Economia Solidária

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Detalhes






Subsídio – Atuais Modalidades de Benefício entre os Segmentos do Pronacoop Social
Subsídio III Reunião CG Pronacoop Social
PRINCIPAIS MODALIDADES DE BENEFÍCIO
ENTRE OS SEGMENTOS DO PRONACOOP SOCIAL
 
Distinção benefícios da Previdência Social X benefícios da Assistência Social
 
Previdência Social (pública) - é seguro público, coletivo, compulsório, mediante contribuição e que visa cobrir os seguintes riscos sociais: incapacidade, idade avançada, tempo de contribuição, encargos de família, desemprego involuntário, morte e reclusão (artigo 201, da CF).

Assistência social - assegura, gratuitamente, os direitos relativos à saúde (artigo 196, da CF), proteção à família, maternidade, infância, adolescência, velhice e aos deficientes físicos (artigo 203, da CF). É Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais para garantir o atendimento às necessidades básicas daqueles que não possuem condições mínimas para sua própria manutenção, e que a Previdência não resguardou. O requisito para a concessão é a necessidade do assistido. Na atual concepção em vigor, aqueles que possuem proventos suficientes para sua manutenção não teriam direito ao recebimento do benefício.

Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS)
- Caráter não-contributivo.
- Instituído pela Constituição Federal de 1988 e regulamentado pela Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS (Lei nº 8.742, de 7/12/1993); pelas Leis nº 12.435, de 06/07/2011 e nº 12.470, de 31/08/2011, que alteram dispositivos da LOAS e pelos Decretos nº 6.214, de 26 de setembro de 2007 e nº 6.564, de 12 de setembro de 2008.
- Assegura a transferência mensal de 1 salário mínimo ao idoso (+65 anos) e à pessoa com deficiência, de qualquer idade, com impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Em ambos os casos, devem comprovar não possuir meios de garantir o próprio sustento, nem tê-lo provido por sua família. A renda mensal familiar per capita deve ser inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo vigente.
A concepção de deficiência e a conceituação de pessoa com deficiência foram incorporados ao regulamento do BPC (Decreto nº 6.214/2007 com as alterações instituídas pelo Decreto nº 7.617/2011.). Na perspectiva proposta pela Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e pela CIF/OMS e assumida pelo modelo de avaliação adotado para o BPC, as limitações passam a ser vistas não como atributos das pessoas, mas como resultante da sua interação com o meio físico e social em que vivem.
 
- Órgão gestor:
Ministério do Desenvolvimento Social (MDS)
 
- Mais informações:
 
Benefício de Prestação Continuada (BPC Trabalho)
- Caráter não-contributivo.
- O Programa de Promoção do Acesso das Pessoas com Deficiência Beneficiárias do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social à Qualificação Profissional e ao Mundo do Trabalho (BPC Trabalho) foi instituído pela Portaria Interministerial nº 2, de 02 de agosto de 2012.
- Seu objetivo é promover o protagonismo e a participação social dos beneficiários com deficiência do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social – BPC, por meio da superação de barreiras, fortalecimento da autonomia, acesso à rede socioassistencial e de outras políticas, à qualificação profissional e ao mundo do trabalho, priorizando a faixa etária de 16 a 45 anos.
- A pessoa com deficiência, beneficiária do BPC, passou a ter direito à  “suspensão em caráter especial” do benefício para exercer uma atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual, sem que seu benefício seja cancelado. E pode reativar o BPC quando perder a oportunidade de trabalho sem a necessidade de passar por novo processo de concessão, que inclui as avaliações social e médico-pericial, caso não esteja recebendo algum benefício previdenciário.
- A portaria que regulamenta o BPC Trabalho considera a inserção da pessoa com deficiência em diferentes ramos do mercado produtivo e tipos de vínculo trabalhista, aí incluídos o trabalho autônomo, o empreendedorismo e o desenvolvimento de cooperativas.
 
- Órgão gestor: 
Ministério do Desenvolvimento Social (MDS)
 
- Mais informações:
Auxílio-Reabilitação (Programa De Volta Para Casa - PVC)
- Caráter não-contributivo.
- O Programa De Volta Para Casa dispõe sobre a regulamentação do auxílio-reabilitação psicossocial, instituído pela Lei 10.708, de 31 de julho de 2003, para assistência, acompanhamento e integração social, fora da unidade hospitalar, de pessoas acometidas de transtornos mentais, com história de longa internação psiquiátrica (com dois anos ou mais de internação).
- Este Programa atende ao disposto na Lei 10.216, de 06.04.2001, que no Art. 5º, determina que os pacientes há longo tempo hospitalizados, ou para os quais se caracterize situação de grave dependência institucional, sejam objeto de política específica de alta planejada e reabilitação psicossocial assistida.
 
- Órgão gestor: 
Ministério da Saúde (MS)
 
- Mais informações:
 
Aposentadoria Especial ou por Invalidez
- Caráter contributivo.
- Benefício concedido aos trabalhadores que, por doença ou acidente, forem considerados pela perícia médica da Previdência Social incapacitados para exercer suas atividades ou outro tipo de serviço que lhes garanta o sustento.
- Não tem direito à aposentadoria por invalidez quem, ao se filiar à Previdência Social, já tiver doença ou lesão que geraria o benefício, a não ser quando a incapacidade resultar no agravamento da enfermidade.
- Quem recebe aposentadoria por invalidez tem que passar por perícia médica de dois em dois anos. Caso contrário, o benefício é suspenso. A aposentadoria deixa de ser paga quando o segurado recupera a capacidade e volta ao trabalho.
- Para ter direito ao benefício, o trabalhador tem que contribuir para a Previdência Social por no mínimo 12 meses, no caso de doença. Se for acidente, esse prazo de carência não é exigido, mas é preciso estar inscrito na Previdência Social.

- Órgão gestor:
Ministério da Previdência (MP) / Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS)
 
- Mais informações:
 
Auxílio-Reclusão
- Caráter contributivo
- Benefício legalmente devido aos dependentes de trabalhadores que contribuem para a Previdência Social. É pago enquanto o segurado estiver preso sob regime fechado ou semi-aberto e não receba qualquer remuneração da empresa para a qual trabalha, nem auxílio doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.
- O objetivo é garantir a sobrevivência do núcleo familiar, diante da ausência temporária do provedor, sob o princípio de proteção à família. Portanto, o benefício é regido pelo direito que a família tem sobre as contribuições do segurado feitas ao Regime Geral da Previdência Social.
- Dependentes do segurado que vai para o livramento condicional ou regime aberto perdem o direito de receber o benefício.
- Enquanto o segurado estiver preso no regime fechado, os dependentes têm que apresentar a cada três meses, na Agência da Previdência Social, a declaração do sistema penitenciário atestando a condição de preso do segurado. Caso contrário, podem perder o auxílio.
 
- Órgão gestor: 
Ministério da Previdência (MP) / Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS)
 
- Mais informações:
 




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