Imprensa

Imprensa
  Clique para retornar à página inicial.

Data


 
 


 


Atenção para o novo prefixo dos telefones do MTE: 2031
Esplanada dos Ministérios
Bloco F - CEP: 70056-900
Brasília - DF

Telefone: (61) 2031-6000

Horário de atendimento:
segunda a sexta,
das 8:00 às 18:00





Notícia






Receba notícias do MTE em tempo real.

LC Nº 150 regulamenta direitos dos domésticos

Sancionada pela Presidenta Dilma Rousseff, norma publicada hoje no DOU garante FGTS, banco de horas, regime de 12 horas e adicional de 25% em caso de viagens

Brasília, DF, 02/06/2015 - O Diário Oficial da União publicou nessa terça-feira (02) a Lei Complemetar Nº 150/2015, também conhecida como a lei dos domésticos. Sancionada pela presidenta Dilma Rousseff, a medida regulamenta direitos já possibilitados pela promulgação da PEC 72, tais como a conceituação de trabalhador doméstico, a instituição do banco de horas, a previsão do trabalho parcial, a jornada de 12x36, visando atender o trabalho dos cuidadores, e ainda o adicional de 25% no caso de acompanhamento em viagens.
 
“A sanção da nova lei dos domésticos é o reconhecimento de uma categoria de trabalhadores de suma importância para o mercado de trabalho. Essa categoria, antes da promulgação da PEC 72, sequer tinha acesso a direitos básicos já garantidos aos demais trabalhadores”, avaliou o ministro do Trabalho e Emprego, Manoel Dias, ao pontuar que essa categoria passou a contar com a jornada de trabalho, o repouso semanal remunerado, o pagamento por hora extra, adicional noturno, o seguro-desemprego, as férias remunerada, a licença à gestante, licença paternidade e a aposentadoria.
 
A contribuição dos patrões para a Previdência caiu de 12% para 8%. Para o FGTS, a alíquota será de 8%, com o recolhimento de um percentual mensal de 3,2%, como antecipação da multa dos 40% devida nas demissões sem justa causa. 
 
“Estamos convocando para dia 11 de junho a reunião do Conselho Curador do Fundo de Garantia para agilizar a implementação dessa conquista”, anunciou Manoel Dias. 
 
A Lei veda o trabalho a menores de 18 anos e define o empregado doméstico como aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana. Determina ainda que a duração normal do trabalho doméstico não excederá 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais e a remuneração da hora extra será, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) superior ao valor da hora normal.
 
Os patrões terão prazo de até 120 dias, a partir da publicação, para cumprir as novas regras. Para tanto, a nova legislação instituiu o regime unificado de pagamentos de tributos e encargos do empregador doméstico, o Simples Doméstico.  Outra novidade é o Programa de Recuperação Previdenciária dos Empregadores Domésticos (REDOM), destinado ao parcelamento dos débitos do empregador doméstico com INSS vencidos até 30 de abril de 2013.
 
 
 
Direitos garantidos com a PEC 72
 
 
IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
 
VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
 
VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
 
VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
 
 X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
 
XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; 
 
XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
 
XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; 
 
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
 
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
 
XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
 
XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;
 
XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
 
XXIV - aposentadoria; integração à Previdência Social;
 
XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;
 
XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
 
XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;
 
XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; 
 
 
Direitos regulamentados com a Lei nº 150
 
I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
 
II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
 
III - fundo de garantia do tempo de serviço;
 
IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
 
 XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei; 
 
XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas;
 
XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
 
 
 
Assessoria de Imprensa/MTE

acs@mte.gov.br 2031.6537 






 



Webmail MTE | Todos os direitos reservados MTE © 1997-2008



Selo de aprovação de acessibilidade.
CSS válido! |


Contador de páginas