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Poder Judiciário mantém interdição determinada pelo MTE

Justiça do Trabalho indeferiu mandado de segurança impetrado pela administração do Porto de Aratu (BA) contra interdição de equipamentos imposta pela fiscalização

Salvador, 16/08/2012 – A juíza da Segunda Vara do Trabalho de Salvador, Soraya Gesteira de Azevedo Lima Marques, manteve a interdição do sistema transportador contínuo por correias utilizado no carregamento e descarregamento de navios no terminal de granéis sólidos do Porto de Aratu, determinada no dia 6 pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

A juíza extinguiu o mandado de segurança que havia sido impetrado pela Companhia das Docas do Estado da Bahia – CODEBA contra a interdição, que havia sido determinada por equipe de auditores-fiscais do trabalho da Coordenação Regional de Inspeção do Trabalho Portuário e Aquaviário – CORITPA/BA (subordinada à Divisão de Fiscalização do Trabalho Portuário e Aquaviário/SIT/MTE), e da Gerência Regional do Trabalho e Emprego em Camaçari, em face da constatação de situação de grave e iminente risco a que estavam expostos centenas de trabalhadores que atuam no Porto de Aratu.
 
O sistema de equipamentos interditado infringe diversos itens das normas regulamentadoras de saúde e segurança do MTE, especialmente a NR 12, em decorrência da falta de proteção dos movimentos perigosos nas transmissões de força e outras partes móveis; cabos elétricos desencapados, emendados indevidamente, expostos às intempéries e acessíveis aos trabalhadores; sistema de parada de emergência defeituoso; passarelas de acesso sem proteção contra quedas e com pisos soltos; dentre outras infrações, ocasionando risco de choque elétrico, queda de altura, esmagamento, agarramento e outros acidentes de trabalho capazes de provocar amputações e mortes.
 
A magistrada, em sua sentença, concluiu que a ação mandamental não constitui meio adequado à desconstituição do laudo técnico de interdição, afirmando: “Uma análise meramente perfunctória da demanda permite concluir, com um elevadíssimo grau de certeza, que a resolução da lide pressupõe a realização de instrução probatória, preferencialmente pela via pericial, ou, no máximo, pela via testemunhal, a fim de que se refute o relatório técnico de fls. 49/52, pois é certo que esta Magistrada não possui conhecimento técnico suficiente para rechaçar o aludido estudo mediante o mero exame de algumas fotos, que, diga-se de passagem, sequer se tem como ter certeza que diz respeito ao maquinário cuja liberação de uso se persegue. Entendimento em sentido contrário seria deveras temerário, porquanto se estaria colocando em risco a integridade física dos trabalhadores com base em meras conjecturas, passando-se por cima de laudo elaborado por profissional habilitado e cuja capacidade para o regular desenvolvimento de seu mister há de se presumir, haja vista o cargo que ocupa”. 
 
 A CODEBA também solicitou administrativamente a suspensão da interdição. A equipe de fiscalização se deslocou incontinenti ao porto, juntamente com a Superintendente Regional do Trabalho e Emprego na Bahia, e manteve a interdição, pois a empresa não havia efetivado as medidas de segurança determinadas no relatório técnico. 
 
Clique aqui para ver a sentença na íntegra.
 






 



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