Relações de Trabalho

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Cadastro Nacional de Entidades Sindicais


 
 


 


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Detalhes






Impugnação

A impugnação a um processo de registro sindical ou alteração estatutária é o ato em que uma entidade de mesmo grau registrada no CNES ou uma entidade com o processo de pedido de registro publicado no Diário Oficial da União (mesmo que se encontre sobrestado) poderá apresentar no prazo de 30 (trinta) dias (diretamente no protocolo geral da sede do Ministério do Trabalho e Emprego em Brasília)

Documentos:

A solicitação de impugnação, conforme o disposto na Portaria Ministerial nº. 326/13 deverá ser instruída com os seguintes documentos (no caso das entidades de 1º grau):

I - requerimento, que deverá identificar, por meio do CNPJ, a entidade ou entidades conflitantes, indicar a coincidência existente de base territorial e/ou de categoria e se o conflito se encontra no registro ou no pedido em trâmite;

Clique aqui para acessar modelo do quadro comparativo de indicação de conflito.

II - documento comprobatório do registro sindical expedido pelo MTE ou comprovante de publicação do pedido de registro, ressalvada ao interessado a utilização da faculdade prevista no art. 37 da Lei nº 9.784, de 1999;

III - estatuto social que comprove a existência do conflito identificado;

• O estatuto social a ser apresentado deve ser o que consta do último registro no Ministério do Trabalho e Emprego.

IV - atas de eleição e apuração de votos da diretoria e de posse;

V - cópia do requerimento de atualização sindical, extraído do endereço eletrônico www.mte.gov.br, devidamente preenchido, assinado e protocolizado no MTE, quando a entidade sindical possuir registro deferido;

VI - comprovante de pagamento da Guia de Recolhimento da União - GRU, relativo ao custo das publicações no DOU, conforme indicado em portaria específica, devendo nele constar a razão social e o CNPJ da entidade requerente e utilizar as seguintes referências: UG 380918, Gestão 00001 e Código de recolhimento 68888-6, referência 38091800001-3947;

OBS1: A entidade impugnante que estiver com suas informações atualizadas no CNES fica dispensada da apresentação dos documentos previstos nos incisos III, IV e V I.

OBS2: As impugnações deverão ser individuais e se referirem a um único pedido de registro.

OBS3: Para as entidades de grau superior, a instrução processual de impugnação deve continuar a seguir o rito da Portaria MTE nº. 186/2008.

OBS1: A decisão de arquivamento será fundamentada e publicada no Diário Oficial da União, dela cabendo recurso administrativo, na forma do Capítulo XV da Lei no 9.784, de 1999.

OBS2: O pedido de desistência de impugnação, assinado por representante legal da entidade impugnante, somente será acolhido se em original, com firma reconhecida, acompanhado da ata da assembléia que decidiu pela desistência, e apresentado diretamente no protocolo geral da sede do MTE.

 

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