Portaria define requisitos para instalações sanitárias, ambientes de refeições e fornecimento de água potável, além de prazos de adaptação
Brasília, 09/07/2015 – O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) publicou no Diário Oficial desta quinta-feira (9) a Portaria Nº 944, de 8 de julho de 2015, estabelecendo as condições de segurança, sanitárias e de conforto nos locais de espera, repouso e de descanso dos motoristas profissionais de transporte rodoviário de passageiros e de cargas. O texto complementa e retifica as regras já definidas na Portaria N° 510, de 17 de abril deste ano, revogada a partir desta data.
Entre as normas estabelecidas, a Portaria determina que os locais de espera, repouso e descanso – já existentes na data da publicação – têm prazo de um ano, a partir de 8 de julho, para se adequar à distância máxima das instalações sanitárias e à necessidade de pavimentação ou calçamento da área de circulação de veículos. “Essa foi uma solicitação da sociedade e visa incentivar que as mudanças ocorram de forma mais efetiva”, explica o auditor fiscal do Trabalho Rinaldo Marinho. As mudanças determinam, ainda, que os gabinetes sanitários devem ser privativos, dotados de porta de acesso que mantenha a privacidade, e seguir a proporção mínima de um gabinete sanitário, um lavatório e um chuveiro, por sexo, para cada 20 vagas. Também não é permitido o uso de banheiros químicos.
Outras regras – A Portaria define também requisitos para instalações sanitárias, ambientes de refeições, fornecimento de água potável, segurança no trânsito e manobra de veículos e prevenção da prática de atos ilícitos. De acordo com o texto, as instalações sanitárias devem ser separadas por sexo; ter chuveiros com água fria e quente; e ter condições de higiene, conservação e organização adequadas.
Já os compartimentos de chuveiros devem ser individuais; possuir ralos sifonados com sistema de escoamento que impeça a comunicação das águas servidas entre os compartimentos e que escoe toda a água do piso; ter suporte para sabonete e cabide para toalha; área mínima de 1,20m²; e possuir estrado removível em material lavável e impermeável. Medidas adequadas devem ser adotadas, para garantir que o esgotamento das águas utilizadas não seja fonte de contaminação.
A portaria estabelece que ambientes para refeições podem ser de uso exclusivo ou compartilhado com o público em geral, mas deve sempre permitir acesso fácil a instalações sanitárias e fontes de água potável. Também devem ter mesa e assento, com condições adequadas de conforto, de higiene e limpeza.
O local de espera deve possuir sistema de vigilância ou monitoramento eletrônico. Nessas áreas é vedado ingresso e permanência de crianças e adolescentes, salvo quando acompanhados pelos responsáveis ou por eles autorizados. As áreas de trânsito, estacionamento e manobra de veículos devem possuir sinalização vertical e horizontal e indicação do local das instalações sanitárias e do ambiente para refeições.
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