07. ASSISTÊNCIA E HOMOLOGAÇÃO
CEI - Cadastro Específico do INSS
CLT - Consolidação das Leis do Trabalho
CNPJ - Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica
CPF - Cadastro de Pessoas Físicas
DSR - Descanso Semanal Remunerado
FGTS - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
INSS - Instituto Nacional do Seguro Social
IRRF - Imposto de Renda Retido na Fonte
MTE - Ministério do Trabalho e Emprego
SRT - Secretaria de Relações do Trabalho
SRTE - Superintendência Regional do Trabalho e Emprego
TRCT - Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho
XML - Extensible Markup Language
Permite ao Empregador o cadastro (inclusão, alteração e exclusão) das informações referentes à rescisão de contrato de trabalho. Recebidas as informações, o HomologNet realiza crítica, faz cálculos e gera o TRCT.
Possibilita ao Trabalhador consultar informações sobre sua rescisão de contrato de trabalho.
Dá suporte ao MTE nos procedimentos de assistência à rescisão de contrato de trabalho.
A legislação específica do HomologNet encontra-se no Portal do Trabalho e Emprego, no endereço Internet http://portal.mte.gov.br/legislacao/assistencia-e-homologacao-de-rescisao-de-contrato-de-trabalho.htm , sendo:
a) Portaria Nº 1.620, de 14/07/2010 - Arquivo PDF (56kb), que institui o Sistema HomologNet;
b) Portaria Nº 1.621, de 14/07/2010 - Arquivo PDF (67kb), que aprova modelos de TRCT e Termos de Homologação; e
c) Instrução Normativa Nº 15, de 14/07/2010 - Arquivo PDF (52kb), que estabelece procedimentos para assistência e homologação na rescisão de contrato de trabalho.
Foi implantado no dia 15/07/2010 nas sedes das seguintes SRTE: DF, PB, RJ, SC e TO.
Sua extensão para as sedes das SRTE das demais Unidades Federativas ocorreu em 18/11/2010.
Foi implantado apenas no âmbito do MTE.
Para que as entidades sindicais possam utilizar o HomologNet nas assistências é necessário o desenvolvimento de um novo e específico módulo. Tal módulo fará uso de Certificação Digital.
A utilização do HomologNet é facultativa. Nas rescisões contratuais sem necessidade de assistência e homologação, bem como naquelas em que não for utilizado o HomologNet, será utilizado o TRCT previsto no Anexo I da Portaria nº 1.621/2010..
Para utilizar o HomologNet é necessário acessar o Portal do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://portal.mte.gov.br/portal-mte :
Em seguida clicar na imagem .
Ou nos seguintes atalhos, sucessivamente: "Relações do Trabalho" e "Assistência e Homologação de Rescisão de Contrato de Trabalho":
Os dois caminhos levam à página do HomologNet: http://portal.mte.gov.br/ass_homolog/. A seguir, tanto a empresa quanto o Trabalhador podem acessar o HomologNet, mediante os seguintes atalhos, no endereço Internet: :
Para o Usuário tomar conhecimento de como navegar no HomologNet basta acessar o "Tutorial - Versão com Áudio e Vídeo", onde interativamente são demonstrados os passos a serem seguidos para elaboração de uma rescisão.
No endereço Internet http://portal.mte.gov.br/ass_homolog/ clica-se no atalho:
Uma vez na Página de Autenticação clica-se em"Cadastre-se".
A seguinte tela é apresentada, sendo que o ícone indica que o campo é de preenchimento obrigatório.
O botão somente é habilitado quando o CNPJ/CEI e o CPF digitados são validados. O "CPF do Responsável" requerido é o da pessoa cadastrada junto à Receita Federal como Responsável pela empresa, ou do próprio Empregador, no caso de CEI.
A tela seguinte é apresentada ao clicar-se no botão .
Quando informado 'Vinculado ao escritório de contabilidade' as informações abaixo são requeridas para inclusão:
Terminada a inclusão, o HomologNet envia uma mensagem eletrônica para o email do Usuário contendo a senha de acesso.
Cada Usuário tem uma única e exclusiva senha de acesso.
Uma vez já feito o cadastro da empresa no HomologNet na opção "Cadastre-se" os novos usuários deverão acessar a opção "Alterar" e realizar o seu cadastramento.
O Responsável pode cadastrar-se como Usuário.
É ilimitada a quantidade de Usuários do HomologNet para um mesmo Empregador.
Um mesmo Usuário pode ser cadastrado como Usuário de vários Empregadores. É o caso do contador ou de um funcionário vinculado a um Escritório de Contabilidade.
O HomologNet não possui a funcionalidade de alteração de senha de acesso. Se for necessário alterar a senha de acesso de um Usuário, o mesmo deve ser excluído e cadastrado novamente. Nesse caso, uma nova senha será gerada automaticamente.
Na tela inicial clica-se em "Alterar" e em seguida informam-se os dados solicitados: nº do CNPJ ou do CEI e CPF do Responsável. Após a inserção dos dados, será aberta uma nova página que contém uma lista com todos os Usuários cadastrados e o botão "Excluir" ao lado de cada nome. Deverá ser selecionado o nome a ser excluído e pressionado o botão "Excluir".
O cadastro de informações pode ser realizado de duas formas distintas, mediante:
a) o Módulo Internet que permite o cadastro e consulta das informações referentes a rescisões de contrato de trabalho na base de dados do MTE. Este Módulo apresenta a possibilidade do preenchimento dos dados on line, rescisão por rescisão, por meio da utilização das seguintes abas (janelas): Empregador, Empregado, Contrato de Trabalho, Movimentações que ocorrem durante o contrato, Férias, 13º Salário, Dados Financeiros, Dados Auxiliares e Descontos. Após a digitação das informações necessárias, o usuário pode gerar o TRCT, uma vez que os cálculos foram realizados pelo HomologNet; e
b) o Módulo Offline que permite a exportação de arquivos XML para a base de dados do MTE, contendo informações de uma ou de várias rescisões de contrato de trabalho de um mesmo Empregador. O arquivo XML segue o "lay out" especificado pelo HomologNet e é gerado pelos sistemas do Empregador. O acesso ao Módulo Offline se dá a partir do Módulo Internet, acessando-se a funcionalidade "Transmissão de Arquivo".
As especificações sobre o arquivo de transmissão para o HomologNet podem ser consultadas a partir do atalho "Documentação", na página do HomologNet no Portal do Trabalho e Emprego, endereço Internet http://portal.mte.gov.br/ass_homolog/ .
Quando o Layout do Arquivo de Importação é alterado, o documento "HomologNet - Layout do Arquivo de Importação" é atualizado em seu item: "(1) Particionamento em Arquivos - Orientação de Geração".
Para acessar o referido documento, clica-se no atalho disponível no endereço Internet http://portal.mte.gov.br/ass_homolog/ :
O arquivo XML de importação de dados pelo HomologNet aceita que seja informado apenas um empregador. No entanto, em um mesmo arquivo de importação podem ser informadas uma ou várias rescisões de contrato de trabalho.
Na interface "Exportar Arquivo" são solicitadas algumas informações que devem ser comuns a todas as rescisões incluídas no arquivo a ser exportado. Por exemplo, é solicitado informar se a jornada de trabalho da semana foi cumprida integralmente. A resposta "Sim" ou "Não" deve valer para todas as rescisões incluídas no arquivo. Se houver conflito, devem ser enviadas em arquivos distintos.
Apenas as que foram rejeitadas precisam ser retificadas e reenviadas. No entanto, podem ser enviadas todas as rescisões do lote original novamente, tanto as que foram aceitas, quanto as que foram rejeitadas. Nesse caso, as rescisões aceitas anteriormente e reenviadas, serão novamente processadas e serão referenciadas a um novo código Identificador de Arquivo. Ocorrendo reenvio de rescisão entre a emissão do TRCT e o aguardo da homologação correspondente, a rescisão reenviada será rejeitada. As rescisões que forem enviadas e não tiverem o TRCT emitido em até 90 dias, serão descartadas do sistema HomologNet.
O TRCT objeto da homologação continua disponível para visualização no Módulo Online do HomologNet.
Com relação aos direitos garantidos pela legislação trabalhista ao Trabalhador o HomologNet critica a informação prestada, aceitando-a desde que atenda ao mínimo previsto na legislação.
Deve ser assinalado o campo "Conta Especial Emprego/Salário ou Optante Simples Nacional" da aba Empregador.
Caso o aviso-prévio seja indenizado é só inserir no HomologNet a mesma data tanto no campo “Data do Afastamento”, quanto no campo “Data do Aviso-Prévio”.
Caso o aviso-prévio seja trabalhado, a data do afastamento será igual a soma da data em que foi dado o aviso-prévio mais a duração/dias do aviso.
Havendo dispensa sem justa causa pelo empregador e na hipótese do aviso-prévio ser trabalhado, com o empregado optando por faltar os sete últimos dias do aviso-prévio (parágrafo único, do art. 488 da CLT), a data do afastamento será a do termo normal do aviso-prévio previsto; ou seja, a mesma data do término do aviso-prévio no caso do empregado optar pela redução de duas horas em sua jornada diária de trabalho ("caput" do art. 488 da CLT).
No preenchimento "on line" da rescisão de contrato de trabalho, no Módulo Internet, na aba Contrato, no campo Categoria do Trabalhador, deve ser selecionado 7 - Menor Aprendiz (Lei nº 10.097/2000), e na mesma aba, no campo Tipo do Contrato de Trabalho, deve ser selecionado 3 - Contrato de Trabalho por prazo determinado sem cláusula assecuratória de direito recíproco de rescisão antecipada.
Dependendo das hipóteses de rescisão do contrato do Aprendiz as seguintes informações devem ser adicionalmente incluídas:
a) quando ocorre o término do contrato no prazo de duração pactuado: na aba Contrato, no campo Causa de Afastamento, deve ser selecionado PD0 - Extinção normal do contrato por prazo determinado:
b) quando o contrato de aprendizagem é rescindido antecipadamente nos termos dos incisos I a IV do art. 433 da CLT: na aba Contrato, no campo Causa de Afastamento deve ser selecionado RA1 - Rescisão antecipada, pelo empregado, do contrato por prazo determinado, e na aba Descontos, no campo Descontos, deve ser selecionado 9 - Prejuízo Causado ao Empregador, sem Justa Causa, pela Rescisão Antecipada (Art. 480/CLT) e informado o valor 0,00:
Além do "Contrato de Trabalho Por Prazo Indeterminado" a CLT prevê dois outros tipos de contratos, quais sejam: "Por Prazo Determinado Com Cláusula Assecuratória de Direito Recíproco de Rescisão Antecipada" e "Por Prazo Determinado Sem Cláusula Assecuratória de Direito Recíproco de Rescisão Antecipada". A diferença entre eles está prevista no art. 481 da CLT, aplicando-se à rescisão do Contrato Por Prazo Determinado Com Cláusula Assecuratória as mesmas regras de cálculo dos "Contratos Por Prazo Indeterminado":
"Art. 481 - Aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado."
Se a data do afastamento ocorrer até a data prevista de término do Contrato de Experiência, o "Tipo de Contrato de Trabalho" deve ser informado como "2 - Contrato de trabalho por prazo determinado com cláusula assecuratória de direito recíproco de rescisão antecipada" ou "3 - Contrato de trabalho por prazo determinado sem cláusula assecuratória de direito recíproco de rescisão antecipada".
Se a data de afastamento ocorrer após a data de término do Contrato de Experiência, deve ser informado como "1 - Contrato de trabalho por prazo indeterminado" e informar a causa de afastamento, que não poderá ser "RA1 - Rescisão antecipada pelo empregado do contrato de trabalho por prazo determinado" ou "RA2 - Rescisão antecipada pelo empregador do contrato de trabalho por prazo determinado".
A Data-Base é informada no Módulo Internet, no formato "dia/mês" (dd/mm), sendo que a barra é preenchida automaticamente pelo sistema, ou seja, é necessário digitar apenas o dia e em seguida o mês.
Segundo o Art. 58-A da CLT, “considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a vinte e cinco horas semanais.” No caso de contrato de trabalho a tempo parcial, deve ser informado:
a) No campo “Jornada de Trabalho Semanal Contratual”, um valor não superior a vinte e cinco.
b) No campo “Contrato a Tempo Parcial” deve ser informado “SIM”.
Clique para ampliar.
Na aba Férias o sistema permite informar "Sim" ou "Não" com relação à quitação de férias. No exemplo a seguir, se os valores relativos ao segundo período aquisitivo não foram quitados, ou foram quitados parcialmente, deve ser informado "Não". Dessa forma, os valores referentes às férias não quitadas serão incluídos no TRCT como verbas rescisórias.
Para informar os valores pagos parcialmente o empregador deve cadastrar um "Desconto Externo" e nele lançar esse valor pago parcialmente.
Os dias correspondentes às ausências informadas na aba "Movimentação", como por exemplo, movimentações relativas ao "Afastamento temporário por motivo de doença, por período superior a 15 dias" e o correspondente retorno, não devem ser informados/computadas como faltas nas abas Férias, 13º Salário e Descontos.
Na aba Férias deve ser informado, em número de dias, o total de faltas injustificadas ocorridas no período aquisitivo das férias informadas como não quitadas.
Na aba 13º Salário deve ser informado, mês a mês, em número de dias, o total de faltas injustificadas.
Na aba Descontos deve ser informado, em número de dias, o total de faltas injustificadas acrescidos do DSR.
Períodos aquisitivos de férias são sempre de doze meses. Quando ocorrerem férias coletivas, o primeiro período aquisitivo no sistema HomologNet deve ser ajustado levando em consideração o retorno das férias coletivas. Caso no momento da rescisão ainda exista resíduo de férias coletivas a ser pago, isso deverá ser feito através de rubrica externa.
Havendo necessidade, e não existindo determinada rubrica na tabela apresentada pelo HomologNet, uma Rubrica Externa pode ser criada pelo Empregador. Uma vez criada, essa rubrica externa fica vinculada apenas a esse Empregador, não sendo exibida aos demais.
Na criação da Rubrica Externa informa-se a sua Descrição e o seu Código, chamado Código Externo. O campo Descrição é de livre preenchimento. O Código Externo segue as seguintes regras: numérico, com 3 (três) posições e acima de 099.
Para cada Rubrica Externa é assinalada a incidência ou não de INSS, IRRF e FGTS. Caso o campo correspondente seja assinalado significa que há incidência. Caso contrário, não há incidência.
A Rubrica Externa pode ser utilizada nas rescisões onde for aplicável, ficando disponível na aba Financeiro.
No preenchimento "on line" da rescisão de contrato de trabalho, no Módulo Internet, na aba Financeiro, no campo Rubrica, deve-se clicar no ícone com a imagem de uma lupa para acessar uma lista para seleção de rubrica.
O atalho "Veja como informar salários no mês de afastamento e anteriores" permite acessar a Nota Metodológica que especifica as regras de preenchimento de rubricas salariais.
Exceto no mês de afastamento, devem ser informados os valores efetivamente pagos.
As rubricas salariais relativas ao mês de afastamento devem ser informadas conforme a coluna "Metodologia de Informação de Parâmetros" da Nota Medotológica.
A Nota Metodológica pode também ser acessada no endereço Internet http://portal.mte.gov.br/ass_homolog/ por meio do seguinte atalho:
Nos períodos correspondentes às movimentações “O1/Z2”, “O2/Z3”, “P1/Z7”, “P2/Z8”, “U3/Z11”, “R/Z4”, “W/Z12”, “Q2/Z14”, “Q4/Z15”, “Q5/Z16”, “Q6/Z17” e “Q3/Z13” deve ser informada a remuneração efetivamente paga pelo empregador, não devendo ser considerada a parcela suportada pela Previdência Social. Não havendo remuneração cujo ônus seja do empregador, no mês correspondente não deve ser informado nenhum valor.
No período referente à movimentação “Q1/Z1”, quando o afastamento é motivado por Licença-Maternidade todas as remunerações do período devem ser informadas.
Cód. | Movimentação |
O1 | Afastamento temporário por motivo de acidente do trabalho, por período superior a 15 dias; |
O2 | Novo afastamento temporário em decorrência do mesmo acidente do trabalho; |
P1 | Afastamento temporário por motivo de doença, por período superior a 15 dias; |
P2 | Novo afastamento temporário em decorrência da mesma doença, dentro de 60 dias contados da cessação do afastamento anterior; |
Q1 | Afastamento temporário por motivo de licença-maternidade (120 dias); |
Q2 | Prorrogação do afastamento temporário por motivo de licença-maternidade; |
Q3 | Afastamento temporário por motivo de aborto não criminoso; |
Q4 | Afastamento temporário por motivo de licença-maternidade decorrente de adoção ou guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade (120 dias); |
Q5 | Afastamento temporário por motivo de licença-maternidade decorrente de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 1 (um) ano até 4 (quatro) anos de idade (60 dias); |
Q6 | Afastamento temporário por motivo de licença-maternidade decorrente de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 4 (quatro) anos até 8 (oito) anos de idade (30 dias); |
R | Afastamento temporário para prestar serviço militar obrigatório; |
U3 | Aposentadoria por invalidez; |
W | Afastamento temporário para exercício de mandato sindical; |
Z1 | Retorno de afastamento temporário por motivo de licença-maternidade, informado pela movimentação Q1; |
Z2 | Retorno de afastamento temporário por motivo de acidente do trabalho, por período superior a 15 dias, informado pela movimentação O1; |
Z3 | Retorno de novo afastamento temporário em decorrência do mesmo acidente do trabalho, informado pela movimentação O2; |
Z4 | Retorno do afastamento temporário para prestar serviço militar obrigatório, informado pela movimentação R; |
Z7 | Retorno de afastamento temporário por motivo de doença, por período superior a 15 dias, informado pela movimentação P1; |
Z8 | Retorno de novo afastamento temporário em decorrência da mesma doença, dentro de 60 dias contados da cessação do afastamento anterior, informado pela movimentação P2; |
Z11 | Retorno de aposentadoria por invalidez, informado pela movimentação U3; |
Z12 | Retorno do afastamento temporário para exercício de mandato sindical, informado pela movimentação W; |
Z13 | Retorno do afastamento temporário por motivo de aborto não criminoso, informado pela movimentação Q3; |
Z14 | Retorno da prorrogação do afastamento temporário por motivo de licença-maternidade, informado pela movimentação Q2; |
Z15 | Retorno de afastamento temporário por motivo de licença-maternidade, informado pela movimentação Q4; |
Z16 | Retorno de afastamento temporário por motivo de licença-maternidade, informado pela movimentação Q5; |
Z17 | Retorno de afastamento temporário por motivo de licença-maternidade, informado pela movimentação Q6. |
A rubrica "Garantia" é considerada informação obrigatória no mês em que é informada a rubrica "Comissão".
Caso tenha sido informado que "a jornada de trabalho da semana do afastamento foi cumprida integralmente" é somado mais um dia ao valor assinalado no campo "quantidade de DSR a que o empregado faz jus no mês de afastamento, com exceção da última semana".
As informações refletem no valor do Descanso Semanal Remunerado (DSR) no TRCT.
Se o empregado trabalha por escala de revezamento e ele cumpriu integralmente os dias de trabalho previstos na sua escala relativos à semana do afastamento, então, deve ser informado "SIM" para o quesito "A jornada de trabalho da semana do afastamento foi cumprida integralmente?".
Caso tenha sido informado simultaneamente que "A jornada de trabalho da semana do afastamento foi cumprida integralmente" e que "A jornada do sábado da semana do afastamento foi compensada durante a semana", o sistema soma mais um dia (sábado compensado), ao número de dias trabalhados no mês do afastamento, para efeito de cálculo das verbas rescisórias.
Havendo necessidade, e não existindo determinado desconto na tabela apresentada pelo sistema, um Desconto Externo pode ser criado pelo Empregador. Uma vez criado, esse desconto externo fica vinculado apenas a esse Empregador, não sendo exibido aos demais.
Na criação do Desconto Externo informa-se a sua Descrição e o seu Código, chamado Código Externo. O campo Descrição é de livre preenchimento. O Código Externo segue as seguintes regras: numérico, com 3 (três) posições e acima de 099.
Para cada Desconto Externo é assinalada a incidência ou não de INSS, IRRF e FGTS. Caso o campo correspondente seja assinalado significa que há incidência. Caso contrário, não há incidência.
O Desconto Externo pode ser utilizado nas rescisões onde for aplicável, ficando disponível na aba Descontos.
Se a data de afastamento estiver compreendida no mesmo mês de retorno de férias, os dias de férias referentes ao mês de afastamento já pagos, em conformidade com o art. 145 da CLT, devem ser informados como desconto “Compensação Dias de Salário Férias ref. Mês do Afastamento”.
A data de quitação das verbas rescisórias é utilizada para definir qual tabela do Imposto de Renda a ser Retido pela Fonte pagadora deverá ser utilizada. A empresa deve atentar quando a rescisão ocorrer entre os meses de dezembro de um ano e janeiro do ano seguinte, indicando "com segurança" a data de quitação das verbas rescisórias.
Além da necessidade tributária, a data de quitação também é utilizada para orientar o empregador quanto aos prazos previstos no § 6º do art. 477 da CLT, para quitação da rescisão:
a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou
b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.
Caso a data informada não observe o prazo legal de quitação das verbas rescisórias o sistema apresenta a seguinte mensagem:
Após o preenchimento "on line" ou a transmissão de dados concluídos sem inconsistências o TRCT pode ser gerado, salvo e impresso pelo Empregador.
Para a assistência é obrigatória a apresentação do TRCT, em quatro vias.
Após a transmissão, o TRCT pode ser retificado desde que não tenha sido homologado. Se já homologado, ele poderá ser retificado apenas se houver decisão judicial cancelando o TRCT já homologado.
A retificação é realizada por meio do Módulo Internet:
Em conformidade com o Anexo II da Portaria nº 1621/2010, a orientação de página do TRCT é vertical (retrato ou portrait).
O sistema HomologNet faz o cálculo do IRRF apenas relativamente à rescisão, devendo o sistema de folha de pagamento da empresa apurar o IRRF devido relativo ao mês do afastamento.
O HomologNet não verifica ou exibe convenções e acordos coletivos de trabalho. Eles estão disponíveis no Sistema Mediador.
O agendamento de homologações fica a critério da Chefia da Seção ou Setor de Relações do Trabalho da SRTE. É necessário entrar em contato com a Unidade do MTE e verificar se esta trabalha com agendamento.
Com a utilização do HomologNet, nem as partes, nem o assistente assinam o TRCT, previsto no Anexo II da Portaria no 1.621, de 2010.
As assinaturas são colhidas nos seguintes formulários, impressos no ato da assistência:
a) Termo de Homologação sem ressalvas, previsto no Anexo III da Portaria no 1.621, de 2010;
b) Termo de Homologação com ressalvas, previsto no Anexo IV da Portaria no 1.621, de 2010;
c) Termo de Comparecimento de uma das partes, previsto na Instrução Normativa SRT nº 15, de 2010;
d) Termo de Comparecimento de ambas as partes, sem homologação da rescisão em face de discordância quanto aos valores constantes no TRCT, previsto na Instrução Normativa SRT nº 15, de 2010; e
e) Termo de Compromisso de Retificação do TRCT, previsto na Instrução Normativa SRT nº 15, de 2010.
O sistema HomologNet nada alterou em relação ao recolhimento do FGTS.