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Cadastro Nacional de Entidades Sindicais


 
 


 


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Portaria Nº 1.277, de 31/12/2003

PORTARIA Nº 1.277, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2003

(Publicada no DOU, de 6 de janeiro de 2004, seção 1, página 59) - Dispõe sobre os estatutos das entidades sindicais em face do art.2031 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Novo Código Civil)

O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, no uso das suas atribuições e, Considerando o disposto no art.8º, inciso I da Constituiçao Federal, que estabelece: a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical";

Considerando que o Supremo Tribunal Federal, em sua Súmula nº 677, publicada no Diário de Justiça de 9 de outubro de 2003, estabeleceu que o Ministério do Trabalho é órgão competente para o registro das entidades sindicais a que se refere o inciso I do artigo 8º da Constituição Federal, nos seguintes termos: até que lei venha a dispor a respeito, incumbe ao Ministério do Trabalho proceder ao registro das entidades sindicais e zelar pela observância do princípio da unicidade;

Considerando o disposto no art 2031 da Lei nº 10406, de 10 de janeiro de 2002 (Novo Código Civil), segundo o qual as associações, sociedades e fundações, constituídas na forma das leis anteriores, terão o prazo de 1 (um) ano para se adaptarem às disposições deste Código, a partir de sua vigência;

Considerando a iminência do término do prazo a que se refere o art. 2.031 da Lei nº 10.406, de 2002, que se dará em 11 de janeiro de 2004, e a necessidade de orientação das entidadades sindicais quanto à eventual adequação de seus estatutos aos termos desse artigo; 

Considerando a existência, na legislação trabalhista de normas específicas concernentes à organização sindical, dispostas no Título V do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho);

Considerando, finalmente, a singularidade do sindicato como ente associativo, resolve: 

Art 1º A personalidade jurídica sindical decorre de registro no Ministério do Trabalho e Emprego.

Art 2º As entidades sindicais registradas no Ministério do Trabalho e Emprego não estão obrigadas a promover em seus estatutos as adaptações a que se refere art.2.031 da Lei nº 10.406, de 2002 (Novo Código Civil)

Art 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publlicação.

JAQUES WAGNER





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