O programa do Abono Salarial é um benefício no valor de um salário mínimo anual, assegurado aos empregados que recebem até dois salários mínimos de remuneração mensal de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, conforme determina o artigo 239, § 3º da Constituição Federal, e que atendam aos critérios definidos pela Lei Nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, especificamente em seu artigo 9º, quais sejam:
1 - Tenham exercido atividade remunerada pelo menos durante 30 dias no ano-base;
2 - Estejam cadastrados há pelo menos 5 (cinco) anos no Fundo de Participação PIS/PASEP ou no Cadastro Nacional do Trabalhador. Instituído em 1.970, por intermédio das Leis Complementares Nºs 7 e 8, de forma similar para Empregados Privados e Servidores Públicos, objetivando promover a integração na vida e no desenvolvimento das Empresas/Entidades Públicas, mediante contribuições dos empregadores a serem distribuídas em contas individuais em nome de cada empregado/servidor. Posteriormente foram unificados, sob a denominação de PIS/PASEP, os fundos constituídos com recursos do Programa de Integração Social PIS e do Programa de Formação do Servidor Público - PASEP (Lei Complementar Nº 26, de 1975).
Instituiu-se a Relação Anual de Informações Sociais - RAIS (Decreto Nº 76.900, de 1975), a ser preenchida pelas empresas, contendo elementos destinados a suprir as necessidades de controle, estatística e informações das entidades Governamentais da área social, especialmente no tocante ao cumprimento da legislação relativa ao PIS-PASEP, dentre outras. Bem assim, definiu-se critérios a execução da Lei Complementar Nº 26, de 1975, entre os quais, ressaltamos a periodicidade do exercício financeiro de 1º de julho de cada ano a 30 de junho do ano subsequente (Decreto Nº 78.276, de 1976).
Em 05 de outubro de 1988 o Congresso Constituinte promulgou a nova Carta Magna, alterando parcialmente a destinação das contribuições para os programas PIS-PASEP, por intermédio do art. 239, passando a financiar o programa do Seguro-Desemprego, o Abono Salarial, e programas de desenvolvimento econômico, bem como preservou os patrimônios acumulados.
Complementarmente, procedeu-se a regulamentação do dispositivo constitucional, mediante Leis Nº s 7.859, de 1989, e 7.998, de 1990, que especificamente dispuseram o quanto segue:
"É assegurado o recebimento de Abono Salarial no valor de um salário mínimo vigente na data do respectivo pagamento, aos empregados que:
I - Tenham percebido de empregadores que contribuírem para o Programa de Integração Social - PIS ou Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público PASEP, até 2 (dois) salários mínimos médios de remuneração mensal no período trabalhado e que tenham exercido atividade remunerada pelo menos durante 30 (trinta) dias no ano-base;
II - Estejam cadastrados há pelo menos 5 (cinco) anos no Fundo de Participação PIS/PASEP ou no Cadastro Nacional do Trabalhador.
Parágrafo único - No caso de beneficiários integrantes do Fundo de Participação PIS/PASEP, serão computados no valor do Abono Salarial os rendimentos proporcionados pelas respectivas contas individuais."
Assim, a execução dos pagamentos do Abono Salarial referente a cada exercício financeiro, passou a ser disciplinada por intermédio de Resoluções do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT., outrossim, as normas pertinentes as contribuições para o PIS/PASEP, sua cobrança, fiscalização, metodologia de identificação dos fatos geradores e aplicação de alíquotas, encontram-se sob a responsabilidade da Secretaria da Receita Federal (Decreto-Lei, Nº 2.052, de 1983).