Imprensa

Imprensa
  Clique para retornar à página inicial.

Data


 
 


 


Atenção para o novo prefixo dos telefones do MTE: 2031
Esplanada dos Ministérios
Bloco F - CEP: 70056-900
Brasília - DF

Telefone: (61) 2031-6000

Horário de atendimento:
segunda a sexta,
das 8:00 às 18:00





Notícia






Receba notícias do MTE em tempo real.

Primeira parcela do Décimo Terceiro Salário deve ser paga até o próximo dia 30

Prazo estabelecido por Lei determina que a segunda metade deve ser paga até 20 de dezembro. Benefício é direito de todo trabalhador, do serviço público e da iniciativa privada, urbano, rural, avulso e doméstico

Brasília, 26/11/2009 - Termina 30 de novembro o prazo estabelecido por Lei para que os empregadores efetuem o pagamento do valor correspondente ao pagamento da primeira parcela do Décimo Terceiro Salário. A segunda metade deve ser paga até 20 de dezembro e será correspondente à remuneração devida nesse mês, descontado o valor correspondente à primeira parcela paga. O benefício é direito de todo trabalhador, do serviço público e da iniciativa privada, urbano, rural, avulso e doméstico, garantido pela Constituição de 1988 (art. 7º, VIII).

O Décimo Terceiro Salário consiste no pagamento de 1/12 avos da remuneração devida no mês de dezembro, por mês de serviço prestado ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias. Quando no salário do empregado houver valor variável, deverá ser calculada a sua média. O empregador não está obrigado a pagar a primeira parcela no mesmo mês a todos os empregados, desde que o faça até novembro.

Nos contratos de prazo determinado, incluídos os contratos de safra - que depende das variações estacionais, e compreende o período entre o preparo do solo e a colheita da safra - o Décimo Terceiro é pago proporcionalmente, mesmo quando a relação empregatícia tenha terminado antes do mês de dezembro. Assim também funciona em caso de aposentadoria do trabalhador ou demissão sem justa causa (com gratificação calculada sobre a remuneração do mês da rescisão).

Trabalhadores celetistas ou regidos pela Lei 8.112/90 do Serviço Público, saibam mais sobre o Décimo Terceiro Salário, na tabela abaixo:

13º Salário

Celetista

Lei 8112/90

Quem tem direito

Todos os trbalhadores do serviço público e da iniciativa privada, urbano ou rural, avulso e doméstico, bem como os aposentadoe e pensionistas do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS)

Data de pagamento

A primeira parcela é paga de 1º de fevereiro, até 30 de novembro e a segunda parcela em 20 de dezembro

A primeira parcela é paga em julho com base no salário de junho e a segunda parcela é paga em dezembro com base no salário de novembro

Adiantamento

O trabalhador pode solicitar, por escrito, no mês de janeiro de cada ano, que a primeira parcela seja recebida por ocasião do gôzo das férias. Quando o trabalhador não solicitar, caberá ao empregador decidir sobre o adiantamento, contanto que não passe do mês de novembro

O servidor pode solicitar a antecipação da primeira parcela para receber por ocasião das férias

Pagamento integral do 13º

Não há previsão legal para o pagamento integral do benefício

Não há previsão legal para o pagamento integral do benefício

Horas extras e noturnas

As horas extras integram o 13º salário, conforme determina a Súmula nº 45 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). O adicional noturno também integra o 13º salário por força do item I da Súmula nº 60 do TST

 

***********************

Adicional de insalubridade e periculosidade

Os adicionais de insalubridade e de periculosidade integram o pagamento do 13º salário, e como são percentuais aplicados sobre valores determinados (salário-mínimo ou salário-base, conforme o caso), não se faz média

Os adicionais de insalubridade e de periculosidade integram o pagamento do 13º salário, e como são percentuais aplicados sobre valores determinados (salário-mínimo ou salário-base, conforme o caso), não se faz média

Salário fixo

O valor da parcela corresponde a 50% do salário para quem for admitido até 17 de janeiro, uma vez que a fração superior a 15 dias é havida como mês integral.  Para os admitidos no decorrer do ano é um doze avos da remuneração, por mês de serviço prestado

O valor da parcela corresponde a 50% do salário para quem for admitido até 17 de janeiro, uma vez que a fração superior a 15 dias é havida como mês integral.  Para os admitidos no decorrer do ano é um doze avos da remuneração, por mês de serviço prestado

Salário variável

Para os empregados que recebem salário variável, a qualquer título, a gratificação natalina será calculada com base na soma das importâncias variáveis devidas nos meses trabalhados até o anterior àquele em que se realizar o adiantamento. E os empregados que receberem parte fixa, esta será somada à parte variável do salário

 

*******************************

Serviço Militar obrigatório

O empregado afastado para o serviço militar obrigatório faz jus ao 13º salário, correspondente ao período anterior e posterior (se houver) ao afastamento, ou seja, o período de ausência não é computado para fins do 13º salário

Quando for o caso precede-se da mesma forma como em relação ao empregado celetista

Salário maternidade

É paga a parcela do 13º salário correspondente ao período da licença, e poderá ser deduzido quando do pagamento das contribuições sociais previdenciárias devidas, exceto das destinadas a outras entidades e fundos 

É pago normalmente à servidora

Encargos: INSS/FGTS/
IRPF

Sobre a primeira a parcela não há incidência do INSS nem do IRPF.  O FGTS incidirá sobre o valor pago, efetivamente, pelo regime de competência. Significa dizer que se o pagamento da primeira parcela ocorrer em novembro o FGTS deverá ser recolhido até o prazo legal estabelecido junto com a folha de pagamento. Se a primeira parcela for paga por ocasião das férias do trabalhador o FGTS deve ser recolhido no mês subseqüente

Na primeira parcela do pagamento 13º salário não há incidência do INSS nem do IRPF.   Servidor não é correntista do FGTS.

(Fonte: SIT e Ministério do Planejamento)

 

 

Assessoria de Imprensa do MTE
(61) 3317-6537 -
acs@mte.gov.br






 



Webmail MTE | Todos os direitos reservados MTE © 1997-2008



Selo de aprovação de acessibilidade.
CSS válido! |


Contador de páginas