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2.5 Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra as Pessoas Portadoras de Deficiência






2.5 Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra as Pessoas Portadoras de Deficiência

(Através do Decreto nº 3.956, de 8 de outubro de 2001, passou a fazer parte do ordenamento jurídico brasileiro).

Os Estados-Partes nesta Convenção

  • reafirmando que as pessoas portadoras de deficiência têm os mesmos direitos humanos e liberdades fundamentais que outras pessoas e que estes direitos, inclusive o direito de não serem submetidas à discriminação com base na deficiência, emanam da dignidade e da igualdade que são inerentes a todo ser humano;
  • considerando que a Carta da Organização dos Estados Americanos, em seu art. 3º, "j", estabelece como princípio que "a justiça e a segurança sociais são bases de uma paz duradoura";
  • preocupados com a discriminação de que são objeto as pessoas em razão de suas deficiências;
  • tendo presentes:

    • o Convênio sobre a Readaptação Profissional e o Emprego de Pessoas Inválidas da Organização Internacional do Trabalho (Convênio nº 159);
    • a Declaração dos Direitos do Retardado Mental (AG nº 26/2.856, de 20 de dezembro de 1971);
    • a Declaração das Nações Unidas dos Direitos das Pessoas Portadoras de Deficiência (Resolução nº 3.447, de 9 de dezembro de 1975);
    • o Programa de Ação Mundial para as Pessoas Portadoras de Deficiência, aprovado pela Assembléia Geral das Nações Unidas (Resolução nº 37/52, de 3 de dezembro de 1982);
    • o Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, "Protocolo de San Salvador" (1988);
    • os Princípios para a Proteção dos Doentes Mentais e para a Melhoria do Atendimento de Saúde Mental (AG nº 46/119, de 17 de dezembro de 1991);
    • a Declaração de Caracas da Organização PanAmericana da Saúde (OPAS);
    • a resolução sobre a situação das pessoas portadoras de deficiência no continente americano [AG/RES. nº 1.249 (XXIIIO/93)];
    • as Normas Uniformes sobre Igualdade de Oportunidades para as Pessoas Portadoras de Deficiência (AG. nº 48/96, de 20 de dezembro de 1993);
    • a Declaração de Manágua, de 20 de dezembro de 1993;
    • a Declaração de Viena e Programa de Ação aprovados pela Conferência Mundial sobre Direitos Humanos, das Nações Unidas (nº 157/93);
    • a resolução sobre a situação das pessoas portadoras de deficiência no hemisfério americano [AG/RES. nº 1.356 (XXVO/95)]; e
    • compromisso do Panamá com as Pessoas Portadoras de Deficiência no Continente Americano [AG/RES. nº 1.369 (XXVIO/96)]. Comprometidos a eliminar a discriminação, em todas suas formas e manifestações, contra as pessoas portadoras de deficiência,

Convieram no seguinte:

Artigo I

Para os efeitos desta Convenção, entende-se por:

  1. Deficiência O termo "deficiência" significa uma restrição física, mental ou sensorial, de natureza permanente ou transitória, que limita a capacidade de exercer uma ou mais atividades essenciais da vida diária, causada ou agravada pelo ambiente econômico e social.
  2. Discriminação contra as pessoas portadoras de deficiência:

    1. o termo "discriminação contra as pessoas portadoras de deficiência" significa toda diferenciação, exclusão ou restrição baseada em deficiência, antecedente de deficiência, conseqüência de deficiência anterior ou percepção de deficiência presente ou passada, que tenha o efeito ou propósito de impedir ou anular o reconhecimento, gozo ou exercício por parte das pessoas portadoras de deficiência de seus direitos humanos e suas liberdades fundamentais;
    2. não constitui discriminação a diferenciação ou preferência adotada pelo EstadoParte para promover a integração social ou o desenvolvi mento pessoal dos portadores de deficiência, desde que a diferenciação ou preferência não limite em si mesma o direito à igualdade dessas pessoas e que elas não sejam obrigadas a aceitar tal diferenciação ou preferência. Nos casos em que a legislação interna preveja a declaração de interdição, quando for necessária e apropriada para o seu bemestar, esta não constituirá discriminação.

Artigo II

Esta Convenção tem por objetivo prevenir e eliminar todas as formas de discriminação contra as pessoas portadoras de deficiência e propiciar a sua plena integração à sociedade.

Artigo III

Para alcançar os objetivos desta Convenção, os Estados-Partes comprometem-se a:

  1. Tomar as medidas de caráter legislativo, social, educacional, trabalhista, ou de qualquer outra natureza, que sejam necessárias para eliminar a discriminação contra as pessoas portadoras de deficiência e proporcionar a sua plena integração à sociedade, entre as quais as medidas abaixo enumeradas, que não devem ser consideradas exclusivas:

    1. medidas das autoridades governamentais e/ou entidades privadas para eliminar progressivamente a discriminação e promover a integração na prestação ou fornecimento de bens, serviços, instalações, programas e atividades, tais como o emprego, o transporte, as comunicações, a habitação, o lazer, a educação, o esporte, o acesso à justiça e aos serviços policiais e às atividades políticas e de administração;
    2. medidas para que os edifícios, os veículos e as instalações que venham a ser construídos ou fabricados em seus respectivos territórios facilitem o transporte, a comunicação e o acesso das pessoas portadoras de deficiência;
    3. ações para eliminar, na medida do possível, os obstáculos arquitetônicos, de transporte e comunicações que existam, com a finalidade de facilitar o acesso e o uso por parte das pessoas portadoras de deficiência; e
    4. medidas para assegurar que as pessoas encarregadas de aplicar esta Convenção e a legislação interna sobre a matéria estejam capacita das a fazêlo.
  2. Trabalhar prioritariamente nas seguintes áreas:

    1. prevenção de todas as formas de deficiência preveníveis;
    2. detecção e intervenção precoce, tratamento, reabilitação, educação, formação ocupacional e prestação de serviços completos para garantir o melhor nível de independência e qualidade de vida para as pessoas portadoras de deficiência; e
    3. sensibilização da população, por meio de campanhas de educação, destinadas a eliminar preconceitos, estereótipos e outras atitudes que atentam contra o direito das pessoas a serem iguais, permitindo, dessa forma, o respeito e a convivência com as pessoas portadoras de deficiência.

Artigo IV

Para alcançar os objetivos desta Convenção, os Estados-Partes comprometem-se a:

  1. Cooperar entre si a fim de contribuir para a prevenção e a eliminação da discriminação contra as pessoas portadoras de deficiência.
  2. Colaborar de forma efetiva no seguinte:

    1. pesquisa científica e tecnológica relacionada com a prevenção das deficiências, o tratamento, a reabilitação e a integração na sociedade de pessoas portadoras de deficiência; e
    2. desenvolvimento de meios e recursos destinados a facilitar ou promover a vida independente, a autosuficiência e a integração total, em condições de igualdade, à sociedade das pessoas portadoras de deficiência.

Artigo V

  1. Os Estados-Partes promoverão, à medida que for coerente com as suas respectivas legislações nacionais, a participação de representantes de organizações de pessoas portadoras de deficiência, de organizações não-governamentais que trabalham nessa área ou, se essas organizações não existirem, de pessoas portadoras de deficiência, na elaboração, execução e avaliação de medidas e políticas para aplicar esta Convenção.
  2. Os Estados-Partes criarão canais de comunicação eficazes que permitam difundir entre as organizações públicas e privadas que trabalham com pessoas portadoras de deficiência os avanços normativos e jurídicos ocorridos para a eliminação da discriminação contra as pessoas portadoras de deficiência.

Artigo VI

  1. Para dar acompanhamento aos compromissos assumidos nesta Convenção, será estabelecida uma Comissão para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência, constituída por um representante designado por EstadoParte.
  2. A Comissão realizará a sua primeira reunião dentro dos 90 dias seguintes ao depósito do décimo primeiro instrumento de ratificação. Essa reunião será convocada pela Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos (OEA) e será realizada na sua sede, salvo se um EstadoParte se oferecer para sediar o evento.
  3. Os Estados-Partes comprometem-se, na primeira reunião, a apresentar relatório ao Secretário-Geral da OEA para que o envie à Comissão para análise e estudo. No futuro, os relatórios serão apresentados a cada quatro anos.
  4. Os relatórios preparados em virtude do parágrafo anterior deverão incluir as medidas que os EstadosMembros tiverem adotado na aplicação desta Convenção e qualquer progresso alcançado na eliminação de todas as formas de discriminação contra as pessoas portadoras de deficiência. Os relatórios também conterão todas as circunstâncias ou dificuldades que afetem o grau de cumprimento decorrente desta Convenção.
  5. A Comissão será o foro encarregado de examinar o progresso registrado na aplicação da Convenção e de intercambiar experiências entre os Estados-Partes. Os relatórios que a Comissão elaborará refletirão o debate havido e incluirão informação sobre as medidas que os EstadosPartes tenham adotado para a aplicação desta Convenção, o progresso alcançado na eliminação de todas as formas de discriminação contra as pessoas portadoras de deficiência, as circunstâncias ou dificuldades que tenham tido na implementação da Convenção, bem como as conclusões, observações e sugestões gerais da Comissão para o cumprimento progressivo da mesma.
  6. A Comissão elaborará o seu regulamento interno e o aprovará por maioria absoluta.
  7. O Secretário-Geral prestará à Comissão o apoio necessário para o cumprimento de suas funções.

Artigo VII

Nenhuma disposição desta Convenção será interpretada no sentido de restringir ou permitir que os Estados-Partes limitem o gozo dos direitos das pessoas portadoras de deficiência reconhecidos pelo Direito Internacional consuetudinário ou pelos instrumentos internacionais vinculantes para um determinado EstadoParte.

Artigo VIII

  1. Esta Convenção estará aberta a todos os EstadosMembros para sua assinatura, na cidade de Guatemala, em 8 de junho de 1999, e, a partir dessa data, permanecerá aberta à assinatura de todos os Estados na sede da Organização dos Estados Americanos até sua entrada em vigor.
  2. Esta Convenção está sujeita à ratificação.
  3. Esta Convenção entrará em vigor para os Estados ratificantes no trigésimo dia, a partir da data em que tenha sido depositado o sexto instrumento de ratificação de um EstadoMembro da Organização dos Estados Americanos.

Artigo IX

Depois de entrar em vigor, esta Convenção estará aberta à adesão de todos os Estados que não a tenham assinado.

Artigo X

  1. Os instrumentos de ratificação e adesão serão depositados na Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos.
  2. Para cada Estado que ratificar a Convenção ou aderir a ela depois do depósito do sexto instrumento de ratificação, a Convenção entrará em vigor no trigésimo dia, a partir da data em que esse Estado tenha depositado seu instrumento de ratificação ou adesão.

Artigo XI

  1. Qualquer EstadoParte poderá formular propostas de emenda a esta Convenção. As referidas propostas serão apresentadas à Secretaria-Geral da OEA para distribuição aos Estados-Partes.
  2. As emendas entrarão em vigor para os Estados ratificantes das mesmas na data em que dois terços dos Estados-Partes tenham depositado o respectivo instrumento de ratificação. No que se refere ao restante dos Estados-Partes, entrarão em vigor na data em que depositarem seus respectivos instrumentos de ratificação.

Artigo XII

Os Estados poderão formular reservas a esta Convenção no momento de ratificá-la ou a ela aderir, desde que essas reservas não sejam incompatíveis com o objetivo e propósito da Convenção e versem sobre uma ou mais disposições específicas.

Artigo XIII

Esta Convenção vigorará indefinidamente, mas qualquer EstadoParte poderá denunciá-la. O instrumento de denúncia será depositado na Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos. Decorrido um ano a partir da data de depósito do instrumento de denúncia, a Convenção cessará seus efeitos para o Estado denunciante, permanecendo em vigor para os demais Estados-Partes. A denúncia não eximirá o EstadoParte das obrigações que lhe impõe esta Convenção com respeito a qualquer ação ou omissão ocorrida antes da data em que a denúncia tiver produzido seus efeitos.

Artigo XIV

  1. O instrumento original desta Convenção, cujos textos em espanhol, francês, inglês e português são igualmente autênticos, será depositado na Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos, que enviará cópia autenticada de seu texto, para registro e publicação, ao Secretariado das Nações Unidas, em conformidade com o art. 102 da Carta das Nações Unidas.
  2. A Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos notificará os EstadosMembros dessa Organização e os Estados que tiverem aderido à Convenção sobre as assinaturas, os depósitos dos instrumentos de ratificação, adesão ou denúncia, bem como sobre as eventuais reservas.




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