Resolução Nº 33 de 26 de agosto de 1992
Disciplina o pagamento do Abono de 1992/1993 e a entrega da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS
O CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR - CODEFAT, no uso das atribuições que Ihe confere o inciso V do artigo 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, resolve:
Art.1º O abono salarial assegurado aos participantes do Programa de Integração Social -PIS e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público -PASEP, a que se refere o artigo 9º da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, será pago, respectivamente, pela Caixa Econômica Federal e pelo Banco do Brasil S.A., na condição de agentes pagadores, de acordo com o cronograma constante dos Anexos I e II.
Art. 2º Para a efetivação do disposto no artigo 1º, os agentes pagadores executarão os serviços de pesquisa, identificação dos participantes com direito ao abono, apuração e controle de valores, processamento de dados, atendimento aos participantes, pagamento do abono e prestação de contas.
Art. 3º Além dos serviços de que trata o artigo 2º, compete aos agentes pagadores a administração da recepção da Relação Anual de Informaçöes Sociais - Rais, compreendendo o seu recebimento, conferência, controle, encaminhamento para processamento, fornecimento de informações aos empregadores e atividades correlatas.
Art. 4º Os recursos necessários ao pagamento do abono serão transferidos aos agentes pagadores na forma de cronograma de desembolso constante do Anexo III e depositados na conta-suprimento do FAT nos agentes pagadores.
Art. 5º A transferência dos recursos às unidades pagadoras será a cada semana, a débito da conta-suprimento, com antecedência máxíma de 3 (três) dias, no montante estritamente necessário para fazer face aos pagamentos da semana seguinte.
-1º A mensuração das necessidades será definida em função dos documentos de pagamento emitidos, do percentual de pagamentos efetuados na semana anterior e dos valores historicamente observados.
-2º As transferências a maior ou menor serão compensadas na semana seguinte.
Art. 6º O saldo diário da conta-suprimento será corrigido, com aplicação da TRD.
-1º A correção positiva da conta-suprimento constitui remuneração do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, será calculada pela aplicação da TRD acumulada do dia da apuração até o dia do recolhimento.
-2º A remuneração de que trata o parágrafo anterior será apurada até o final de cada decêndio e recolhida ao FAT até o final do decêndio subseqüente ao da apuração.
Art. 7º Caso os recursos transferidos na forma do artigo 4º revelem-se insuficientes para o pagamento, o agente pagador deverá notiticar imediatamente o Departamento Nacional de Emprego - DNE, para a necessária cobertura, alterando-se o respectivo cronograma de desembolso.
Art. 8º No prazo de até 60 (sessenta) dias contados após o último dia do mês de encerramento do exercício do PIS/PASEP, o agente pagador prestará contas dos recursos recebidos, devolvendo, de imediato, eventual saldo de recursos.
-1º Mensalmente, o agente pagador encaminhará ao Departamento Nacional de Emprego - DNE prestação de contas parcial, constituída dos relatórios gerenciais estabelecidos pela Resolução nº 9, de 31 de dezembro de 1990, até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente.
-2º Caso não efetue a prestação de contas na forma deste artigo, o agente pagador estará sujeito às penalidades previstas no Decreto-Lei nº 2.300/86 e demais normas relativas a contratos.
Art 9º Pela execução dos serviços referidos nos artigos 1, 2 e 3, os agentes pagadores farão jus a uma tarifa no valor de Cr$ 11.821,73 (onze mil, oitocentos e vinte e um cruzeiros e setenta e três centavos), a preços de agosto de 1992, por participante identificado, com direito a abono.
-1º O valor da tarifa será corrigido no primeiro dia de cada mês, a partir de setembro de 1992, com aplicação do Índice Geral de Preços - IGP-M da Fundação Getúlio Vargas, oficializado no mês anterior, e se, por qualquer motivo, o mencionado índice for extinto ou divulgado oficialmente em tempo hábil, o seu sucedâneo provisório será o IPC da Fundação e Instituto de Pesquisas Econômicas - Fipe.
-2º O pagamento da tarifa será efetuado mensalmente até o 5º (quinto) dia após o recebimento pelo Departamento Nacional de Emprego -DNE, da comunicação do agente pagador com o número de participantes identificados.
-3º Após o 5º (quinto) dia, o valor da tarifa será corrigido pela Taxa Referencial Diária -TRD.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
SANTIAGO BALLESTEROS FILHO
Presidente
ANEXO I
CRONOGRAMA DE PAGAMENTO - EXERCÍCIO 92/93
PROGRAMA DE INTEGRAÇÄO SOCIAL - PIS
NASCIDOS EM: | RECEBEM A PARTIR DE | ATÉ: | |
JULHO | 01 a 10 11 a 20 21 a 31 |
15.10.92 21.10.92 27.10.92 |
27.11.92 |
AGOSTO | 01 a 10 11 a 20 21 a 31 |
03.10.92 09.11.92 13.11.92 |
14.12.92 |
SETEMBRO | 01 a 10 11 a 20 21 a 30 |
19.11.92 25.11.92 01.12.92 |
04.01.93 |
OUTUBRO | 01 a 10 11 a 20 21 a 31 |
07.12.92 11.12.92 17.12.92 |
18.01.93 |
NOVEMBRO | 01 a 10 11 a 20 21 a 30 |
21.12.92 29.12.92 05.01.93 |
05.12.93 |
DEZEMBRO | 01 a 10 11 a 20 21 a 31 |
08.01.93 13.01.93 18.01.99 |
18.02.93 |
JANEIRO |
01 a 10 |
21.01.93 26.01.93 29.01.93 |
01.03.93 |
FEVEREIRO | 01 a 10 11 a 20 21 a 28 |
03.02.93 08.02.93 11.12.93 |
11.03.93 |
MARÇO | 01 a 10 11 a 20 21 a 31 |
15.02.93 18.02.93 25.02.93 |
25.03.93 |
ABRIL | 01 a 10 11 a 20 21 a 31 |
02.03.93 05.03.93 09.03.93 |
08.04.93 |
MAIO | 01 a 10 11 a 20 21 a 31 |
12.03.93 17.03.93 22.03.93 |
22.04.93 |
JUNHO | 01 a 10 11 a 20 21 a 10 |
25.03.93 29.03.93 01.04.93 |
30.04.93 |
1 - Pagamento através das empresas - Folha de SET/OUT/92.
2-Os retardatários poderão receber até 30.04.93.
ANEXO II
CRONOGRAMA DE PAGAMENTO - EXERCÍCIO DE 92/93 PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO
DO SERVIDOR PÚBLICO -PASEP
1. RENDIMENTOS
a) Nas agências do Banco do Brasil S. A.
FINAL DE INSCRIÇÃO | PERÍODO DE PAGAMENTO |
0/1 | 15.10.92 a 30.04.93 |
2/3 | 11.11.92 a 30.04.93 |
4/5 | 10.12.93 a 30.04.93 |
6/7 | 13.01.93 a 30.04.93 |
8/9 | 11.02.93 a 30.04.93 |
b) Pelo sistema Fopag (através da folha de pagamento das entidades conveniadas) - folha de outubro.
ANEXO III
ABONO SALARIAL - PIS/PASEP
CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO
MÊS | DATA DO REPASSE | CEF | B.BRASIL | (Cr$ mil) TOTAL |
Set/out/92 | 15.09.92 | 652.228.181 | 184.929.297 | 837.157.478 |
Nov/92 | 01.10.92 | 529.868.168 | 89.822.801 | 619.690.969 |
Dez/92 | 03.11.92 | 522.191.790 | 84.539.107 | 606.730.897 |
Jan/93 | 01.02.92 | 601.045.238 | 197.692.387 | 798.737.625 |
Fev/93 | 11.01.93 | 447.271.424 | 197.692.387 | 644.963.811 |
Mar/93 | 05.02.93 | 369.201.537 | - | 369.201.537 |
Abr/93 | 01.03.93 | 99.496.899 | - | 99.496.899 |
Total | 3.221.333.237 | 754.675.979 | 3.976.009.216 |
MÊS | DATA DO REPASSE | CEF | B.BRASIL | (Cr$ mil) TOTAL |
Set/out/92 | 15.09.92 | 652.228.181 | 184.929.297 | 837.157.478 |
Nov/92 | 01.10.92 | 529.868.168 | 89.822.801 | 619.690.969 |
Dez/92 | 03.11.92 | 522.191.790 | 84.539.107 | 606.730.897 |
Jan/93 | 01.02.92 | 601.045.238 | 197.692.387 | 798.737.625 |
Fev/93 | 11.01.93 | 447.271.424 | 197.692.387 | 644.963.811 |
Mar/93 | 05.02.93 | 369.201.537 | - | 369.201.537 |
Abr/93 | 01.03.93 | 99.496.899 | - | 99.496.899 |
Total | 3.221.333.237 | 754.675.979 | 3.976.009.216 |
MÊS | DATA DO REPASSE | CEF | B.BRASIL | (Cr$ mil) TOTAL |
Set/out/92 | 15.09.92 | 652.228.181 | 184.929.297 | 837.157.478 |
Nov/92 | 01.10.92 | 529.868.168 | 89.822.801 | 619.690.969 |
Dez/92 | 03.11.92 | 522.191.790 | 84.539.107 | 606.730.897 |
Jan/93 | 01.02.92 | 601.045.238 | 197.692.387 | 798.737.625 |
Fev/93 | 11.01.93 | 447.271.424 | 197.692.387 | 644.963.811 |
Mar/93 | 05.02.93 | 369.201.537 | - | 369.201.537 |
Abr/93 | 01.03.93 | 99.496.899 | - | 99.496.899 |
Total | 3.221.333.237 | 754.675.979 | 3.976.009.216 |
MÊS | DATA DO REPASSE | CEF | B.BRASIL | (Cr$ mil) TOTAL |
Set/out/92 | 15.09.92 | 652.228.181 | 184.929.297 | 837.157.478 |
Nov/92 | 01.10.92 | 529.868.168 | 89.822.801 | 619.690.969 |
Dez/92 | 03.11.92 | 522.191.790 | 84.539.107 | 606.730.897 |
Jan/93 | 01.02.92 | 601.045.238 | 197.692.387 | 798.737.625 |
Fev/93 | 11.01.93 | 447.271.424 | 197.692.387 | 644.963.811 |
Mar/93 | 05.02.93 | 369.201.537 | - | 369.201.537 |
Abr/93 | 01.03.93 | 99.496.899 | - | 99.496.899 |
Total | 3.221.333.237 | 754.675.979 | 3.976.009.216 |