Emprego e Renda

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Resolução Nº 033, de 26/08/1992






Resolução Nº 033, de 26/08/1992

Resolução Nº 33 de 26 de agosto de 1992

Disciplina o pagamento do Abono de 1992/1993 e a entrega da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS

O CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR - CODEFAT, no uso das atribuições que Ihe confere o inciso V do artigo 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, resolve:

Art.1º O abono salarial assegurado aos participantes do Programa de Integração Social -PIS e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público -PASEP, a que se refere o artigo 9º da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, será pago, respectivamente, pela Caixa Econômica Federal e pelo Banco do Brasil S.A., na condição de agentes pagadores, de acordo com o cronograma constante dos Anexos I e II.

Art. 2º Para a efetivação do disposto no artigo 1º, os agentes pagadores executarão os serviços de pesquisa, identificação dos participantes com direito ao abono, apuração e controle de valores, processamento de dados, atendimento aos participantes, pagamento do abono e prestação de contas.

Art. 3º Além dos serviços de que trata o artigo 2º, compete aos agentes pagadores a administração da recepção da Relação Anual de Informaçöes Sociais - Rais, compreendendo o seu recebimento, conferência, controle, encaminhamento para processamento, fornecimento de informações aos empregadores e atividades correlatas.

Art. 4º Os recursos necessários ao pagamento do abono serão transferidos aos agentes pagadores na forma de cronograma de desembolso constante do Anexo III e depositados na conta-suprimento do FAT nos agentes pagadores.

Art. 5º A transferência dos recursos às unidades pagadoras será a cada semana, a débito da conta-suprimento, com antecedência máxíma de 3 (três) dias, no montante estritamente necessário para fazer face aos pagamentos da semana seguinte.

-1º A mensuração das necessidades será definida em função dos documentos de pagamento emitidos, do percentual de pagamentos efetuados na semana anterior e dos valores historicamente observados.

-2º As transferências a maior ou menor serão compensadas na semana seguinte.

Art. 6º O saldo diário da conta-suprimento será corrigido, com aplicação da TRD.

-1º A correção positiva da conta-suprimento constitui remuneração do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, será calculada pela aplicação da TRD acumulada do dia da apuração até o dia do recolhimento.

-2º A remuneração de que trata o parágrafo anterior será apurada até o final de cada decêndio e recolhida ao FAT até o final do decêndio subseqüente ao da apuração.

Art. 7º Caso os recursos transferidos na forma do artigo 4º revelem-se insuficientes para o pagamento, o agente pagador deverá notiticar imediatamente o Departamento Nacional de Emprego - DNE, para a necessária cobertura, alterando-se o respectivo cronograma de desembolso.

Art. 8º No prazo de até 60 (sessenta) dias contados após o último dia do mês de encerramento do exercício do PIS/PASEP, o agente pagador prestará contas dos recursos recebidos, devolvendo, de imediato, eventual saldo de recursos.

-1º Mensalmente, o agente pagador encaminhará ao Departamento Nacional de Emprego - DNE prestação de contas parcial, constituída dos relatórios gerenciais estabelecidos pela Resolução nº 9, de 31 de dezembro de 1990, até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente.

-2º Caso não efetue a prestação de contas na forma deste artigo, o agente pagador estará sujeito às penalidades previstas no Decreto-Lei nº 2.300/86 e demais normas relativas a contratos.

Art 9º Pela execução dos serviços referidos nos artigos 1, 2 e 3, os agentes pagadores farão jus a uma tarifa no valor de Cr$ 11.821,73 (onze mil, oitocentos e vinte e um cruzeiros e setenta e três centavos), a preços de agosto de 1992, por participante identificado, com direito a abono.

-1º O valor da tarifa será corrigido no primeiro dia de cada mês, a partir de setembro de 1992, com aplicação do Índice Geral de Preços - IGP-M da Fundação Getúlio Vargas, oficializado no mês anterior, e se, por qualquer motivo, o mencionado índice for extinto ou divulgado oficialmente em tempo hábil, o seu sucedâneo provisório será o IPC da Fundação e Instituto de Pesquisas Econômicas - Fipe.

-2º O pagamento da tarifa será efetuado mensalmente até o 5º (quinto) dia após o recebimento pelo Departamento Nacional de Emprego -DNE, da comunicação do agente pagador com o número de participantes identificados.

-3º Após o 5º (quinto) dia, o valor da tarifa será corrigido pela Taxa Referencial Diária -TRD.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


SANTIAGO BALLESTEROS FILHO
Presidente

 

ANEXO I
CRONOGRAMA DE PAGAMENTO - EXERCÍCIO 92/93
PROGRAMA DE INTEGRAÇÄO SOCIAL - PIS

 

NASCIDOS EM: RECEBEM A PARTIR DE ATÉ:
JULHO 01 a 10
11 a 20
21 a 31
15.10.92
21.10.92
27.10.92
27.11.92
AGOSTO 01 a 10
11 a 20
21 a 31
03.10.92
09.11.92
13.11.92
14.12.92
SETEMBRO 01 a 10
11 a 20
21 a 30
19.11.92
25.11.92
01.12.92
04.01.93
OUTUBRO 01 a 10
11 a 20
21 a 31
07.12.92
11.12.92
17.12.92
18.01.93
NOVEMBRO 01 a 10
11 a 20
21 a 30
21.12.92
29.12.92
05.01.93
05.12.93
DEZEMBRO 01 a 10
11 a 20
21 a 31
08.01.93
13.01.93
18.01.99
18.02.93
JANEIRO

01 a 10
11 a 20
21 a 31

21.01.93
26.01.93
29.01.93
01.03.93
FEVEREIRO 01 a 10
11 a 20
21 a 28
03.02.93
08.02.93
11.12.93
11.03.93
MARÇO 01 a 10
11 a 20
21 a 31
15.02.93
18.02.93
25.02.93
25.03.93
ABRIL 01 a 10
11 a 20
21 a 31
02.03.93
05.03.93
09.03.93
08.04.93
MAIO 01 a 10
11 a 20
21 a 31
12.03.93
17.03.93
22.03.93
22.04.93
JUNHO 01 a 10
11 a 20
21 a 10
25.03.93
29.03.93
01.04.93
30.04.93

 

1 - Pagamento através das empresas - Folha de SET/OUT/92.
2-Os retardatários poderão receber até 30.04.93.

ANEXO II
CRONOGRAMA DE PAGAMENTO - EXERCÍCIO DE 92/93 PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO
DO SERVIDOR PÚBLICO -PASEP

1. RENDIMENTOS

a) Nas agências do Banco do Brasil S. A.

FINAL DE INSCRIÇÃO PERÍODO DE PAGAMENTO
0/1 15.10.92 a 30.04.93
2/3 11.11.92 a 30.04.93
4/5 10.12.93 a 30.04.93
6/7 13.01.93 a 30.04.93
8/9 11.02.93 a 30.04.93

b) Pelo sistema Fopag (através da folha de pagamento das entidades conveniadas) - folha de outubro.

ANEXO III
ABONO SALARIAL - PIS/PASEP
CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO

MÊS DATA DO REPASSE CEF B.BRASIL (Cr$ mil) TOTAL
Set/out/92 15.09.92 652.228.181 184.929.297 837.157.478
Nov/92 01.10.92 529.868.168 89.822.801 619.690.969
Dez/92 03.11.92 522.191.790 84.539.107 606.730.897
Jan/93 01.02.92 601.045.238 197.692.387 798.737.625
Fev/93 11.01.93 447.271.424 197.692.387 644.963.811
Mar/93 05.02.93 369.201.537 - 369.201.537
Abr/93 01.03.93 99.496.899 - 99.496.899
Total   3.221.333.237 754.675.979 3.976.009.216
 
MÊS DATA DO REPASSE CEF B.BRASIL (Cr$ mil) TOTAL
Set/out/92 15.09.92 652.228.181 184.929.297 837.157.478
Nov/92 01.10.92 529.868.168 89.822.801 619.690.969
Dez/92 03.11.92 522.191.790 84.539.107 606.730.897
Jan/93 01.02.92 601.045.238 197.692.387 798.737.625
Fev/93 11.01.93 447.271.424 197.692.387 644.963.811
Mar/93 05.02.93 369.201.537 - 369.201.537
Abr/93 01.03.93 99.496.899 - 99.496.899
Total   3.221.333.237 754.675.979 3.976.009.216
MÊS DATA DO REPASSE CEF B.BRASIL (Cr$ mil) TOTAL
Set/out/92 15.09.92 652.228.181 184.929.297 837.157.478
Nov/92 01.10.92 529.868.168 89.822.801 619.690.969
Dez/92 03.11.92 522.191.790 84.539.107 606.730.897
Jan/93 01.02.92 601.045.238 197.692.387 798.737.625
Fev/93 11.01.93 447.271.424 197.692.387 644.963.811
Mar/93 05.02.93 369.201.537 - 369.201.537
Abr/93 01.03.93 99.496.899 - 99.496.899
Total   3.221.333.237 754.675.979 3.976.009.216
MÊS DATA DO REPASSE CEF B.BRASIL (Cr$ mil) TOTAL
Set/out/92 15.09.92 652.228.181 184.929.297 837.157.478
Nov/92 01.10.92 529.868.168 89.822.801 619.690.969
Dez/92 03.11.92 522.191.790 84.539.107 606.730.897
Jan/93 01.02.92 601.045.238 197.692.387 798.737.625
Fev/93 11.01.93 447.271.424 197.692.387 644.963.811
Mar/93 05.02.93 369.201.537 - 369.201.537
Abr/93 01.03.93 99.496.899 - 99.496.899
Total   3.221.333.237 754.675.979 3.976.009.216




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