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Resolução Nº 094, de 18/10/1995






Resolução Nº 094, de 18/10/1995

Resolução Nº 94 de 18 de outubro de 1995

Disciplina o pagamento do Abono Salarial referente ao exercício de 1995/1996 e a entrega da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS.

O CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR - CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990,

RESOLVE:

Art. 1º O Abono Salarial assegurado aos participantes do Programa de Integração Social - PIS, e do Programa de Formação do Patrimônio Publico - PASEP, a que se refere o art. 9º da Lei nº 7.998, de 1990, será pago, respectivamente, pela Caixa Econômica Federal e pelo Banco do Brasil S.A., na condição de agentes pagadores, de acordo com os cronogramas constantes dos anexos I e II.

Art. 2º Compete aos agentes pagadores, para efetivação do disposto no art. 1º, a execução dos serviços de pesquisa, identificação dos participantes e trabalhadores com direito ao abono, apuração e controle de valores, processamento dos dados, atendimento aos participantes e trabalhadores, assim como o pagamento do abono.

- 1º Competem, ainda, aos agentes pagadores as rotinas de recepção da RAIS- Relação Anual de Informações Sociais, compreendendo o seu recebimento, conferência, controle e encaminhamento para atividades correlatas.

- 2º A rotina de recepção da RAIS- Relação Anual de Informações Sociais, em meio magnético, pelos agentes pagadores, será objeto de contrato específico, condicionado aos dispositivos da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, e demais normas relativas a contratos.

Art. 3º Os recursos necessários ao pagamento do Abono serão transferidos aos agentes pagadores mediante solicitação, a partir da data estabelecida no cronograma de previsão de desembolso constante do Anexo III, e depositados na conta suprimento do FAT, aberta para esse fim junto aos agentes pagadores.

- 1º Caso o montante de recursos transferido na forma deste artigo revelar-se insuficiente para os pagamentos, o agente pagador, mediante comprovação, deverá notificar a Secretaria de Políticas de Emprego e Salário - SPES, para a necessária cobertura, alterando-se o respectivo cronograma de previsão de desembolso.

- 2º Os recursos referidos no cronograma de previsão de desembolso, para as parcelas posteriores a 20 de novembro de 1995, terão as suas datas de transferência condicionadas à disponibilidade Orçamentária do FAT.

- 3º Os recursos correspondentes à quarta parcela serão transferidos na forma do "caput" deste artigo, desde que o saldo da conta suprimento seja inferior a cinco por cento do montante das três parcelas transferidas.

Art. 4º As despesas relativas ao Abono Salarial efetivamente pago serão reembolsadas ao agente pagador, mediante débito na conta suprimento, efetuado diariamente, com base em documento de movimentação contábil da agência pagadora.

Art. 5º O saldo diário da conta-suprimento será corrigido, aplicando-se a Taxa Referencial-TR acumulada do dia da apuração até o dia do recolhimento, constituindo-se a correção positiva em remuneração do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT.

- 1º A remuneração de que trata este artigo será apurada no final de cada decêndio e recolhida ao FAT no final do decêndio subseqüente ao da apuração.

- 2º O agente pagador, mediante justificativa, consolidará o valor da remuneração, apurada e repassada, até o final do terceiro decêndio do mês subseqüente. Essa consolidação decorre da identificação dos valores pagos no período a título de rendimentos do Fundo de Participação do PIS-PASEP, que integram o valor do Abono Salarial debitado na conta-suprimento.

- 3º O descumprimento do estabelecido neste artigo implicará remuneração do saldo diário da conta-suprimento, eventualmente existente, com base na taxa das aplicações extramercado do Banco Central do Brasil, enquanto perdurar a irregularidade.

Art. 6º Mensalmente, até o vigésimo quinto dia do mês subseqüente, o agente pagador encaminhará à SPES os relatórios gerenciais estabelecidos pela Resolução nº 09, de 31 de dezembro de 1991, deste Conselho.

Parágrafo Único. O descumprimento do estabelecido neste artigo sujeitará o agente pagador às penalidades previstas na Lei nº 8.666, de 1993, e demais normas relativas a contratos.

Art. 7º No prazo de sessenta dias, contados a partir do encerramento do exercício do PIS-PASEP, o agente pagador prestará contas dos recursos recebidos, devolvendo, de imediato, o eventual saldo de recursos.

Parágrafo Único. Ultrapassado o prazo estabelecido, a remuneração do saldo de recursos obedecerá à forma, aos prazos e às penalidades dispostos no art. 5º desta Resolução.

Art. 8º Pela execução dos serviços referidos nesta Resolução, os agentes pagadores farão jus à tarifa definida em cláusula contratual.

Art. 9º O pagamento da tarifa será efetuado mensalmente, até o décimo dia após o recebimento, pela SPES, de comunicação do agente pagador, contendo número de participantes identificados no mês, valor da tarifa e montante a ser pago.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


ALENCAR NAUL ROSSI
Presidente do Conselho

ANEXO - I

CRONOGRAMA DE PAGAMENTO DO ABONO SALARIAL -
EXERCÍCIO 1995/1996

PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL - PIS

1. Nas Agências da CEF

JULHO
01 a 15
16 a 31
13.12.95
20.12.95
30.04.96
AGOSTO
01 a 15
16 a 31
27.12.95
03.01.96
30.04.96
SETEMBRO
01 a 15
16 a 31
09.01.96
11.01.96
30.04.96
OUTUBRO
01 a 15
16 a 31
16.01.96
18.01.96
30.04.96
NOVEMBRO
01 a 15
16 a 31
23.01.96
25.01.96
30.04.96
DEZEMBRO
01 a 15
16 a 31
30.01.96
01.02.96
30.04.96
JANEIRO
01 a 15
16 a 31
06.02.96
08.02.96
30.04.96
FEVEREIRO
01 a 15
16 a 29
13.02.96
15.02.96
30.04.96
MARÇO
01 a 15
16 a 30
22.02.96
27.02.96
30.04.96
ABRIL
01 a 15
16 a 30
29.02.96
05.03.96
30.04.96
MAIO
01 a 15
16 a 31
07.03.96
12.03.96
30.04.96
JUNHO
01 a 15
16 a 31
14.03.96
19.03.96
30.04.96


ANEXO - II

CRONOGRAMA DE PAGAMENTO DO ABONO SALARIAL -
EXERCÍCIO DE 1995/1996

PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO
SERVIDOR PÚBLICO - PASEP

1. Nas Agências do Banco do Brasil S. A.

FINAL DE INSCRIÇÃO
PERÍODO
0 e 1
13.12.95 a 30.04.96
2 e 3
03.01.96 a 30.04.96
4 e 5
24.01.96 a 30.04.96
6 e 7
14.02.96 a 30.04.96
8 e 9
06.03.96 a 30.04.96

2. Pelo sistema FOPAG (através da folha de pagamento das entidades conveniadas) - o crédito do abono será na folha de dezembro/95.

ANEXO - III

CRONOGRAMA DE PREVISÃO DE DESEMBOLSO

ABONO SALARIAL PIS-PASEP

DATA DO REPASSE DA PARCELA
CEF
BANCO DO BRASIL
R$ 1,00 TOTAL
20.11.95 250.467.600 81.124.900 331.592.500
22.01.96 137.757.200 30.046.300 167.803.500
12.02.96 118.972.200 24.037.000 143.009.200
11.03.96 118.972.100 15.023.100 133.995.300
Total Previsto 626.169.100 150.231.300 776.400.400




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