· faculta às empresas e aos sindicatos instituir Comissões de Conciliação Prévia, com atribuição de tentar solução conciliatória dos conflitos individuais do trabalho;
· essas comissões terão composição paritária (representantes, em igual número, de empregadores e de empregados);
· as comissões podem ser constituídas por grupos de empresas ou ter caráter intersindical;
· no âmbito da empresa, a comissão será composta de, no mínimo, dois e, no máximo, dez membros, sendo metade indicada pelo empregador e metade eleita pelos empregados (em votação secreta, fiscalizada pelo sindicato da categoria profissional), e respectivos suplentes, com mandato de um ano, sendo permitida uma recondução;
· é vedada a dispensa desses representantes dos empregados até um ano após o final do mandato, exceto por falta grave, assim definida na lei;
· o representante dos empregados segue desenvolvendo suas atividades normais na empresa, delas se afastando somente quando convocado para atuar como conciliador; esse período, no entanto, é computado como tempo de trabalho efetivo;
· no âmbito do sindicato, a comissão terá sua constituição e suas normas de funcionamento definidas em convenção coletiva (sindicato laboral x sindicato patronal) ou acordo coletivo (sindicato laboral x empresa);
· havendo, na localidade de prestação do serviço, comissão já instituída (no âmbito da empresa ou do sindicato da categoria), qualquer demanda trabalhista deverá ser a ela submetida; não sendo isso possível, por motivo relevante, a circunstância deve ser declarada na petição inicial da ação trabalhista;
· existindo, na mesma localidade e para a mesma categoria, comissão de empresa e comissão sindical, o interessado pode optar por uma delas, sendo competente a que primeiro for demandada;
· o prazo para realização da sessão de tentativa de conciliação pela comissão é de dez dias, a partir da provocação; não sendo realizada, será fornecida declaração, que instruirá a eventual reclamação trabalhista na Justiça;
· se a conciliação for bem sucedida, será lavrado termo, assinado pelo empregado, pelo empregador ou seu preposto e pelos membros da comissão, sendo fornecidas cópias às partes;
· esse termo de conciliação é título executivo extrajudicial e tem eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas - em outras palavras, o resultado da conciliação passa a valer como direito líquido e certo, não demandando pronunciamento da Justiça, e sobre ele não cabe discussão, salvo quanto ao que for destacado como ainda pendente de consenso;
· se a conciliação não lograr sucesso, será fornecida às partes (empregado e empregador) uma declaração, firmada pelos membros da comissão, da tentativa conciliatória frustrada, com a descrição do seu objeto, devendo essa declaração ser juntada à reclamação trabalhista que vier a ser ajuizada.