 40% da multa do FGTS, paga pelo empregador. Uma vez que o empregador iniciou o recolhimento, não pode desistir de fazê-lo, a menos que dispense a empregada sem justa causa. O percentual de 0,5% sobre o recolhimento mensal, bem como os 10% sobre o recolhimento rescisório não são devidos pelo empregador doméstico. A data limite para o recolhimento do FGTS é o dia 7 do mês subseqüente ao trabalhado. No ano passado, mais de 70 mil trabalhadores domésticos foram inscritos no FGTS.

Como recolher o FGTS do empregado doméstico - Para iniciar a contribuição do FGTS, o empregador deve gerar uma inscrição no Cadastro Específico do INSS (CEI) que pode ser obtida de forma simples e em poucos minutos pela internet no site da Receita Federal.

O recolhimento pode ser realizado de duas formas:

1ª tipo - na primeira de forma eletrônica é utilizado um aplicativo desenvolvido pela CAIXA, denominado de Sistema Empresa de Recolhimento ao FGTS e Informações à Previdência Social (SEFIP). Este sistema deve ser obtido no site da CAIXA e instalado em um computador. No primeiro recolhimento é necessário inserir todos os dados cadastrais do empregador e dos empregados, porém, nos meses seguintes, basta inserir a nova competência e confirmar a remuneração, alterando se necessário.

Para transmissão dos dados, o empregador precisa obter, gratuitamente, em uma agência da CAIXA, o certificado digital. A certificação deve ser iniciada no ambiente do empregador que deve capturar do site da Caixa um programa denominado PreCert, preencher os dados solicitados, imprimir o termo de adesão, gravar o certificado em disquete ou CD, tirar cópia dos documentos de identidade e CPF e do cadastramento no CEI. Levar tudo a uma agência da CAIXA.

Após a geração e transmissão do arquivo SEFIP pelo Conectividade Social, é gerada a Guia de Recolhimento do FGTS (GRF) que apresenta o código de barras, podendo ser quitada pelos canais alternativos como lotéricos, canais de auto-atendimento e internet.

2º tipo - A segunda forma é o preenchimento dos dados em um formulário conhecido como Guia de Recolhimento ao FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) avulsa, disponível no site da Caixa com as instruções para a prestação das informações.

Após o primeiro recolhimento, a GFIP é encaminhada pela CAIXA, mensalmente, para o endereço do empregador cadastrado no FGTS e a sua emissão constitui, tão somente, mera liberalidade da CAIXA na qualidade de Agente Operador do FGTS.

Uma vez iniciada a contribuição ao FGTS, o empregador terá de mantê-la por todo o período do contrato de trabalho.

Seguro-desemprego - O empregado que estiver inscrito no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço  (FGTS) e for demitido sem justa causa, tem direito a receber seguro-desemprego concedido ao trabalhado desempregado. No ano de 2008, mais de 13 mil trabalhadores receberam o benefício, representando mais de R$ 14,7 milhões na renda das famílias. O seguro-desemprego é pago com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), administrado pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).  A lei garante ao trabalhador o direito de receber o benefício por um período máximo de 3 meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de 16 meses.

Contribuições Previdenciárias - O empregado contribuirá com uma percentagem de 8% a 11% conforme o seu salário. Veja:

salário até R$ 965,67:  8%

de R$ 965,68 até R$ 1.609,45: 9%

de R$ 1.609,46 até R$ 3.218,90: 11%

O empregador doméstico contribuirá com 12% do salário contratual. Essas contribuições incidirão também sobre os pagamentos relativos ao 13º salário, férias e respectivo 1/3 constitucional, exceto férias indenizadas e 1/3 indenizado na rescisão contratual. O recolhimento à previdência social é de responsabilidade do empregador doméstico e deverá ser feito até o dia 15 do mês seguinte àquele a que a contribuição se refira, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subseqüente quando não houver expediente bancário no dia 15.

O recolhimento da contribuição previdenciária sobre o 13º salário deverá ser feito até o dia 20 de dezembro, antecipando-se o pagamento para o dia útil anterior quando não houver expediente bancário no dia 20. Também é permitido ao empregador recolher a contribuição referente à competência de novembro de cada ano até o dia 20 de dezembro, juntamente com a Contribuição referente ao 13º salário, utilizando-se de um único documento de arrecadação (Guia de Previdência Social (GPS)).

 

Assessoria de Imprensa do MTE
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