Emprego e Renda

Emprego e Renda
  Clique para retornar à página inicial.

Data

Legislação


 
 


 


Atenção para o novo prefixo dos telefones do MTE: 2031
Esplanada dos Ministérios
Bloco F - CEP: 70056-900
Brasília - DF

Telefone: (61) 2031-6000

Horário de atendimento:
segunda a sexta,
das 8:00 às 18:00





Resolução Nº 007, de 28/09/1990






Resolução Nº 007, de 28/09/1990

Resolução Nº 7,de 28 de setembro de 1990

O CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR -CODEFAT, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 19, inciso II, da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990,

RESOLVE:

I - o abono salarial relativo ao PIS previsto no artigo 239, parágrafo 3º, da Constituição, reterente a 1990 será pago por intermédio da Caixa Econômica Federal;

II - os recursos necessários ao pagamento do abono salarial, proveniente do Fundo de Amparo ao Trabalhador-FAT, conforme definido no artigo 12 da Lei nº 8.019/90, serão repassados às instalações pagadoras, de acordo com o cronograma de reembolso constante no anexo:

a) o saldo diário dos recursos repassados será remunerado com a taxa equivalente à variação do BTN fiscal;
b) a parcela referente à remuneração constante na alínea anterior será recolhida como receita do FAT até o último dia útil do decêndio seguinte ao da apuração;
c) no caso de saldo negativo, o FAT remunerará a instituição pagadora de acordo com a taxa equivalente à variação do BTN fiscal.

III - pela prestação de serviços de que trata esta resolução, caberá à instituição pagadora remuneração mensal equivalente a 3,00 BTNs, por beneficiário identificado com direito ao abono;

IV - esta Resolução entra em vigor a partir desta data.


ADOLFO FURTADO
Presidente

ANEXO
ABONO SALARIAL/PIS
CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO

Estimativa para o período outubro/90 a abril/91
Cr$ 1.000,00

DATA CEF
01.10.90 9.695.273
01.11.90 9.327.780
03.12.90 24.178.500
SOMA 43.201.553
01.03.91 5.601.116
01.04.91 1.541.428
SOMA 7.142.544
TOTAL 50.344.097
 





Webmail MTE | Todos os direitos reservados MTE © 1997-2008



Selo de aprovação de acessibilidade.
CSS válido! |


Contador de páginas