Relações de Trabalho

Relações de Trabalho
  Clique para retornar à página inicial.

Data

Assistência e Homologação de Rescisão de Contrato de Trabalho


 
 


 


Atenção para o novo prefixo dos telefones do MTE: 2031
Esplanada dos Ministérios
Bloco F - CEP: 70056-900
Brasília - DF

Telefone: (61) 2031-6000

Horário de atendimento:
segunda a sexta,
das 8:00 às 18:00





Termo de Cooperação








Termo de Cooperação

TERMO DE COOPERAÇÃO MTE/TST/MPT/CGT/SDS/FS/CNC/ CNT/CNF/CNA/ASSIMPI/Nº 001/2002

TERMO DE COOPERAÇÃO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO, O TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, AS CENTRAIS SINDICAIS - CGT, SDS E FORÇA SINDICAL -, E ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS SIMPI-SINDICATOS DA MICRO E PEQUENAS INDÚSTRIA - ASSIMPI, E AS CONFEDERAÇÕES PATRONAIS - CNC, CNT, CNF E CNA -, COM A FINALIDADE DE PROMOVER AÇÕES CONJUNTAS VISANDO O APRIMORAMENTO DOS MECANISMOS DE ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DAS COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA.(Proc. nº 46010.001197/2002-56)

Aos 05 dias do mês de junho de dois mil e dois, as partes doravante qualificadas, o MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - MTE situado na Esplanada dos Ministérios, Bloco "F", Brasília - DF, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 37.115.367/0033-48, neste ato representado por seu Ministro, PAULO JOBIM FILHO, portador do CPF nº 032.213.937-68 e da CI nº 257.684, expedida pelo SSP/DF, o TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, situado na SAS Praça dos Tribunais Superiores, Bloco D, Brasília - DF, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 00509968.0001/48 neste ato representado por seu Presidente, FRANCISCO FAUSTO PAULA DE MEDEIROS, portador do CPF nº 005.874.354-53 e da CI nº 108, expedida pelo TST/DF, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - MPT, situado no SBS Quadra 01, Bloco C, Brasília/DF, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 026.989.715/0005-36, neste ato representado por sua Procuradora-Geral, em exercício, MARIA DE FÁTIMA ROSA LOURENÇO, portadora do CPF nº 851.893.328-53 e da CI nº 90571083, expedida pelo SSP/SP, a CONFEDERAÇÃO GERAL DOS TRABALHADORES - CGT, situada na Rua Thomaz Gonzaga nº 50 - 2º andar, Bairro Liberdade/SP, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 55084.891/0001-01 neste ato representada por seu Presidente, ANTÔNIO CARLOS DOS REIS, portador do CPF nº 028.268.508-14 e da CI nº 5753340-4, expedida pelo SSP/SP, a SOCIAL-DEMOCRACIA SINDICAL - SDS, situada na Rua Mário Amaral, 432 - Bairro Paraíso/SP, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 02077.209.0001-89, neste ato representada por seu Presidente, ENILSON SIMÕES DE MOURA, portador do CPF nº 133.447.906-25 e da CI nº 11.191.672-0, expedida pelo SSP/SP, a FORÇA SINDICAL, neste ato representada por seu Presidente, PAULO PEREIRA DA SILVA, portador do CPF nº 210.067.689-04 e da CI nº 10273141, expedida pelo SSP/SP, situada na Rua Galvão Bueno nº 782, 9º andar - Bairro Liberdade/SP, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 65524944/0001-03, a CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO COMÉRCIO - CNC, situada na Av. General Justo, 307, 8º andar, Castelo, Rio de Janeiro-RJ, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 334.23575/0002-57, neste ato representada por seu Presidente, ANTÔNIO OLIVEIRA SANTOS, portador do CPF nº 014.706.557-72 e da CI nº 655.276-4 IFP, a CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO TRANSPORTE - CNT, situada no SCS, Qd. 6, lote 03 Bl. J Ed. Camilo Cola, 3º andar, Brasília-DF, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 072.1183/0001-34, neste ato representada por seu Presidente em exercício, JOSÉ FIORAVANTE, portador do CPF nº 147.815.498-53 e da CI nº 2106.932, expedida pelo SSP/SP, a CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS - CNF, situada no SCS Qd. 01 Bl. H - Ed. Morro Vermelho 15º andar, Brasília/DF, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 01634.120/0001-03, neste ato representada por seu Presidente, ANTÔNIO BORNIA, portador do CPF nº 003.052.609-44 e da CI nº 090529, expedida pelo SSP/SP, a CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA - CNA, situada no SBN Qd. 01, Bl. F, Ed. Palácio da Agricultura, 3º andar, Brasília - DF, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 33.582.750.0001-78, neste ato representada por seu Presidente, ANTÔNIO ERNESTO DE SALVO, portador do CPF nº 003.157.886-15 e da CI nº 1.034.686, expedida pelo SSP/MG, a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS SIMPI-SINDICATOS DA MICRO E PEQUENAS INDÚSTRIA - ASSIMPI, situada à Av. Brasil 478 - São Paulo, Capital, CNPJ/MF sob o nº 02098.489/001-01, neste ato representada por seu Presidente, JOSEPH COURI, portador do CPF nº 431.293.908-04 e da CI nº 4.711.608, tendo entre si, justo e acordado, celebram o presente Termo de Cooperação, com o objetivo de aperfeiçoar a aplicação do instituto Comissões de Conciliação Prévia - CCP’s, resolvem de comum acordo pactuar obrigações recíprocas, por meio das seguintes cláusulas e condições:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

O presente Termo tem por objeto estabelecer entre os partícipes o compromisso de conjugar esforços com vistas a assegurar eficiência, eficácia e atendimento ao interesse público no que se refere à atuação das Comissões de Conciliação Prévia - CCP’s, previstas no Título VI-A da Consolidação das Leis do Trabalho.

CLÁUSULA SEGUNDA - DA IMPLEMENTAÇÃO

O objeto deste Termo será implementado mediante a instituição de grupo de trabalho, a ser integrado por um representante da Secretaria de Relações do Trabalho - SRT, da Secretaria de Inspeção do Trabalho - SIT, da Consultoria Jurídica - CONJUR e da Secretaria Executiva - SE, todas do MTE, e um representante de cada um dos demais partícipes.

Parágrafo único. O MTE coordenará as ações decorrentes deste instrumento, tendo por base as seguintes diretrizes:

I - implantação de mecanismos de auto-regulamentação, acompanhamento e avaliação pelas Centrais Sindicais e Confederações Patronais;
II - sistema de custeio privilegiando o rateio proporcional entre empresas e a gratuidade para trabalhadores;
III - capacitação dos membros das CCP’s e uniformização de conceitos e procedimentos; e
IV - identificação de mecanismos administrativos e judiciais para coibir o mau funcionamento das CCP’s.
V - instituição de sistema informatizado de dados, em cooperação com as Centrais Sindicais, Confederações Patronais e os ÓrgãosPúblicos signatários.

CLÁUSULA TERCEIRA - DA COMPETÊNCIA.

3.1 - DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO

a) coordenar o grupo de trabalho objetivando a proposição de normas que regulem o funcionamento e o custeio das comissões;
b) efetuar levantamento dos procedimentos adotados pelas CCP’s;
c) identificar problemas que estão a impedir o pleno funcionamento das CCP’s, encaminhando proposição de medidas para saná-los;
d) verificar os termos de conciliação firmados, com vistas a velar pela estrita observância dos limites legais relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e às Contribuições Sociais;
e) verificar as regras de constituição e funcionamento das CCP’s contidas nas convenções e acordos coletivos ; e
f) disponibilizar o programa de formação e treinamento em conciliação trabalhista, para capacitação no âmbito da CCP’s.

3.2 - DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO:

a) propor medidas para aperfeiçoar o funcionamento e o custeio das CCP’s; e
b) avaliar os instrumentos administrativos e judiciais a serem utilizados contra o irregular funcionamento das CCP’s.

3.3 - DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO:

a) propor medidas para aperfeiçoar o funcionamento e o custeio das CCP’s; e
b) avaliar os instrumentos administrativos e judiciais a serem utilizados contra o irregular funcionamento das CCP’s.

3.4 - DAS CENTRAIS SINDICAIS E CONFEDERAÇÕES PATRONAIS:

a) propor medidas para o aperfeiçoamento do funcionamento e do custeio das CCP’s;
b) encaminhar ao MPT as denúncias em relação às irregularidades constatadas no funcionamento das CCP’s pelo MTE, sobretudo em relação a cobrança abusiva de taxa referente à conciliação realizada;
c) criar banco de dados que permita o levantamento dos acordos efetuados no âmbito das CCP’s;
d) verificar se as CCP’s, no âmbito de suas competências, estão observando em seu funcionamento os requisitos previstos na Lei e as normas de funcionamento definidas em Convenção ou acordo coletivo;
e) proceder à qualificação e capacitação dos representantes dos empregados e dos empregadores nas Comissões de Conciliação Prévia, por intermédio das Centrais Sindicais e Confederações Patronais; e
f) difundir junto aos sindicatos filiados os compromissos firmados no âmbito deste Termo de Cooperação, de modo que as CCP’s em funcionamento possam aderir imediatamente às novas condições ajustadas.

CLÁUSULA QUARTA - DO ÔNUS

O presente instrumento não implicará ônus para as partes.

CLÁUSULA QUINTA - DA VIGÊNCIA

A vigência do presente Termo de Cooperação será de 12 meses, a partir da sua assinatura, podendo ser prorrogado, por acordo entre as partes, mediante termo aditivo.

CLÁUSULA SEXTA - DA PUBLICAÇÃO

O MTE providenciará, às suas expensas, a publicação no Diário Oficial da União, do extrato do presente Termo.

 

CLÁUSULA SÉTIMA -DA RESCISÃO

O presente Termo poderá ser denunciado por qualquer das partes, por escrito, e rescindido a qualquer tempo, independentemente de interpelação judicial ou extra-judicial.

E, para a firmeza do que foi acordado, assinam este Instrumento em dez (10) vias, que serão destinadas ao Processo MTE e aos demais partícipes, na presença das testemunhas abaixo identificadas, que também o subscrevem.

 

PAULO JOBIM FILHOMinistro de Estado do Trabalho e Emprego

FRANCISCO FAUSTO PAULA DE MEDEIROS Presidente do Tribunal Superior do Trabalho

MARIA DE FÁTIMA ROSA LOURENÇO Procuradora-Geral do Trabalho, em Exercício PAULO PEREIRA DA SILVAPresidente da Força Sindical

ANTÔNIO CARLOS DOS REIS Presidente da Confederação Geral dos Trabalhadores

ENILSON SIMÕES DE MOURA Presidente da Social Democrata Sindical

ANTÔNIO ERNESTO DE SALVO Presidente da Confederação Nacional da Agricultura

ANTÔNIO BORNIA Presidente da Confederação Nacional das Instituições Financeiras

JOSÉ FIORAVANTE Presidente da Confederação Nacional do Transporte, em exercício ANTÔNIO OLIVEIRA SANTOSPresidente da Confederação Nacional do Comércio

JOSEPH COURI

Presidente da Associação Nacional dos
Simpi-Sindicatos da Micro e Pequenas Indústria

Testemunhas:

Nome:
CPF:
CI:

Nome:
CPF:
CI:





Webmail MTE | Todos os direitos reservados MTE © 1997-2008



Selo de aprovação de acessibilidade.
CSS válido! |


Contador de páginas