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Os direitos dos trabalhadores temporários

Legislação garante registro em carteira, remuneração igual, jornada de até oito horas, repouso semanal, férias proporcionais e proteção previdenciária

Brasília, 11/04/2008 - Em algumas épocas do ano há grande procura por mão-de-obra temporária para atender às datas específicas nas quais há o aquecimento da produção e do comércio - Páscoa, Dia das Mães, Dia das Crianças, Natal. Somente nos últimos três meses de 2006, de acordo com os dados da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS), foram admitidos formalmente 27,9% dos 912 mil trabalhadores temporários contratados ao longo do ano. Nessa modalidade temporária, cerca de 255 mil pessoas trabalharam de outubro a dezembro, o que representa 53,9% dos 473 mil, de julho a dezembro.  A maioria desses trabalhadores se concentrou nos estados de São Paulo (554,4 mil postos), Rio de Janeiro (181,8 mil postos), Minas Gerais (151,5 mil postos), Paraná (141,9 mil postos) e Santa Catarina (111,5 mil postos).

Direitos - Mesmo com o aumento das ofertas de emprego em época de festas, o trabalhador precisa ficar atento para que a oportunidade, mesmo temporária, não se torne um problema. É importante conhecer os seus direitos. A mão-de-obra temporária é contratada por meio de empresas que terceirizam o serviço a empresas que se tornam clientes. O trabalho temporário é regido pela Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, e no capítulo sobre trabalho da Constituição Federal de 1988. A Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) é utilizada somente nos casos em que a lei para ela remete.

As empresas de mão-de-obra para trabalho temporário precisam ter registro no Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) para atuarem nesse segmento.

A lei só permite esse tipo de contratação para substituição de pessoal do quadro permanente da empresa cliente, ou para ampliar o quadro de pessoal nos momentos de acúmulo de serviço, limitado a 90 dias. Pela lei, no artigo 8º, a prorrogação do contrato pelo mesmo período deve ser autorizada pelas Delegacias Regionais do Trabalho (DRT).

O trabalhador temporário deve ter seu contrato de trabalho anotado na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), onde registrará a condição de temporário. Ele receberá a mesma remuneração dos demais empregados da empresa cliente, terá jornada de trabalho de até oito horas, horas extras com adicional de 50%, no mínimo, repouso semanal remunerado, férias proporcionais, adicional noturno (quando for o caso), seguro acidente e proteção previdenciária.

Também se aplicam aos trabalhadores temporários os motivos de justa causa para rescisão do contrato de trabalho, com amparo nos artigos 482 e 483, da CLT, tanto para as relações entre o trabalhador e a empresa de trabalho temporário ou entre ele e a empresa-cliente em que estiver prestando serviços (art. 13, da Lei 6.019/74).

A indenização ao término do contrato de três meses, prevista no artigo 12, letra "f", da Lei nº 6.019/74, foi substituída pelo FGTS, a partir da promulgação da Constituição de 1988, sem a multa de 40%. A lei, no entanto, não prevê o pagamento de qualquer indenização em razão de rescisão do contrato de trabalho temporário antes do término, ainda que sem justa causa.

O contrato de trabalho temporário difere do contrato por prazo determinado - este sim é regido pela CLT que, em seu artigo 479, prevê o pagamento de indenização pela rescisão antecipada desse contrato.

No caso de, ao término do contrato, a empresa tomadora do serviço quiser contratar o trabalhador, não o poderá fazê-lo mantendo os três meses de experiência em carteira. Esse contrato já será feito por tempo indeterminado.

 

Assessoria de Imprensa do MTE
(61) 3317 - 6537/2430 - acs@mte.gov.br






 



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