Em agosto de 2000, o Supremo Tribunal Federal - julgando mérito de ação apresentada por 30 trabalhadores filiados ao Sindicato dos Metalúrgicos de Caxias do Sul (RS) - reconheceu o direito dos trabalhadores a complemento da atualização monetária no saldo das contas vinculadas do FGTS referente ao período de dezembro de 1988 a fevereiro de 1989 (Plano Verão) e ao mês de abril de 1990 (Plano Collor I).
Em vista do teor da decisão, o Governo decidiu estender, sob determinadas condições, o complemento a todas as contas vinculadas, mesmo as daqueles trabalhadores que recorreram à Justiça, desde que desistam da ação.
Estabelecendo as condições de financiamento do ajuste, a Lei Complementar nº 110, de 29/06/01, foi sancionada pelo Presidente da República, instituindo contribuição social de 10% sobre o saldo corrigido dos depósitos na conta vinculada, nos casos de demissão sem justa causa, que passa a vigorar a partir de 28/09/01, e de 0,5% sobre a remuneração mensal, devida sobre os salários pagos a partir de outubro de 2001, sendo o resultado de ambas as contribuições carreado ao FGTS. A mesma Lei autoriza ainda o crédito dos complementos de atualização monetária.
Os Decretos 3.913 e 3.914, ambos de 11/09/01, dispõem sobre a apuração e liquidação dos complementos de atualização monetária e sobre a regulamentação das contribuições sociais instituídas pela Lei Complementar nº 110/01.