A Convenção 159 da OIT foi ratificada por meio do Decreto nº 129, de 18 de maio de 1991, sendo, portanto, lei no Brasil desde esta data. Segue-se o texto da Convenção.
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho:
- convocada em Genebra pelo Conselho de Administração do Escritório Internacional do Trabalho e realizada nessa cidade em 1º de junho de 1983, em sua sexagésima nona reunião;
- tendo tomado conhecimento das normas internacionais existentes e contidas na Recomendação sobre a habilitação e reabilitação profissionais dos deficientes, 1955, e na Recomendação sobre o desenvolvimento dos recursos humanos, 1975;
- tomando conhecimento de que, desde a adoção da Recomendação sobre a habilitação e reabilitação profissional dos deficientes, 1955, foi registrado um significativo progresso na compreensão das necessidades da reabilitação, na extensão e na organização dos serviços de reabilitação e na legislação e no desempenho de muitos paísesmembros em relação às questões cobertas por essa Recomendação;
- considerando que a Assembléia Geral das Nações Unidas proclamou, 1981,
- o Ano Internacional das Pessoas Deficientes, com o tema "Participação Plena e Igualdade", e que um programa de ação mundial relativo às pessoas deficientes permitiria a adoção de medidas eficazes em nível nacional e inter nacional para atingir metas de "participação plena" das pessoas deficientes na vida social e no desenvolvimento, assim como de "igualdade";
- depois de haver decidido que esses progressos tornaram oportuna a conveniência de adotar novas normas internacionais sobre o assunto, que levem em consideração, em particular, a necessidade de assegurar, tanto nas zonas rurais como nas urbanas, a igualdade de oportunidade e tratamento a todas as categorias de pessoas deficientes no que se refere a emprego e integração na comunidade;
- depois de haver determinado que essas proposições devam ter a forma de uma convenção, adota, com a data de vinte de junho de mil novecentos e oitenta e três, a presente Convenção sobre Reabilitação Profissional e Emprego de Pessoas Deficientes.
PARTE I - Definições e Campo de Aplicação
Artigo 1
- Para efeito desta Convenção, entende-se por pessoa deficiente "todas as pessoas cujas possibilidades de obter e conservar um emprego adequado e de progredir no mesmo fiquem substancialmente reduzidas por deficiência de caráter físico ou mental devidamente comprovada.
- Para efeitos desta Convenção, todo paísmembro deverá considerar que a finalidade da reabilitação profissional é a de permitir que a pessoa deficiente obtenha e conserve um emprego e progrida no mesmo, e que se promova, assim, a integração ou a reintegração dessa pessoa na sociedade.
- Todo paísmembro aplicará os dispositivos desta Convenção por meio de medidas adequadas às condições nacionais e de acordo com a experiência (costumes, uso e hábitos) nacional.
- As proposições desta Convenção serão aplicáveis a todas as categorias de pessoas deficientes.
PARTE II - Princípios da Política de Reabilitação Profissional e Emprego para Pessoas Deficientes
Artigo 2
De acordo com as condições, experiências e possibilidades nacionais, cada paísmembro formulará, aplicará e periodicamente revisará a política nacional sobre reabilitação profissional e emprego de pessoas deficientes.
Artigo 3
Essa política deverá ter por finalidade assegurar que existam medidas adequadas de reabilitação profissional ao alcance de todas as categorias de pessoas deficientes e promover oportunidades de emprego para as pessoas deficientes no mercado regular de trabalho.
Artigo 4
Essa política deverá ter como base o princípio de igualdade de oportunidades entre os trabalhadores deficientes e dos trabalhadores em geral. Dever-se-á respeitar a igualdade de oportunidades e de tratamento para as trabalhadoras deficientes. As medidas positivas especiais com a finalidade de atingir a igualdade efetiva de oportunidades e de tratamento entre trabalhadores deficientes e os demais trabalhadores, não devem ser vistas como discriminatórias em relação a estes últimos.
Artigo 5
As organizações representativas de empregadores e de empregados devem ser consultadas a respeito da aplicação dessa política e, em particu-lar, das medidas que devem ser adotadas para promover a cooperação e a coordenação dos organismos públicos e particulares que participam nas atividades de reabilitação profissional. As organizações representativas de e para deficientes devem também ser consultadas.
PARTE III - Medidas em Nível Nacional para o Desenvolvimento de Serviço de Reabilitação Profissional e Emprego para Pessoas Deficientes
Artigo 6
Todo paísmembro, mediante legislação nacional e por outros procedimentos, de conformidade com as condições e experiências nacionais, deverá adotar as medidas necessárias para aplicar os arts. 2, 3, 4 e 5 da presente Convenção.
Artigo 7
As autoridades competentes deverão adotar medidas para proporcionar e avaliar os serviços de orientação e formação profissional, colocação, emprego e outros semelhantes, a fim de que as pessoas deficientes possam obter e conservar o emprego e progredir no mesmo; sempre que for possível e adequado, serão utilizados os serviços existentes para os trabalhadores em geral, com as adaptações necessárias.
Artigo 8
Adotar-se-ão medidas para promover o estabelecimento e o desenvolvimento de serviços de reabilitação profissional e de emprego para pessoas deficientes na zona rural e nas comunidades distantes.
Artigo 9
Todo paísmembro deverá esforçar-se para assegurar a formação e a disponibilidade de assessores em matéria de reabilitação e outro tipo de pessoal qualificado que se ocupe da orientação profissional, da formação profissional, da colocação e do emprego de pessoas deficientes.
PARTE IV - Disposições Finais
Artigo 10
As ratificações formais da presente Convenção serão comunicadas, para o devido registro, ao diretorgeral do Escritório Internacional do Trabalho.
Artigo 11
- Esta Convenção obrigará unicamente aqueles paísesmembros da Organização Internacional do Trabalho, cujas ratificações tenham sido registradas pelo diretorgeral.
- Entrará em vigor 12 meses após a data em que as ratificações de dois dos paísesmembros tenham sido registradas pelo diretorgeral.
- A partir desse momento, esta Convenção entrará em vigor, para cada paísmembro, 12 meses após a data em que tenha sido registrada sua ratificação.
Artigo 12
- Todo paísmembro que tenha ratificado esta Convenção poderá suspender, por um período de 10 anos, a partir da data em que tenha sido posta inicialmente em vigor, mediante um comunicado ao diretorgeral do Trabalho, para o devido registro. A suspensão somente passará a vigorar um ano após a data em que tenha sido registrada.
- Todo paísmembro que tenha ratificado esta Convenção e que, no prazo de um ano após a expiração do período de 10 anos, mencionado no parágrafo anterior, não tenha feito uso do direito de suspensão previsto neste artigo, será obrigado, durante novo período de 10 anos, e no ano seguinte poderá suspender esta Convenção na expiração de cada período de 10 anos, nas condições previstas neste artigo.
Artigo 13
- O diretorgeral da Organização Internacional do Trabalho notificará todos os paísesmembros da Organização Internacional do Trabalho, o registro do número de ratificações, declarações e suspensões que lhe forem comunicadas por aqueles.
- Ao notificar os paísesmembros da Organização o registro da segunda ratificação que lhe tenha sido comunicada, o diretorgeral chamará a atenção dos paísesmembros da Organização a respeito da data em que entrará em vigor a presente Convenção.
Artigo 14
O diretorgeral do Escritório Internacional do Trabalho comunicará ao secretáriogeral das Nações Unidas os efeitos do registro e os de acordo com o art. 102 da Carta das Nações Unidas, uma informação completa a respeito de todas as ratificações, declarações e ofícios de suspensão que tenham sido registrados de acordo com os artigos anteriores.
Artigo 15
Cada vez que considere necessário, o Conselho Administrativo do Escritório Internacional do Trabalho apresentará na Conferência um relatório a respeito da aplicação da Convenção, e considerará a conveniência de incluir na ordem do dia da Conferência a questão da revisão total ou parcial.
Artigo 16
- No caso de a Conferência adotar nova Convenção que implique revisão total ou parcial da presente, e a menos que uma nova Convenção contenha dispositivos em contrário:
- a ratificação, por um paísmembro, de novo Convênio, implicará, ipsojure, a notificação imediata deste Convênio, não obstante as disposições contidas no art. 12, sempre que o novo Convênio tenha entrado em vigor;
- a partir da data em que entre em vigor o novo Convênio, o presente Convênio cessará para as ratificações pelos paísesmembros.
- Este Convênio continuará em vigor, em todo caso, em sua forma e conteúdo atuais, para os paísesmembros, que o tenham ratificado e não ratifiquem um Convênio revisado.
Artigo 17
As versões inglesa e francesa do texto deste Convênio são igualmente autênticas.