A Constituição Federal, de 05/10/88, ao incluir o FGTS como um direito social do trabalhador, não tratou de forma particular a opção pelo Fundo de Garantia, demonstrando que a partir de sua vigência todos os trabalhadores regidos pela Legislação Trabalhista estão sujeitos ao regime do FGTS, a partir de sua admissão no emprego.
Ainda com relação à opção, podemos destacar dois pontos tratados na Lei nº 8.036, de 11/05/90:
a) O tempo de serviço anterior à atual Constituição (05/10/88) poderá ser transacionado entre empregador e empregado, respeitado o limite mínimo de 60% da indenização a que tem direito;
b) O trabalhador poderá optar, a qualquer tempo, pelo FGTS, retroagindo até 1º/01/67, ou à data de sua admissão no emprego, se for posterior àquela.