Relações de Trabalho

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Data

Registro de Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho


 
 


 


Atenção para o novo prefixo dos telefones do MTE: 2031
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Bloco F - CEP: 70056-900
Brasília - DF

Telefone: (61) 2031-6000

Horário de atendimento:
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Detalhes






Termo de Cooperação Técnica

(Publicado no DOU de 11/05/2004, seção 3, pág. 72)

ESPÉCIE: Termo de Cooperação Técnica, que entre si celebram o Ministério do Trabalho e Emprego - MTE e o Ministério Público do Trabalho - MPT. OBJETO: O presente termo tem por objeto o desenvolvimento de ações conjuntas dos dois órgãos para a fiscalização da legalidade das cláusulas constantes das convenções e acordos coletivos de trabalho, além de outras matérias de interesse comum no âmbito das relações coletivas de trabalho. DAS DESPESAS: Este termo não envolve a transferência de recursos financeiros para qualquer das partes. DO PRAZO DE VIGÊNCIA: O presente acordo vigorará por tempo indeterminado, salvo manifestação de qualquer das partes para rescindi-lo. Assinam o presente Acordo de Cooperação Técnica: Ministério do Trabalho e Emprego, CNPJ/MF Nº 37.225.367/0001-60, neste ato representado pelo seu Ministro, Ricardo Berzoini, e o Ministério Público do Trabalho, CNPJ/MF nº26989715/005-36, neste ato representado pela Procuradora- Geral do Trabalho, Sandra Lia Simon. Data da assinatura: Brasília-DF, 07demaio de 2004. (Processo nº 46000.005698/2004-92)

TERMO COOPERAÇÃO TÉCNICA QUE ENTRE SI CELEBRAM O MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - MTE E O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - MPT, VISANDO DESENVOLVER AÇÕES CONJUNTAS NA FISCALIZAÇÃO DA LEGALIDADE DAS CLÁUSULAS DAS CONVENÇÕES COLETIVAS E DOS ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO, ALÉM DE OUTRAS MATÉRIAS DE INTERESSE COMUM, NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO.

O MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO com sede na Esplanada dos Ministérios, Bloco F, Brasília - DF, inscrito no CNPJ sob o nº 37.115.367/0001-60, doravante denominado MTE, representado neste ato pelo Ministro de Estado, Sr RICARDO BERZOINI, inscrito no CPF/MF sob o nº 007529128-28 e o MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - MPT, com sede no Setor de Autarquias Sul, Quadra 04, Bloco L, inscrito no CNPJ sob o n.º 26989715/0005-36, neste ato representado pela Procuradora-Geral do Trabalho, Dra SANDRA LIA SIMÓN, inscrita no CPF/MF sob o n° 039260068-46, resolvem celebrar o presente Termo de Cooperação mediante as cláusulas e condições a seguir estabelecidas:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

Este Termo tem por objeto a cooperação entre o MTE , por intermédio da Secretaria de Relações do Trabalho, e o Ministério Público do Trabalho, no desenvolvimento de ações conjuntas no campo da fiscalização da legalidade das cláusulas constantes das convenções coletivas e dos acordos coletivos de trabalho, além de outras matérias de interesse comum, no âmbito das relações coletivas de trabalho especialmente para:

a)identificar cláusulas abusivas, ilegais ou atentatórias ao direito e ao entendimento consagrado na jurisprudência hegemônica do Tribunal Superior do Trabalho;
b)acompanhar a evolução da negociação coletiva com vistas a coibir cláusulas abusivas, ilegais ou atentatórias ao direito;
c)promover a integração dos atores sociais nas atividades de fiscalização dos convênios coletivos, identificando claramente os papéis de cada um deles, tendo em conta suas competências legais;
d)permitir amplo acesso aos dados produzidos e manipulados pelas duas instituições com ênfase nos acordos coletivos e convenções coletivas; e
e)compartilhar banco de dados e informações sobre negociações coletivas de trabalho, mediante estudos e pesquisa envolvendo outras instituições vinculadas ao tema.

CLÁUSULA SEGUNDA - DA OPERACIONALIZAÇÃO

Para a consecução do objeto deste Termo, considerando o estabelecido em sua cláusula primeira, o MTE e o MPT deverão:
a)estabelecer um plano de trabalho com respectivo cronograma de atividades;
b)ter em conta as estatísticas existentes sobre cláusulas abusivas, ilegais ou atentatórias ao direito, identificando-as quanto à matéria.

PARÁGRAFO ÚNICO - Poderão ser convidados outros representantes de órgãos da Administração Pública, de entidades de classe, bem como especialistas ligados ao tema para a operacionalização deste Termo.

CLÁUSULA TERCEIRA - DOS COMPROMETIMENTOS DOS PARTÍCIPES

I - Do MTE:

a)proporcionar cooperação técnica na área das relações do trabalho, por intermédio da Secretaria de Relações do Trabalho;
b)elaborar e acompanhar, por intermédio da Secretaria de Relações do Trabalho, o desenvolvimento dos projetos referentes ao objeto deste Termo;
c)fornecer ao MPT os documentos e as informações necessárias disponíveis em seu acervo para o desenvolvimento das ações objeto deste Termo;
d)promover a articulação das Delegacias Regionais do Trabalho com as respectivas Procuradorias Regionais do MPT;
e)desenvolver estudos destinados a obter informações qualitativas a respeito da negociação coletiva de trabalho no Brasil; e
f)divulgar as ações conjuntas, objeto deste Termo, citando a participação do MPT nos trabalhos.

II - Do MPT:

a)acompanhar e apoiar, pelos instrumentos a sua disposição, em colaboração com a Secretaria de Inspeção do Trabalho, do MTE, a implementação plena do objeto deste Termo;
b)divulgar as ações conjuntas, objeto deste Termo, citando a participação do MTE nos trabalhos;
c)promover a articulação das Procuradorias Regionais com as respectivas unidades estaduais do MTE, com vistas a analisar o conteúdo dos convênios coletivos e a identificar eventuais ilegalidades;
d)participar nos estudos destinados a obter informações qualitativas a respeito da ocorrência de pacto de normas coletivas ilegais;
e)colaborar com o MTE nas ações relativas a adequação da legislação trabalhista; e
f)disponibilizar ao MTE as informações relativas as suas atividades de repressão às ilegalidades encontradas nos convênios coletivos.

CLÁUSULA QUARTA - DOS RECURSOS FINANCEIROS

Este Termo de Cooperação não envolve a transferência de recursos financeiros para qualquer das partes, nem tampouco indenizações, caso as ações previstas não sejam realizadas, arcando cada qual com as eventuais despesas necessárias à sua execução.

CLÁUSULA QUINTA - DO ACOMPANHAMENTO E CONTROLE

Para articular as medidas necessárias ao cumprimento deste Termo de Cooperação, as partes deverão indicar um representante que se encarregará de realizar o efetivo acompanhamento das ações a serem desenvolvidas em seu âmbito.

CLÁUSULA SEXTA - DO ENCAMINHAMENTO DOS INSTRUMENTOS NORMATIVOS

A análise preliminar dos instrumentos normativos será realizada, preferencialmente, pelo Ministério do Trabalho e Emprego, por intermédio de suas Delegacias Regionais, que os enviarão para o MPT, destacando as cláusulas abusivas, ilegais ou atentatórias ao direito.

CLÁUSULA SÉTIMA - DA PUBLICAÇÃO

Caberá ao MTE providenciar, às suas expensas, a publicação do extrato deste instrumento na imprensa oficial, como condição indispensável para sua eficácia e validade, até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura.

CLÁUSULA OITAVA - DO FORO

Fica eleito o Foro da cidade de Brasília para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente instrumento.

E por estarem de pleno acordo e ajustados, firmam as partes por seus representantes legais, o presente instrumento em quatro vias de igual teor e forma, para os mesmos efeitos, fazendo-se tudo na presença das testemunhas cujas assinaturas abaixo se vêem e se lêem para os efeitos legais.

Brasília,                 de                        de 2004.

(Assinado o Original)

RICARDO BERZOINI
Ministro do Trabalho e Emprego

(Assinado o Original)

SANDRA LIA SIMÓN
Procuradora Geral do Trabalho

TESTEMUNHAS:

1 - NOME...............................................................
      CPF Nº.............................................................
      CI Nº.................................................................

2 - NOME..............................................................
      CPF Nº.............................................................
      CI Nº.................................................................





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