Normas Gerais Definidas pela Resolução nº 460, de 14.12.04
Fluxo Financeiro
Entrada:
a) depósitos efetuados pelo empregador nas contas vinculadas;
b) retorno das operações de crédito;
c) multas, correção monetária e juros moratórios;
d) receitas financeiras líquidas; e
e) outras receitas.
Saída:
a) saques das contas vinculadas;
b) desembolso das operações de crédito; e
c) encargos autorizados pelo Conselho Curador.
Fundo de Liquidez
Os orçamentos devem prever a formação de reserva líquida, a título de fundo de liquidez, destinada a assegurar a capacidade de pagamento de gastos eventuais não previstos, relativos aos saques das contas vinculadas.
O fundo de liquidez corresponde a 1,5 vezes a média do total de saques ocorridos no trimestre anterior, em escala móvel, sendo que este resultado não poderá ser inferior a 2% do saldo global dos depósitos efetuados nas contas vinculadas dos trabalhadores, verificado por ocasião do fechamento do balancete mensal do FGTS.
Recursos Destinados a Novas Aplicações
Serão destinados a novas aplicações, através dos programas do FGTS, os recursos líquidos obtidos pela diferença, no decorrer do exercício, entre o fluxo de entrada acrescido das disponibilidades iniciais e o fluxo de saída, deduzido, do valor assim obtido, o Fundo de Liquidez e outras reservas autorizadas pelo Conselho Curador.
Recursos Destinados a Contratações
A definição do montante de recursos a ser destinado a contratações, em cada exercício financeiro, deverá levar em consideração a disponibilidade de recursos para novas aplicações, e o perfil dos cronogramas de desembolso das operações a serem contratadas no exercício, de forma a preservar a programação financeira e assegurar a continuidade de todas as operações com base nos cronogramas físico-financeiros contratuais.
Distribuição dos Recursos para Contratação por Área de Aplicação
- Habitação Popular 60%;
- Saneamento Básico e Infra-Estrutura Urbana 30%;
- Operações Especiais 10%.
A Resolução nº 289, de 30.06.98, e suas alterações, que estabeleceu diretrizes para a aplicação dos recursos e elaboração dos orçamentos de 1998 a 2003, assegura que 20% dos recursos destinados à habitação popular serão dirigidos para as famílias com renda de até R$ 1.000,00 (NR - Res. 392).
Definições Operacionais
Serão adotadas as seguintes definições nas operações de crédito com recursos do FGTS:
a) empréstimo: operação de crédito entre o Agente Operador e o Agente Financeiro;
b) repasse: operação de crédito entre o Agente Financeiro e o Agente Promotor ou Mutuário pessoa jurídica, com recursos oriundos de operação de empréstimo;
c) financiamento: operação de crédito entre o Agente Financeiro e o Mutuário pessoa física, com recursos originários da operação de empréstimo.
Condições Gerais das Aplicações
Nas operações de crédito realizadas com recursos do FGTS, no período 1998/2003, serão observados os parâmetros constantes deste item, cabendo ao Gestor da Aplicação sua regulamentação, no que se refere aos programas de aplicação, de forma a oferecer rentabilidade, no conjunto das operações, suficiente para cobrir os custos do Fundo aprovados pelo Conselho Curador e a gerar margem operacional de 1%.
Margem Operacional
Para fins de determinação da margem operacional, os custos do FGTS serão expressos pela soma das taxas anuais dos encargos.
A margem operacional corresponde à diferença entre a taxa de rentabilidade efetiva das aplicações e a taxa de custo do FGTS.
Valor Máximo de Avaliação do Imóvel na Área de Habitação Popular
São passíveis de obtenção de crédito, com recursos do FGTS, imóveis residenciais cujo valor de avaliação não exceda a R$ 62.000,00.
Observação: Será admitido o valor máximo de avaliação de R$ 80.000,00 para os imóveis enquadrados nas operações especiais da área de Habitação
Participação dos Tomadores de Recursos nos Investimentos
A participação financeira dos tomadores de recursos não pode ser inferior a 5% do valor do investimento, para operações com pessoas físicas nem a 10% nas operações com pessoas jurídicas.
A integralização da participação financeira dos tomadores pessoas físicas poderá ser efetuada através:
- do pagamento, com recursos próprios, dos encargos devidos durante a fase de carência, desde que esses valores não superem os percentuais estabelecidos pelo Gestor da Aplicação;
- de itens do investimento, definidos na regulamentação dos programas de aplicação, não financiados com recursos do FGTS;
- do pagamento das prestações de amortização e juros e demais encargos devidos pelo mutuário, quando se tratar de operação de crédito destinada à construção, desde que esses valores não superem os percentuais estabelecidos pelo Gestor da Aplicação.
Comprometimento Máximo da Renda Familiar de Tomadores de Recursos Pessoas Físicas
na contratação: limite de comprometimento máximo da renda familiar apurada, de 30%;
2 na hipótese de a prestação vir a comprometer a capacidade de pagamento do Mutuário Final, calculada segundo critério do Agente Financeiro, a partir do mês subseqüente ao da contratação do financiamento, será assegurada a livre negociação entre o Agente Financeiro e o Mutuário. (vide Resolução n.º 311).
Taxa de Juros
Nas operações de crédito entre o Agente Operador e os Agentes Financeiros e entre os Agentes Financeiros e os mutuários finais são observadas as seguintes taxas de juros, considerando os respectivos segmentos de aplicação:
ÁREA | SEGMENTO | FAIXA DE RENDA | TAXA NOMINAL DE JUROS AGENTE OPERADOR x AGENTE FINANCEIRO | TAXA NOMINAL DE JUROS AGENTE FINANCEIRO x MUTUÁRIO |
---|---|---|---|---|
Habitação Popular | 1 | Até R$1.000,00 | 5,20 % a.a. a 5,80% a.a.(*) | 6,00% a.a. |
2 | De R$1.000,01 a R$2.000,00 | 6,00% a.a. | 8,16% a.a. | |
3 | De R$2.000,01 a R$3.250,00 | 6,00% a.a. | 8,16% a.a. | |
Operações Especiais | 4 | Até R$4.500,00 | 8,00% a.a. | 10,16% a.a. |
Prazo de Amortização
Nas operações com recursos do FGTS serão observados os prazos de amortização constantes dos programas, observado o que segue:
a) nas operações com pessoas físicas - prazo máximo de 30 anos;
b) nas operações com pessoas jurídicas - prazo máximo de 15 anos.
(Alteração introduzida pela Resolução nº 298, de 26/08/98)
Remuneração do Agente Financeiro
Serão observadas as remunerações previstas neste item.
Remuneração pela Operação Financeira
Constituem remuneração do Agente Financeiro, por operação de crédito realizada:
a) nas operações de Habitação e de Saneamento e Infra-estrutura com pessoas jurídicas, o Agente Financeiro receberá o diferencial de juros nominal de 2% ao ano, incidente sobre o saldo devedor das operações de crédito, durante as fases de carência e retorno, cobrados no encargo mensal;
b) nas operações de Habitação com pessoas físicas, com renda de até R$ 1.000,00, o Agente Financeiro receberá o diferencial de juros nominal entre 6% a.a. e 8,16% a.a , incidente sobre o saldo devedor das operações de crédito, durante as fases de carência e retorno, cobrados no encargo mensal;
c) nas operações de Habitação com pessoas físicas, com renda superior a R$ 1.000,00, o Agente Financeiro receberá o diferencial entre os juros nominais definidos para as faixas de renda específicas, nos diferenciais de 6% a.a. e 8,16% a.a. e diferenciais de 8% a.a. e 10,16% a.a., incidentes sobre o saldo devedor das operações de crédito, durante as fases de carência e retorno, cobrados no encargo mensal;
valor de R$ 25,00 ao mês com redução de 10,0% a cada período de dois anos, até atingir o valor de R$ 18,00.
Custo de Intermediação
Valor de R$ 25,00 ao mês com redução de 10% a cada período de dois anos, até atingir o valor de R$ 18,00.
O diferencial de juros ao Agente Financeiro em suas operações com Mutuários será:
a) de 2% a.a., durante a fase de carência, e de 1% a.a. durante o retorno, cobrada mensalmente dos tomadores, ambas incidentes sobre o saldo devedor das operações de crédito, nas operações com pessoas jurídicas;
b) 2% a.a., durante as fases de carência e de amortização, cobrada mensalmente dos tomadores, ambas incidentes sobre o saldo devedor das operações de crédito, nas operações com pessoas físicas.
Taxa de Acompanhamento da Operação
Será cobrado do Mutuário Final, pessoa física, o valor correspondente a até 3% do valor do financiamento, a título de taxa de acompanhamento da operação.
O valor das remunerações do Agente Financeiro poderá ser revisto a partir da apreciação, pelo Conselho Curador, de relatório resultante de auditoria que faça levantamento dos custos dos Agentes Financeiros, relativos às operações do FGTS.
Taxa de Risco de Crédito do Agente Operador
O Agente Operador está autorizado a cobrar, a título de risco de crédito nas operações de empréstimo com agentes financeiros, percentual diferenciado por tomador, levando-se em consideração a classificação da operação e o nível de risco, segundo a forma e condições estabelecidas na Resolução 2.682, de 21/12/99, do Conselho Monetário Nacional, suas alterações e aditamentos.
Pré-requisitos para concessão de financiamentos a pessoas físicas, na área de habitação popular.
Somente poderão ser concedidos financiamentos com recursos do FGTS a pretendentes que:
não detenham, em qualquer parte do País, outro financiamento nas condições do SFH;
não sejam proprietários ou promitentes compradores de imóvel residencial no atual município de domicílio nem no município onde pretendam fixá-lo.
Calendário para o Processo Orçamentário
O Conselho Curador delibera sobre a proposta orçamentária, até o mês de outubro do ano anterior ao do exercício orçamentário de sua competência.
Os orçamentos são ajustados, a cada exercício, através de reformulação, cuja proposta é submetida à deliberação do Conselho Curador, no mês de março.
Outras reformulações podem ocorrer, por solicitação de qualquer conselheiro, mediante justificativa que aponte sua conveniência.
O Gestor da Aplicação deve apresentar Relatório Gerencial de Execução Orçamentária do FGTS ao Conselho Curador, bimestralmente.
Disposições Gerais
Os Projetos de saneamento básico e infra-estrutura urbana, complementares aos programas habitacionais, são aqueles indispensáveis à melhoria das condições de habitabilidade e da qualidade de vida da população alvo dos programas do FGTS.
É considerado inadimplente qualquer tomador de recursos integrante da administração pública, direta ou indireta, em situação irregular com seus próprios compromissos financeiros, perante o FGTS, decorrentes de contribuições ou de operações de crédito, ou em função de irregularidade para com o Fundo, da mesma natureza, de qualquer órgão a ele vinculado.
Aplicam-se as disposições gerais aos casos de tomadores do setor privado, hipótese em que a inadimplência de qualquer empresa integrante de um grupo empresarial se estenderá a todas as empresas do mesmo grupo.
Excluem-se deste dispositivo os tomadores do setor público em situação regular com seus compromissos perante o FGTS, que se constituam como órgãos da administração indireta, com autonomia econômico-financeira, cujas operações de crédito sejam cobertas com garantia real ou de vinculação de receita, inclusive tarifária, oferecida pelos próprios tomadores.
A situação de inadimplência impede a contratação de novas operações de crédito.
Os programas de aplicação de recursos devem estimular a maior participação dos tomadores de recursos nos investimentos, bem como o menor prazo de retorno das operações de crédito, podendo, para tanto, estabelecer patamares diferenciados por modalidade de atuação, observados os limites desta Resolução.