Relações de Trabalho

Relações de Trabalho
  Clique para retornar à página inicial.

Data

Cadastro Nacional de Entidades Sindicais


 
 


 


Atenção para o novo prefixo dos telefones do MTE: 2031
Esplanada dos Ministérios
Bloco F - CEP: 70056-900
Brasília - DF

Telefone: (61) 2031-6000

Horário de atendimento:
segunda a sexta,
das 8:00 às 18:00





Detalhes






Portaria Nº 144, de 05/04/2004

PORTARIA Nº 144, DE 5 DE ABRIL DE 2004

(Publicada no DOU, de 6 de abril de 2004, seção I, pág.111) Altera o art. 2º da Portaria nº. 343, de 4 de maio de 2000, com redação da Portaria nº. 376, de 23 de maio de 2000, que dispõe sobre o registro sindical.

O MINISTRO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II da Constituição Federal e o art. 913 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº. 5.452, de 1º de maio de 1943;

CONSIDERANDO a necessidade de implementar no âmbito deste Ministério do Trabalho e Emprego um Banco de Dados sobre Relações do Trabalho, capaz de assegurar um fluxo contínuo, seguro e confiável de informações do Cadastro Nacional das Entidades Sindicais,

CONSIDERANDO que, atualmente, o Ministério do Trabalho e Emprego dispõe de um sistema de acompanhamento dos processos de pedido de registro de organizações sindicais no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais, o qual contabiliza, apenas, o número de processos e não o de registros concedidos;

CONSIDERANDO que, com vistas ao aperfeiçoamento das informações existentes sobre entidades sindicais brasileiras, dispersas em diferentes bancos de dados, concluiu-se que o número da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ é a chave de ligação entre eles, resolve:

Art. 1º O art. 2º da Portaria nº. 343, de 4 de maio de 2000, com redação da Portaria nº. 376, de 23 de maio de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º (...)

V - cópia da certidão de inscrição do solicitante no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ."

Art. 2º Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria de Relações do Trabalho.

Art. 3º Esta Portaria Ministerial entra em vigor na data de sua publicação.

RICARDO BERZOINI





Webmail MTE | Todos os direitos reservados MTE © 1997-2008



Selo de aprovação de acessibilidade.
CSS válido! |


Contador de páginas