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O que o empregador pode e não pode exigir durante seleção da mão-de-obra

É proibida a prática discriminatória para o acesso ao emprego por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade

Brasília, 10/06/2008 - Depois de passar horas em frente a um computador tentando elaborar um curriculum vitae digno de elogios do famoso consultor de carreiras do 'Fantástico', Max Gehringer,  percorrer os classificados dos jornais em busca de uma colocação no mercado e enfrentar tensos processos de seleção, finalmente a possibilidade de um  emprego. Os próximos  passos agora são apresentar os documentos exigidos pela empresa, submeter-se ao exame admissional e, enfim, ter assinada a contratação.  Mas que documentos? Como será o exame admissional?

Independente da função que vá assumir, o futuro empregado deve entregar a Carteira de Trabalho e Previdência Social, cédula de identidade, Cadastro de Pessoa Física (CPF), título de eleitor e certificado de reservista. Se possuir filhos, apresentará, para recebimento do salário-família, a certidão de nascimento dos filhos menores de 14 anos ou de maiores incapazes, declaração da escola em que o menor estuda e carteira de vacinação para os menores de seis anos.

Quanto aos documentos que não podem ser exigidos, vale ressaltar a proibição contida na Lei nº 9029/95  de adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso a relação de emprego, ou sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade.

Isso quer dizer, por exemplo, que é vedada a exigência de comprovação de experiência prévia por tempo superior a seis meses no mesmo tipo de atividade; de certidão de que não possui processo trabalhista ajuizado (certidão negativa trabalhista); de certidão negativa da SERASA, do SPC e assemelhados ou dos cartórios de protestos; e de informações sobre antecedentes criminais, tais como certidão negativa criminal ou "folha corrida".

Previsto no artigo 168, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o exame admissional é obrigatório e faz parte do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional. Por meio dele, o médico, especializado em Medicina do Trabalho,  atesta se o potencial funcionário de uma determinada empresa está apto a assumir suas funções.

É importante lembrar que não são permitidos testes de gravidez, de esterilização e exame de HIV (AIDS), por se constituir prática discriminatória. A determinação conta com apoio, em especial, do Conselho Federal de Medicina, por meio da resolução 1359, de 1992.

Qualquer pessoa que estiver participando de um processo de seleção no qual são exigidos documentos não previstos na lei, ela pode fazer uma denúncia em uma Comissão Regional de Igualdade e Opotunidades de Gênero, Raça, Etnia e Pessoas com Deficiência e Combate à Discriminação. Estas unidades estão presentes nas Superintendências Regionais de Trabalho e Emprego de todo o Brasil.

 

Assessoria de Imprensa do MTE
(61) 3317-6841/6537 acs@mte.gov.br






 



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