Conforme o art. 8º da Instrução Normativa nº 20, do Ministério do Trabalho e Emprego, de 19 de janeiro de 2001, as condições são:
os Sistemas Nacionais de Aprendizagem:
- que suas atividades laborais sejam desenvolvidas mediante assistência de entidades públicas e beneficentes de assistência social;
- que tenha por objetivo o desenvolvimento de programa de habilitação profissional, com currículos, etapas e diplomação, especificando o período de duração e suas respectivas fases de aprendizagem, dependentes de avaliações individuais realizadas por equipe multidisciplinar de saúde;
- que as pessoas portadoras de deficiência participantes dessas oficinas não integrem o quantitativo dos cargos reservados legalmente aos portadores de deficiência; e
- que o trabalho nelas desenvolvido seja obrigatoriamente remunerado.