A contratação de trabalhadores temporários (Lei 6.019/74) em Santa Catarina é bastante elevada, por isso a SRTE/SC desencadeou uma ação para verificar possíveis fraudes neste tipo de contrato
Brasília, 03/03/2008 - Desde 2006, a Superintendência Regional do Trabalho de Santa Catarina vem fiscalizando empresas de Blumenau e Joinville em busca de prevenir e coibir contratações irregulares no setor de serviços terceirizados, principalmente de trabalho temporário. Essas ações já resultaram na regularização de 1.872 trabalhadores temporários, ou seja, os profissionais foram registrados nas empresas onde trabalhavam nos dois últimos anos.
Em vista do elevado número de empresas que utilizam trabalhadores temporários - grande parte delas fora das hipóteses em que são permitidas tais contratações - a SRTE percebeu a necessidade de uma ação mais abrangente, atingindo um número maior de empresas ao mesmo tempo.
Com isso, empresas das duas cidades - quase a totalidade - regularizaram a situação contratando diretamente os trabalhadores até então mantidos como temporários. Outras empresas regularizaram seus funcionários apenas depois da autuação. Os trabalhadores formalizados nestas condições somaram 1.997, conforme planilha anexa.
Seis empresas não regularizaram a situação e receberam Autos de Infração.
Nas poucas companhias em que havia justificativa legal para a manutenção de trabalhadores temporários foi exigida a correta formalização, visto que os contratos não especificavam o motivo das contratações. Foram lavrados oito Autos de Infração por falta de registro e três por não garantir a isonomia salarial entre os trabalhadores efetivos e temporários.
Saiba - Terceirizar é repassar a terceiros a realização de certas atividades laborais. Em termos empresariais, pode-se dizer que é o repasse de uma atividade meio a terceiros. Atividade meio é aquela que se presta a dar condições para que uma empresa atinja seus objetivos sociais. Por exemplo: uma empresa que fabrica roupas (atividade fim) necessita contratar uma outra empresa que lhe preste serviços de limpeza. A atividade de limpeza, no exemplo que acabamos de utilizar, se constitui em atividade meio da confecção.
Por não se tratar de contratação de mão-de-obra, é um contrato regulado pelo Código Civil Brasileiro, e não pela Consolidação das Leis do Trabalh0 (CLT).
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