Pedido de adesão deve ser feito pelo empregador, por meio de um requerimento com informações dos eventos que envolvem a atividade profissional
Brasília, 25/09/2015 – O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (
“Cabe ao empregador fazer o pedido de inclusão do empregado doméstico, sob sua responsabilidade. A solicitação deve ser feita mediante um requerimento com informações dos eventos que envolvem a atividade profissional. A LC Nº 150/2015 regulamentou o direito dos trabalhadores domésticos e o Conselho Curador definiu a data em que o recolhimento passa a ser obrigatório. Isso significa que, a partir de novembro, devem ser depositados os valores referentes a outubro”, explica o coordenador-geral do
França explica também que a definição dos procedimentos operacionais será feita pela Caixa Econômica Federal (CEF), agente operador do Fundo. “A Caixa Econômica Federal, de acordo com a resolução nº 780, vai estabelecer como serão realizados os depósitos, os saques, a devolução de valores, extratos e etc. Cabe ao Agente Operador do
Lei – A Lei Complementar Nº 150/2015 – também conhecida como Lei dos Domésticos – foi sancionada pela presidenta Dilma Rousseff em 2 de junho deste ano. A medida regulamenta direitos já possibilitados pela promulgação da PEC 72, tais como a conceituação de trabalhador doméstico, a instituição do banco de horas, a previsão do trabalho parcial, a jornada de 12x36 – que atende o trabalho dos cuidadores – e o adicional de 25% no caso de acompanhamento em viagens.
A contribuição dos patrões para a Previdência caiu de 12% para 8%. Para o
A Lei veda o trabalho doméstico a menores de 18 anos e define o empregado doméstico como aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de dois dias por semana. Determina ainda que a duração normal do trabalho doméstico não excederá oito horas diárias, 44 semanais e a remuneração da hora extra será, no mínimo, 50% superior ao valor da hora normal.
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