Relações de Trabalho

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Data

Assistência e Homologação de Rescisão de Contrato de Trabalho


 
 


 


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Nota Divulgada à Imprensa








Nota Divulgada à Imprensa

AS RECENTES MEDIDAS DO MTE EM FACE
DAS COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA

O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego assinou a Portaria Ministerial n.º 329, publicada no DOU de 20.8.02, que "estabelece procedimentos para a instalação e o funcionamento das Comissões de Conciliação Prévia e Núcleos Intersindicais de Conciliação Trabalhista".

A Portaria adota como normas as principais recomendações do Grupo de Trabalho constituído pelos representantes técnicos das entidades signatárias do Termo de Cooperação firmado em 5 de junho de 2002, com o objetivo de aperfeiçoar a aplicação do instituto das Comissões de Conciliação Prévia. Essas normas, em síntese, estabelecem que:

a) a Comissão instituída no âmbito do sindicato conciliará exclusivamente conflitos que envolvam trabalhadores pertencentes à categoria profissional e à base territorial das entidades sindicais que as tiverem instituído;

b) a instalação da sessão de conciliação pressupõe a existência de conflito trabalhista, não se admitindo a utilização da Comissão como órgão de assistência e homologação de rescisão contratual;

c) a Comissão comunicará ao Ministério do Trabalho e Emprego a instituição, o local, a composição e o início das atividades, e fará ampla divulgação do local e horário de funcionamento;

d) a forma de custeio da Comissão instituída no âmbito do sindicato será regulada no ato de sua instituição, não podendo ser adotados os seguintes critérios: I - cobrança do trabalhador de qualquer pagamento pelo serviço prestado; II - cobrança de remuneração vinculada ao resultado positivo da conciliação; III - cobrança de remuneração em percentual do valor pleiteado ou do valor conciliado;

e) os membros da Comissão não poderão perceber qualquer remuneração ou gratificação com base nos acordos firmados;

f) a Comissão transmitirá às partes, tanto no convite de comparecimento à sessão de conciliação, como ao início da sessão, as informações discriminadas a seguir, visando a plena transparência do processo de conciliação:
f.1) a Comissão tem natureza privada e não integra o Poder Judiciário;
f.2) o serviço é gratuito para o trabalhador;
f.3) a tentativa de conciliação é obrigatória, mas o acordo é facultativo;
f.4) o não-comparecimento do representante da empresa ou a falta de acordo implica tão-somente a frustração da tentativa de conciliação e viabiliza o acesso à Justiça do Trabalho;
f.5) as partes podem ser acompanhadas de pessoa de sua confiança;
f.6) o acordo firmado possui eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas;
f.7) podem ser feitas ressalvas no termo de conciliação de modo a garantir direitos que não tenham sido objeto do acordo;
f.8) o termo de acordo constitui título executivo extrajudicial, sujeito, no caso de descumprimento, à execução na Justiça do Trabalho; e
f.9) as partes podem ser atendidas em separado pelos respectivos membros representantes para esclarecimentos necessários, assegurando-se a transparência do processo de conciliação.

Dentro do compromisso de estimular a criação de Comissões de Conciliação Prévia, bem como de aperfeiçoar a aplicação desse instituto, de modo a assegurar a transparência e a efetividade de seus atos e evitar o surgimento de fraudes que maculem seu funcionamento, o Ministério do Trabalho e Emprego também adotou as seguintes medidas:

1) edição da Portaria MTE/GAB no 264, de 5 de junho de 2002 (DOU de 6.6.02), por meio da qual se definiram as normas para o acompanhamento e levantamento de dados relacionados ao funcionamento das Comissões de Conciliação Prévia, bem como para a fiscalização do trabalho quanto ao FGTS e contribuições sociais decorrentes da conciliação. Definiu-se, de maneira clara, que os encargos sociais e tributários não podem ser negociados no âmbito da conciliação extrajudicial e que à fiscalização do MTE incumbe investigar eventuais fraudes ou condutas abusivas nessa área;

2) implementação de rotina de acompanhamento e tratamento estatístico dos dados relativos às Comissões, pela Secretaria de Relações do Trabalho, que estabeleceu, por meio da Portaria SRT no 2, de 12 de julho de 2002, critérios de coleta e gerenciamento dessas informações;

3) publicação da terceira edição do Manual de Orientação das Comissões de Conciliação Prévia para a toda sociedade, cujo texto contempla as recentes recomendações de conduta e enfoca, com grande ênfase, o papel dos membros conciliadores;

4) disponibilização, às Centrais e Entidades Sindicais representativas do patronato e dos trabalhadores, do currículo básico de um curso de formação e treinamento de conciliadores, bem como a matriz do material didático para a capacitação dos integrantes das Comissões. Além do módulo de curso, este Ministério também poderá desenvolver a capacitação por meio de servidores qualificados; e

5) orientação aos Auditores-Fiscais do Trabalho para fiscalização dos Termos de Conciliação firmados, com vistas a verificar se houve:

a) descumprimento da legislação trabalhista;

b) descumprimento da legislação do FGTS; e

c) utilização da Comissão como órgão de assistência e homologação de rescisão contratual.

Como resultado preliminar, o banco de dados informa que atualmente têm no país 1.273 Comissões instaladas, das quais 949 de composição intersindical, 306 envolvendo empresa e sindicato, 14 por grupos de empresas e 4 Comissões por empresa.

O Ministério do Trabalho e Emprego, por meio de sua Ouvidoria, está apto a receber denúncias quanto ao mau funcionamento das CCP, inclusive por meio da internet (www.mte.gov.br), para que sejam adotadas as providências cabíveis, bem como, quando for o caso, encaminhá-las aos órgãos competentes, para adoção das demais providências que extrapolem a competência deste Ministério.





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