Os valores creditados estarão disponíveis para saque ou movimentação a partir do crédito, obedecidos os mesmos critérios hoje vigentes, genericamente, para as contas vinculadas, conforme a Lei 8.036/90, art. 20.
Os complementos, todavia, poderão ser creditados em parcela única, disponível para imediata movimentação, nos casos em que:
a) o titular ou qualquer de seus dependentes for acometido de neoplasia maligna;
b) o titular ou qualquer de seus dependentes for portador do vírus HIV;
c) o trabalhador, com crédito de até R$ 2.000,00, for aposentado por invalidez em função de acidente de trabalho ou doença profissional, ou aposentado maior de 65 anos;
d) o titular ou qualquer de seus dependentes for acometido de doença terminal.
Os procedimentos para esses casos serão objeto de regulamentação pela CEF.
Os trabalhadores que comprovarem ocorrências de habilitação ao saque entre a data do crédito dos complementos e o período de 01/12/88 a 28/02/89 (Plano Verão) ou abril de 1990 (Plano Collor I), poderão efetuar o saque dos respectivos valores a partir do crédito na conta vinculada.