Os seguintes requisitos devem estar contemplados, de acordo com o art. 35, §1º, I, e §§ 7º e 8º do Decreto nº 3.298/99:
- a entidade deve ser beneficente de assistência social, na forma da lei;
- a prestação de serviços será feita mediante celebração de convênio ou contrato formal, entre a entidade beneficente de assistência social e o toma dor de serviços, no qual constará a relação nominal dos trabalhadores porta dores de deficiência colocados à disposição do tomador;
- a entidade que se utilizar do processo de colocação seletiva deverá promover, em parceria com o tomador de serviços, programas de prevenção de doenças profissionais e de redução da capacidade laboral, bem como programas de reabilitação, caso ocorram patologias ou se manifestem outras incapacidades;
- atentar se são modalidades de colocação seletiva ou de promoção do trabalho por conta própria.