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Nota Técnica Nº 01, de 2005

INFORMAÇÃO/CGRT/SRT Nº 01/2005

Assunto :  Adequação dos estatutos das entidades sindicais às disposições do novo Código Civil

  Trata-se de pedido de informação a respeito da obrigação de adequação dos estatutos das entidades sindicais às disposições do art. 54 do novo Código Civil (Lei nº 10.406/2002), nos termos do art. 2.031 daquele diploma legal.

2.  A Consultoria Jurídica deste Ministério manifestou-se sobre o assunto por meio do PARECER/MMOJ/CONJUR/MTE/Nº 14/2004, expressando o entendimento que as entidades sindicais, embora sejam, em essência, associações, caracterizam-se como associações especiais, dotadas de prerrogativas e de regime jurídico próprios. Isso porque possuem duas personalidades distintas, uma civil, obtida mediante registro do ato constitutivo junto ao respectivo cartório, outra sindical, obtida mediante registro junto ao Ministério do Trabalho e Emprego. Ambas, conjuntamente, garantem reconhecimento do sindicato no âmbito civil e sindical.

3.  Sendo associações, estão sujeitas às regras gerais referentes a essas pessoas jurídicas. No entanto, em face do princípio da especialidade, havendo normas específicas que regulam os requisitos de validade dos estatutos das entidades sindicais, estas derrogam aquelas de caráter genérico contidas no Código Civil. Não havendo disposição expressa de revogação das normas específicas, não cabe a interpretação de que teria havido a revogação tácita, já que, em se tratando de lei especial, esta sobrevive à edição de norma posterior e geral.

4.  Assim, somente são aplicáveis às entidades sindicais as normas do Código Civil que regulem assunto não tratado pela norma especial e que não afrontem a disciplina específica estabelecida para tais entidades.

5.  Diante disso, a CONJUR firmou o entendimento que se aplica aos sindicatos a norma especial disposta no § 1º do artigo 518 da CLT, não havendo necessidade de adequação dos estatutos  destas entidades aos ditames do art. 54 Código Civil.

6.  No entanto, diz o parecer, o Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, local onde se deverá efetuar o registro das associações sindicais para o fim de obtenção da personalidade jurídica civil, é um órgão administrativo estadual. Nestes termos, não há possibilidade de ingerência administrativa da União, por meio de qualquer de seus órgãos administrativos, na interpretação a ser dada às leis naquele âmbito de competências, de forma que o entendimento expresso pela CONJUR, adotado pelo Ministério do Trabalho e Emprego deve nortear a sua atividade administrativa, não podendo, entretanto, ser imposto como interpretação a ser seguida por outros órgãos.

7.  O parecer citado esclarece ainda que "embora o presente entendimento seja pela não aplicabilidade das disposições do artigo 54 do Código Civil aos Sindicatos, há que se deixar consignado que eventual exigibilidade da adaptação estatutária pelas autoridades estaduais ou pelo Poder Judiciário deverá se dar em função do prazo estipulado no referido artigo 2.031, que deverá ser computado desde a vigência da Lei 10.838/2004 e não desde a revogação da Portaria nº 340/2004. Tal ato não tem poder normativo de alteração do conteúdo legal. A Portaria, enquanto ainda vigorava, tinha tão somente o poder de fixar o entendimento da lei a ser aplicado neste âmbito administrativo. Não era dotada, sequer, de poder regulamentar, que deve ser exercido privativamente pelo Presidente da República com a edição do pertinente ato normativo". (...) "A referida portaria não tem o condão de interferir no conteúdo legal. Nada impede, entretanto, que o seu conteúdo essencial, de adoção do princípio da especialidade na interpretação das leis incidentes na matéria, ora reafirmado no presente parecer, seja considerado, sem efeito vinculante, pela autoridade estadual ou mesmo pelo Poder Judiciário, no âmbito de sua liberdade de interpretação das leis".

  Conclui, pois, a CONJUR, "pela desnecessidade de adequação dos estatutos sindicais à novel disciplina estatutária estabelecida pelo Código Civil, estando esta conclusão, entretanto, limitada às forças da competência administrativa deste Ministério".

É o que tínhamos a informar.

Brasília, 13 de janeiro de 2005.

                                            ORIGINAL ASSINADO
                                         SHAKTI PRATES BORELA
                                        Chefe de Divisão/CGRT/SRT


De acordo com as informações prestadas.
Ao Secretário de Relações do Trabalho.
Brasília/DF, 20 de janeiro de 2005.

                                            ORIGINAL ASSINADO
                                       ISABELE JACOB MORGADO
                          Coordenadora-Geral de Relações do Trabalho


Encaminhem-se as informações ao interessado.
Brasília/DF, 20 de janeiro de 2005.

                                      ORIGINAL ASSINADO
                               OSVALDO MARTINES BARGAS
                               Secretário de Relações do Trabalho





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