PORTARIA Nº 144, DE 5 DE ABRIL DE 2004
(Publicada no DOU, de 6 de abril de 2004, seção I, pág.111) Altera o art. 2º da Portaria nº. 343, de 4 de maio de 2000, com redação da Portaria nº. 376, de 23 de maio de 2000, que dispõe sobre o registro sindical.
O MINISTRO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II da Constituição Federal e o art. 913 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº. 5.452, de 1º de maio de 1943;
CONSIDERANDO a necessidade de implementar no âmbito deste Ministério do Trabalho e Emprego um Banco de Dados sobre Relações do Trabalho, capaz de assegurar um fluxo contínuo, seguro e confiável de informações do Cadastro Nacional das Entidades Sindicais,
CONSIDERANDO que, atualmente, o Ministério do Trabalho e Emprego dispõe de um sistema de acompanhamento dos processos de pedido de registro de organizações sindicais no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais, o qual contabiliza, apenas, o número de processos e não o de registros concedidos;
CONSIDERANDO que, com vistas ao aperfeiçoamento das informações existentes sobre entidades sindicais brasileiras, dispersas em diferentes bancos de dados, concluiu-se que o número da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ é a chave de ligação entre eles, resolve:
Art. 1º O art. 2º da Portaria nº. 343, de 4 de maio de 2000, com redação da Portaria nº. 376, de 23 de maio de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º (...)
V - cópia da certidão de inscrição do solicitante no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ."
Art. 2º Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria de Relações do Trabalho.
Art. 3º Esta Portaria Ministerial entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO BERZOINI