Resolução Nº 7,de 28 de setembro de 1990
O CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR -CODEFAT, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 19, inciso II, da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990,
RESOLVE:
I - o abono salarial relativo ao PIS previsto no artigo 239, parágrafo 3º, da Constituição, reterente a 1990 será pago por intermédio da Caixa Econômica Federal;
II - os recursos necessários ao pagamento do abono salarial, proveniente do Fundo de Amparo ao Trabalhador-FAT, conforme definido no artigo 12 da Lei nº 8.019/90, serão repassados às instalações pagadoras, de acordo com o cronograma de reembolso constante no anexo:
a) o saldo diário dos recursos repassados será remunerado com a taxa equivalente à variação do BTN fiscal;
b) a parcela referente à remuneração constante na alínea anterior será recolhida como receita do FAT até o último dia útil do decêndio seguinte ao da apuração;
c) no caso de saldo negativo, o FAT remunerará a instituição pagadora de acordo com a taxa equivalente à variação do BTN fiscal.
III - pela prestação de serviços de que trata esta resolução, caberá à instituição pagadora remuneração mensal equivalente a 3,00 BTNs, por beneficiário identificado com direito ao abono;
IV - esta Resolução entra em vigor a partir desta data.
ADOLFO FURTADO
Presidente
ANEXO
ABONO SALARIAL/PIS
CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO
Estimativa para o período outubro/90 a abril/91
Cr$ 1.000,00
DATA | CEF |
01.10.90 | 9.695.273 |
01.11.90 | 9.327.780 |
03.12.90 | 24.178.500 |
SOMA | 43.201.553 |
01.03.91 | 5.601.116 |
01.04.91 | 1.541.428 |
SOMA | 7.142.544 |
TOTAL | 50.344.097 |