A Convenção entrou em vigor em 2003. Tem particular significado, sobretudo por ser um instrumento internacional que reconhece e protege a dignidade e os direitos básicos de todos os trabalhadores migrantes, independentemente de estarem em situação migratória regular ou não.
O art. 2º da Convenção define que "trabalhador migrante é a pessoa que vai exercer, exerce ou exerceu uma atividade remunerada num Estado do qual não é nacional". E, na Parte III, estabelece uma série de direitos que são assegurados a todos os trabalhadores migrantes e membros de suas famílias, documentados ou não, estejam ou não em situação regular. Destacam-se, dentre outros: direito à vida, à dignidade humana, à liberdade, à igualdade entre homens e mulheres, à não-discriminação e submissão ao trabalho desumano, forçado ou degradante, à liberdade de expressão e de religião, à segurança, à proteção contra prisão arbitrária, à identidade cultural, à igualdade de direitos perante os tribunais e ao direito inalienável de viver em família. Assegura, ainda, que os trabalhadores migrantes devem beneficiar-se de um tratamento não menos favorável que aquele concedido aos trabalhadores nacionais de emprego em matéria de retribuição e outras condições de trabalho. Informações sobre a Convenção em: www.december18.net.