Resolução Nº 6, de 28 de setembro de 1990
O CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR CODEFAT, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 19, inciso II, da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990,
RESOLVE:
I - o abono salarial, relativo ao PASEP, previsto no artigo 239, parágrafo 3º da Constituição, referente a 1990, será pago por intermédio do Banco do Brasil;
II - os recursos necessários ao pagamento do abono salarial, provenientes do Fundo de Amparo ao Trabalhador-FAT, conforme definido no artigo 12 da Lei nº 8.019/90, serão repassados às instituições pagadoras; de acordo com o cronograma de desembolso constante do Anexo I:
a) o saldo diário dos recursos repassados será remunerado com a taxa equivalente à variação do BTN fiscal;
b) a parcela referente à remuneração constante na alínea anterior será recolhida como receita do FAT até o último dia útil do decêndio seguinte ao da apuração;
c) no caso de saldo negativo, o FAT remunerará as instituições pagadoras de acordo com a taxa equivalente à variação do BTN fiscal.
III - pela prestação dos serviços de que trata esta Resolução, caberá à instituição pagadora remuneração mensal equivalente a 3,00 BTNs por beneficiário identificado com direito ao abono;
IV - esta Resoluçäo entra em vigor a partir desta data.
ADOLFO FURTADO
Presidente
ANEXO
ABONO SALARIAL - PASEP
CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO
Estimativa para o período outubro/90 a dezembro/90
Cr$ 1.000,00
DATA
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BANCO DO BRASIL
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01.10.90
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2.356.146
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01.11.90
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1.515.365
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03.12.90
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4.732.294
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TOTAL
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8.603.805
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ADOLFO FURTADO
Presidente