São elas, conforme determina o art. 35, §§ 5º e 6º, do Decreto nº 3.298/99:
- que suas atividades laborais sejam desenvolvidas mediante assistência de entidades públicas e beneficentes de assistência social;
- restrita aos portadores de deficiência severas, que não tenham condições de ingresso no mercado de trabalho competitivo ou em oficina protegida de produção, segundo avaliação individual de desenvolvimento biopsicossocial;
- o tratamento diferenciado está no fato de que sua finalidade primeira é a integração social e não o trabalho produtivo;
- desenvolvimento de atividades de adaptação e capacitação para o trabalho.