MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
GABINETE DO MINISTRO
Diante de algumas matérias jornalísticas publicadas nos últimos dias por setores da imprensa brasileira, o Ministério do Trabalho e Emprego vem a público esclarecer alguns pontos relacionados à Instrução Normativa nº 1, de 30 de setembro de 2008, e publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 3 de outubro deste mesmo ano, que dispõe sobre a contribuição sindical dos servidores e empregados públicos.
Esta medida foi tomada após criteriosa análise da Consultoria Jurídica do Ministério do Trabalho e Emprego amparada pelo artigo 610 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que regulamenta o pagamento da contribuição sindical, em conjunto com o artigo 578, que prevê a contribuição também de servidores públicos de todo país, independentemente do regime jurídico que estiverem submetidos tais trabalhadores.
Importante esclarecer que esta medida não foi uma decisão do Ministério do Trabalho e Emprego, mas sim a observância a acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal Federal, através dos Recursos Extraordinários 146.733 e 180.745, somados ao Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 217.851. Acrescenta-se ainda à Instrução Normativa, os Recursos Especiais 612.842 e 442.509, do Superior Tribunal de Justiça, já que a contribuição sindical fora devidamente recepcionada pela Constituição Federal de 1988, conforme o artigo 8º, inciso IV.
Diante destes esclarecimentos, reitero a informação de que a Instrução Normativa nº 1, de 2008, além de observar as mencionadas decisões judiciais, acima de tudo, dá cumprimento ao que já era determinado pela Consolidação das Leis do Trabalho.
Brasília, 09 de outubro de 2008
CARLOS LUPI
MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO