Justiça do Trabalho indeferiu mandado de segurança impetrado pela administração do Porto de Aratu (BA) contra interdição de equipamentos imposta pela fiscalização
Salvador, 16/08/2012 – A juíza da Segunda Vara do Trabalho de Salvador, Soraya Gesteira de Azevedo Lima Marques, manteve a interdição do sistema transportador contínuo por correias utilizado no carregamento e descarregamento de navios no terminal de granéis sólidos do Porto de Aratu, determinada no dia 6 pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
A juíza extinguiu o mandado de segurança que havia sido impetrado pela Companhia das Docas do Estado da Bahia – CODEBA contra a interdição, que havia sido determinada por equipe de auditores-fiscais do trabalho da Coordenação Regional de Inspeção do Trabalho Portuário e Aquaviário – CORITPA/BA (subordinada à Divisão de Fiscalização do Trabalho Portuário e Aquaviário/SIT/MTE), e da Gerência Regional do Trabalho e Emprego em Camaçari, em face da constatação de situação de grave e iminente risco a que estavam expostos centenas de trabalhadores que atuam no Porto de Aratu.
O sistema de equipamentos interditado infringe diversos itens das normas regulamentadoras de saúde e segurança do MTE, especialmente a NR 12, em decorrência da falta de proteção dos movimentos perigosos nas transmissões de força e outras partes móveis; cabos elétricos desencapados, emendados indevidamente, expostos às intempéries e acessíveis aos trabalhadores; sistema de parada de emergência defeituoso; passarelas de acesso sem proteção contra quedas e com pisos soltos; dentre outras infrações, ocasionando risco de choque elétrico, queda de altura, esmagamento, agarramento e outros acidentes de trabalho capazes de provocar amputações e mortes.
A magistrada, em sua sentença, concluiu que a ação mandamental não constitui meio adequado à desconstituição do laudo técnico de interdição, afirmando: “Uma análise meramente perfunctória da demanda permite concluir, com um elevadíssimo grau de certeza, que a resolução da lide pressupõe a realização de instrução probatória, preferencialmente pela via pericial, ou, no máximo, pela via testemunhal, a fim de que se refute o relatório técnico de fls. 49/52, pois é certo que esta Magistrada não possui conhecimento técnico suficiente para rechaçar o aludido estudo mediante o mero exame de algumas fotos, que, diga-se de passagem, sequer se tem como ter certeza que diz respeito ao maquinário cuja liberação de uso se persegue. Entendimento em sentido contrário seria deveras temerário, porquanto se estaria colocando em risco a integridade física dos trabalhadores com base em meras conjecturas, passando-se por cima de laudo elaborado por profissional habilitado e cuja capacidade para o regular desenvolvimento de seu mister há de se presumir, haja vista o cargo que ocupa”.
A CODEBA também solicitou administrativamente a suspensão da interdição. A equipe de fiscalização se deslocou incontinenti ao porto, juntamente com a Superintendente Regional do Trabalho e Emprego na Bahia, e manteve a interdição, pois a empresa não havia efetivado as medidas de segurança determinadas no relatório técnico.
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