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2.2 Recomendação nº 168/83, que trata da reabilitação profissional e do emprego de pessoas portadoras de deficiência






2.2 Recomendação nº 168/83, que trata da reabilitação profissional e do emprego de pessoas portadoras de deficiência

A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho, e realizada nessa cidade em 1º de junho de 1983, em sua sexagésima nona reunião;

tendo tomado conhecimento das normas internacionais existentes contidas na Recomendação sobre a habilitação e a reabilitação profissionais das pessoas portadoras de deficiência,1955;

tomando conhecimento de que, desde a adoção da Recomendação sobre a habilitação e a reabilitação profissionais das pessoas portadoras de deficiência, 1955, foi registrado significativo progresso na compreensão das necessidades da reabilitação, na extensão e organização dos serviços de reabilitação, e na legislação e no desempenho de muitos paísesmembros em relação às questões abrangidas pela Recomendação;

considerando que a Assembléia Geral das Nações Unidas proclamou o ano de 1981 como Ano Internacional das Pessoas Deficientes, com o tema da "Participação Plena e Igualdade", e que um programa mundial de ação relativa às pessoas portadoras de deficiência permitiria a adoção de medidas eficazes em nível nacional e internacional para alcançar as metas da "participação plena" das pessoas portadoras de deficiência na vida social e no desenvolvi mento, assim como de "igualdade";

depois de haver decidido que esses progressos tornaram oportuna a conveniência de adotar novas normas internacionais sobre o assunto, que levem em consideração, em particular, a necessidade de assegurar, tanto nas zonas rurais como nas urbanas, a igualdade de oportunidade e de tratamento a todas as categorias de pessoas portadoras de deficiência no que se refere a emprego e integração na comunidade;

depois de haver determinado que essas proposições relativas à reabilitação profissional, questão que constitui o quarto ponto da ordem do dia da reunião; e após de haver determinado que essas proposições devam ter a forma de uma recomendação que complemente a Convenção sobre a reabilitação profissional e o emprego das pessoas portadoras de deficiência, 1983, e a Recomendação sobre a habilitação e a reabilitação profissionais de pessoas portadoras de deficiência, 1955 (nº 99);

ADOTA, com data de vinte de junho de mil novecentos e oitenta e três, a presente Recomendação sobre a reabilitação profissional e o emprego de pessoas portadoras de deficiência, 1983:

  1. Definições e Campo de Aplicação

    1. Ao aplicar as disposições desta Recomendação, assim como as da Recomendação sobre a habilitação e a reabilitação profissionais das pessoas portadoras de deficiência, 1955, os membros deveriam considerar que a expressão pessoa portadora de deficiência se refere a toda pessoa cujas possibilidades de conseguir e manter um emprego adequado e de progredir no mesmo fiquem substancialmente reduzidas devido a uma deficiência de caráter físico ou mental devidamente comprovada.
    2. Ao aplicar esta Recomendação, assim como a Recomendação sobre a habilitação e a reabilitação profissionais das pessoas portadoras de deficiência, 1955, os membros deveriam considerar que a finalidade da reabilitação profissional, definida na segunda Recomendação, é a de permitir que uma pessoa portadora de deficiência obtenha e conserve um emprego adequado e progrida no mesmo e que se promova, assim, a integração ou a reintegração dessa pessoa à sociedade.
    3. Todo Membro deveria aplicar os dispositivos desta Recomendação mediante medidas apropriadas às condições nacionais e conforme a prática nacional.
    4. As medidas de reabilitação profissional serão aplicáveis a todas as categorias de pessoas portadoras de deficiência.
    5. Ao planejar e prestar serviços de reabilitação profissional e de emprego das pessoas portadoras de deficiência, deveria utilizar-se no que for possível e com as adaptações necessárias os serviços existentes de orientação e formação profissional, colocação, emprego e afins destinados aos trabalhadores em geral.
    6. A reabilitação profissional deveria começar o mais cedo possível. Com esse fim, os sistemas de assistência sanitária e outros organismos responsáveis da reabilitação médica e social deveriam cooperar de maneira regular com os órgãos responsáveis pela reabilitação profissional.
  2. Reabilitação Profissional e Oportunidades de Emprego

    1. As pessoas portadoras de deficiência deveriam desfrutar de igualdade de oportunidades e de tratamento no acesso, na manutenção e na promoção no emprego que, sempre que for possível, corresponda a sua eleição e a suas aptidões individuais.
    2. Ao prestar assistência às pessoas portadoras de deficiência em matéria de reabilitação profissional e emprego, teria que se respeitar o princípio da igualdade de oportunidades e de tratamento para trabalhadores e trabalhadoras.
    3. As medidas positivas especiais destinadas a alcançar a igualdade efetiva de oportunidades e de tratamento entre os trabalhadores portadores de deficiência e os demais trabalhadores não deveriam considerar-se discriminatórias a respeito destes últimos.
    4. Deveriam adotar-se medidas para promover oportunidades de emprego das pessoas portadoras de deficiência que se ajustem às normas de emprego e salário aplicáveis aos trabalhadores em geral.
    5. Essas medidas, além das mencionadas na parte VII da Recomendação sobre a habilitação e a reabilitação profissional das pessoas portadoras de deficiência, 1955, deveriam incluir:

      1. medidas apropriadas para criar oportunidades no mercado regu-lar do emprego, incluídos incentivos econômicos para estimular os empregadores a proporcionar formação e emprego às pessoas portadoras de deficiência, assim como adaptar, dentro de limites razoáveis, os locais de trabalho, a estruturação das tarefas, as ferramentas, a maquinaria e a organização do trabalho para facilitar tal formação e emprego;
      2. ajuda governamental adequada para estabelecer diversos tipos de emprego protegido, para as pessoas portadoras de deficiência que não tenham acesso aos empregos não protegidos;
      3. fomento da cooperação entre oficinas protegidas e oficinas de produção em matéria de organização e de gestão, com a finalidade de melhorar a situação de emprego de seus trabalhadores portadores de deficiência e, sempre que possível, ajudá-los a preparar-se para o trabalho em condições normais;
      4. ajuda governamental adequada à formação profissional, à orientação profissional, ao emprego protegido e aos serviços de colocação administrados por organismos não-governamentais;
      5. fomento do estabelecimento e desenvolvimento de cooperativas por pessoas portadoras de deficiência e para estas, cooperativas estas que, quando for apropriado, estariam abertas aos trabalhadores em geral;
      6. ajuda governamental apropriada com objetivo de promover a criação e o desenvolvimento por pessoas portadoras de deficiência e para estas, de pequenas empresas e oficinas de produção ou cooperativas ou de outro tipo (eventualmente abertas aos demais trabalhadores em geral), sempre que tais empresas e oficinas se ajustem a normas mínimas preestabelecidas;
      7. eliminação gradual, em caso necessário por etapas, das barreiras e obstáculos de ordem física ou arquitetônica, ou relativos à comunicação que afetem o transporte, o acesso e o livre movimento nos locais de formação e emprego de pessoas portadoras de deficiência nos novos edifícios e instalações públicas deveriam aplicar-se normas adequadas;
      8. fomento, sempre que possível e apropriado, de meios de transporte adequados com destino e a partir do lugar da reabilitação e do lugar do trabalho, de conformidade com as necessidades das pessoas portadoras de deficiência;
      9. fomento da difusão de informação sobre exemplos de casos efetivos de integração com êxito de pessoas portadoras de deficiência no emprego;
      10. isenção da percepção de impostos internos ou de outras cargas internas de qualquer índole, no momento de efetuar a importação ou ulteriormente, sobre os artigos, materiais e equipamentos de formação determinados que requeiram os centros de readaptação, as oficinas, os empregadores e as pessoas portadoras de deficiência, e sobre os aparatos auxiliares e instrumentos determinados de que necessitem as pessoas portadoras de deficiência para obter e conservar o emprego;
      11. o estabelecimento de empregos em tempo parcial, incluídas outras disposições de trabalho, de acordo com a capacidade de cada pessoa portadora de deficiência que não possa, no momento, ou talvez nunca, ocupar um emprego em tempo integral;
      12. ajuda governamental apropriada com vistas a eliminar as possibilidades de exploração que possam surgir no marco da formação profissional e nos empregos protegidos e para facilitar a transição ao mercado regular do emprego.
    6. Ao elaborar programas para a integração ou reintegração das pessoas portadoras de deficiência na vida ativa e na sociedade, teriam que ser considerados todos os tipos de formação; estes deverão incluir, quando necessário e conveniente, atividades de preparação profissional e formação, formação modular, formação para as atividades da vida cotidiana, cursos de alfabetização e formação em outras esferas que afetam a reabilitação profissional.
    7. Para garantir a integração ou reintegração das pessoas portadoras de deficiência na vida ativa normal e, por conseguinte, na sociedade, deveria ser considerada a necessidade de serem adotadas medidas especiais de apoio, incluído o fornecimento de aparelhos auxiliares de instrumentos e de serviços pessoais permanentes, com o fim de permitir às pessoas portadoras de deficiência alcançar e conservar um emprego adequado e progredir profissionalmente.
    8. As medidas de reabilitação profissional destinadas a pessoas portadoras de deficiência deveriam ser reexaminadas após, com o fim de avaliar seus resultados.
  3. Participação da Coletividade

    1. Os serviços de reabilitação profissional, tanto nas zonas urbanas como nas zonas rurais e nas comunidades distantes, deveriam organizar-se e realizar-se com a maior participação possível da coletividade, em particular, de representantes das organizações de empregadores e de trabalhadores e das pessoas portadoras de deficiência.
    2. A participação da coletividade na organização de serviços de reabilitação profissional para as pessoas portadoras de deficiência teria de ser facilitada com medidas de informação pública cuidadosamente elaboradas com vistas a:

      1. informar às pessoas portadoras de deficiência, e se for necessário a suas famílias, acerca de seus direitos e oportunidades no campo do emprego;
      2. superar os preconceitos, a informação defeituosa e as atitudes desfavoráveis para o emprego, a integração e a reintegração de pessoas portadoras de deficiência na sociedade.
    3. Os dirigentes ou os grupos da comunidade, incluídas as pessoas portadoras de deficiência e suas organizações, deveriam colaborar com os serviços públicos competentes em matéria de saúde, bemestar social, educação, trabalho e outros serviços públicos pertinentes na identificação das necessidades das pessoas portadoras de deficiência da coletividade e para garantir que, sempre que for possível, sejam incluídas as pessoas portadoras de deficiência em atividades e serviços em âmbito geral.
    4. Os serviços de reabilitação profissional e emprego para as pessoas portadoras de deficiência deveriam integrar-se no desenvolvimento comunitário e receber, se houver lugar, apoio financeiro, material e técnico.
    5. Deveria reconhecer-se oficialmente o mérito das organizações voluntárias que houvessem alcançado êxitos significativos na criação de serviços de reabilitação profissional e na integração ou reintegração de pessoas portadoras de deficiência na vida ativa da comunidade.
  4. Reabilitação Profissional nas Zonas Rurais

    1. Deveriam desenvolver-se esforços especiais para lograr que os serviços de reabilitação profissional se ampliem com o fim de que as pessoas portadoras de deficiência que habitam nas zonas rurais e comunidades distantes possam beneficiar-se disso no mesmo grau e condições que nas zonas urbanas. O desenvolvimento de tais serviços deveria formar parte integrante das políticas nacionais de desenvolvimento rural.
    2. Com tal objetivo, deveriam tomar-se medidas para:

      1. designar os serviços existentes de reabilitação profissional nas zonas rurais ou, quando não existam, os mesmos serviços nas zonas urbanas, como centros de formação do pessoal de reabilitação em zonas rurais;
      2. criar unidades móveis de habilitação e reabilitação profissionais que atendam às pessoas portadoras de deficiência das zonas rurais e atuem como centro de divulgação de informação a respeito da formação rural e oportunidades de emprego para pessoas portadoras de deficiência;
      3. formar os especialistas em desenvolvimento rural e desenvolvimento comunitário em técnicas de reabilitação profissional;
      4. conceder empréstimos ou subvenções e facilitar ferramentas e materiais para ajudar as pessoas portadoras de deficiência residentes nas coletividades rurais a estabelecer e administrar cooperativas ou a trabalhar por conta própria em pequenas indústrias familiares ou em atividades agrícolas, artesanatos ou outras;
      5. incorporar a assistência às pessoas portadoras de deficiência nas atividades de desenvolvimento rural existentes ou projetadas, destinadas à população em geral;
      6. facilitar o acesso das pessoas portadoras de deficiência a moradias situadas a distância razoável de seu local de trabalho.
  5. Formação do Pessoal

    1. Além dos consultores e especialistas capacitados profissionalmente em matéria de readaptação, todas as demais pessoas que se ocupam da reabilitação profissional de pessoas portadoras de deficiência e do desenvolvimento de oportunidades de emprego deveriam receber formação ou orientação em matéria de reabilitação profissional.
    2. As pessoas dedicadas à orientação profissional, à formação profissional e à colocação de trabalhadores em geral deveriam ter um conhecimento suficiente da deficiência e de seus efeitos limitativos, assim como um conhecimento dos serviços auxiliares disponíveis para facilitar a integração das pessoas portadoras de deficiência na vida social e econômica ativa. Deveriam proporcionar-se oportunidades às referidas pessoas para que atualizem seus conhecimentos e ampliem sua experiência na matéria.
    3. A formação, as qualificações e a remuneração do pessoal dedicado à reabilitação e formação profissionais de pessoas portadoras de deficiência deveriam ser comparáveis às do pessoal de formação profissional em geral que assume encargos e responsabilidades similares; as oportunidades de carreira deveriam ser comparáveis para ambos os grupos de especialistas, assim como conviria estimular a circulação de pessoal entre os serviços de formação profissional geral e os serviços de reabilitação profissional.
    4. O pessoal de reabilitação profissional, das oficinas protegidas e o das oficinas de produção deveriam receber, se conveniente, como parte de sua formação geral, formação em gerência de oficinas e técnicas de produção e comercialização.
    5. À medida que não resulte possível dispor de suficiente pessoal plenamente formado, deveriam adotar-se medidas para contratar e formar pessoal auxiliar de reabilitação profissional. Não deveria recorrer-se a tal pessoal auxiliar como meio permanente de substituir pessoal com boa formação. Sempre que for possível, deveriam adotar-se disposições para prosseguir a formação do pessoal auxiliar, com o fim de integrálo ao pessoal plenamente formado.
    6. Sempre que houver a possibilidade, deveria fomentar-se a criação de centros regionais e subregionais para a formação de pessoal de reabilitação profissional.
    7. O pessoal de orientação e formação profissionais, colocação e assistência no emprego de pessoas portadoras de deficiência deveria ter uma formação e experiência adequadas para apreciar os problemas e as dificuldades de motivação que possam experimentar os portadores de deficiência e, dentro de sua competência, ocupar-se das necessidades derivadas dos mesmos.
    8. Sempre que possível, deveriam adotar-se medidas para estimular às pessoas portadoras de deficiência a receber uma formação profissional com o pessoal de reabilitação e promover seu acesso ao emprego no campo da readaptação.
    9. Deveria consultar-se às pessoas portadoras de deficiência e a suas organizações na elaboração, execução e avaliação dos programas de formação para o pessoal de reabilitação profissional.
  6. Contribuição das Organizações de Empregadores e de Trabalhadores ao Desenvolvimento dos Serviços de Reabilitação Profissional

    1. As organizações de empregadores e de trabalhadores deveriam adotar uma política destinada a promover a formação e o emprego adequados das pessoas portadoras de deficiência em pé de igualdade com os demais trabalhadores.
    2. As organizações de empregadores e de trabalhadores, junto com as pessoas portadoras de deficiência e suas organizações, deveriam contribuir para formulação das políticas relativas à organização e ao desenvolvimento dos serviços de reabilitação profissional, assim como na realização de pesquisas e estudos e a elaboração de projetos de lei na matéria.
    3. Sempre que possível e apropriado, os representantes das organizações de empregadores, de trabalhadores e de pessoas portadoras de deficiência deveriam figurar entre os membros dos conselhos e comissões dos centros de reabilitação e formação profissional para pessoas portadoras de deficiência, que adotam decisões a respeito de assuntos de ordem geral e técnicos com vistas a alcançar que os programas de reabilitação profissional correspondam às necessidades dos diversos setores econômicos.
    4. Sempre que possível e apropriado, os empregadores e os representantes dos trabalhadores na empresa deveriam cooperar com os especialistas correspondentes no estudo das possibilidades de reabilitação profissional e de transferência a outras tarefas das pessoas portadoras de deficiência empregadas na empresa, assim como de proporcionar emprego a outros portadores.
    5. Sempre que possível e apropriado, as empresas deveriam ser estimuladas a criar ou a manter seus próprios serviços de reabilitação profissional, com inclusão de diversos tipos de empregos protegidos, em colaboração com os serviços de reabilitação profissional, estejam estes ou não a cargo da comunidade.
    6. Sempre que possível e apropriado, as organizações de empregadores deveriam tomar medidas para:

      1. assessorar seus membros a respeito dos serviços de reabilitação profissional que poderiam ser postos à disposição dos trabalhadores portadores de deficiência;
      2. cooperar com organismos e instituições que promovam a reintegração de pessoas portadoras de deficiência na vida de trabalho ativa, facilitando, por exemplo, informação sobre as condições de trabalho os requisitos que devem satisfazer as pessoas portadoras de deficiência;
      3. assessorar seus membros sobre os ajustes que poderiam ser efetuados para os trabalhadores portadores de deficiência nas tarefas essenciais ou nas exigências dos empregos apropriados;
      4. aconselhar seus membros a considerarem as possíveis repercussões das modificações dos métodos de produção, de forma que os trabalhadores portadores de deficiência não sejam deslocados por inadvertência.
    7. Sempre que possível e apropriado, as organizações de trabalhadores deveriam adotar medidas para:



      1. fomentar a participação dos trabalhadores portadores de deficiêcia nos debates em nível de postos de trabalho e nos conselhos de empresa ou qualquer outro órgão que represente os trabalhadores;
      2. formular pautas para a reabilitação profissional e proteção dos trabalhadores que se tornem portadores de deficiência por causa de enfermidade ou acidente, seja ou não por motivo de trabalho, e fazer incluir tais pautas nos contratos coletivos, regulamentos, laudos arbitrais ou outros instrumentos adequados;
      3. oferecer assessoria sobre as medidas adotadas em nível de postos de trabalho que afetem os trabalhadores portadores de deficiência, incluídas a habilitação dos postos de trabalho, a organização especial do trabalho, a formação e o emprego, a prova e a determinação de normas de trabalho;
      4. colocar os problemas de reabilitação profissional e de emprego de pessoas portadoras de deficiência nas reuniões dos organismos sindicais e informar seus membros mediante publicações e seminários acerca dos problemas e possibilidades de reabilitação profissional e emprego de pessoas portadoras de deficiência.
  7. Contribuição das Pessoas Portadoras de Deficiência e suas Organizações ao Desenvolvimento dos Serviços de Reabilitação Profissional

    1. Além da participação das pessoas portadoras de deficiência, seus representantes e organizações nas atividades de reabilitação mencionadas nos §§ 15,17, 30, 32 e 33 da presente Recomendação, as medidas adotadas para alcançar a participação das pessoas portadoras de deficiência e de suas organizações no desenvolvimento dos serviços de reabilitação profissional deveriam incluir:

      1. incentivos às pessoas portadoras de deficiência e suas organizações para que participem no desenvolvimento das atividades comunitárias encaminhadas à reabilitação profissional das pessoas portadoras de deficiência, fomentando, assim, seu emprego e sua integração ou reintegração na sociedade;
      2. uma assistência apropriada do governo para promover o desenvolvimento de organizações constituídas por pessoas portadoras de deficiência ou que se ocupem de referidas pessoas e assegurar a participação destas nos serviços de reabilitação profissional e do emprego, incluídas medidas encaminhadas a oferecer às pessoas portadoras de deficiência programas de formação que lhes permitam defender sua própria causa;
      3. apoio governamental adequado a essas organizações para desenvolver programas de instrução pública que transmitam uma imagem positiva das capacidades das pessoas portadoras de deficiência.
  8. Reabilitação Profissional como Parte dos Regimes de Seguridade Social

    1. Ao aplicar as disposições da presente Recomendação, os membros deveriam inspirar-se nas disposições do art. 35 da Convenção sobre a seguridade social (norma mínima), 1952; do art. 26 da Convenção sobre os benefícios em caso de acidentes do trabalho - doenças profissionais, 1964; e do art. 13 da Convenção sobre os benefícios de invalidez, velhice e sobreviventes,1967, à medida que não estejam obrigados a isso pela ratificação desses instrumentos.
    2. Sempre que possível e apropriado, os regimes de seguridade social deveriam garantir programas de formação, colocação e emprego (incluído o emprego protegido) e de serviços de reabilitação profissional para pessoas portadoras de deficiência, com inclusão de serviços de assessoramento em matéria de readaptação, ou contribuir para sua organização, desenvolvimento e financiamento.
    3. Esses programas deveriam prever incentivos para as pessoas portadoras de deficiência que procurem um emprego e medidas que facilitem a transição gradual ao mercado regular do emprego.
  9. Coordenação

    1. Deveriam adotar-se medidas para garantir, à medida do possível, a coordenação das políticas e programas de reabilitação profissional com as políticas e programas de desenvolvimento social e econômico (incluídas a pesquisa científica e as novas tecnologias) que afetam a administração do trabalho, a política e promoção gerais do emprego, a formação profissional, a integração social, a seguridade social, as cooperativas, o desenvolvimento rural, as pequenas indústrias, o artesanato, a segurança e higiene no trabalho, a habilitação dos métodos e organização do trabalho às necessidades pessoais e à melhoria das condições de trabalho.




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