resolução que autoriza o uso do FGTS por consorciados foi aprovada pelo Conselho Curador em dezembro último e estende aos contratos de participação de grupos em consórcios as mesmas condições previstas na Lei 8.036 para aquisição de imóveis pelo SFH
Brasília, 17/03/2010 - A partir desta quinta-feira (18), trabalhadores titulares de conta no FGTS e cotistas de consórcios imobiliários poderão usar o saldo da conta vinculada para amortizar, liquidar e pagar parte das prestações desses consórcios com o saldo da conta vinculada. A resolução que autoriza o uso do FGTS por consorciados foi aprovada pelo Conselho Curador em dezembro último e estende aos contratos de participação de grupos em consórcios as mesmas condições previstas na Lei 8.036 para aquisição de imóveis pelo SFH.
Para se beneficiar da mudança é necessário que a cota do consórcio e o imóvel residencial estejam no nome do titular da conta e que tenha sido adquirido com recursos da carta de crédito do consórcio, não sendo admitida o uso do saldo em imóvel comercial, terreno ou reforma. O valor máximo de avaliação não pode exceder ao limite estabelecido nas operações do SFH, atualmente R$ 500 mil.
Regras - De acordo com a resolução 616/2009 do Conselho Curador, no caso de liquidação ou amortização de saldo devedor é necessário um período mínimo de 2 anos entre cada movimentação; contar com o mínimo de 3 (três) anos de trabalho sob o regime do FGTS na mesma empresa ou em empresas diferentes; a cota de consórcio estar em nome do trabalhador, titular da conta vinculada a ser utilizada; o imóvel adquirido por meio de consórcio ser residencial urbano e estar registrado no cartório competente em nome do trabalhador titular da conta vinculada; e o valor máximo de avaliação do imóvel, na data da aquisição, não exceder ao limite estabelecido para as operações do Sistema Financeiro da Habitação - SFH.
Além disso, o titular da conta não poderá ser detentor de financiamento ativo do SFH em qualquer parte do território nacional, ser proprietário, promitente comprador, usufrutuário ou cessionário de outro imóvel na mesma localidade ou no local onde exerce a sua ocupação ou atividade principal, incluindo os municípios limítrofes ou integrantes da mesma região metropolitana.
No caso de pagamento de parte das prestações, o consorciado não poderá contar com mais de 3 (três) prestações em atraso; e os recursos estão limitados a 80% do valor da prestação.
Atualmente são mais de 65 mil consorciados contemplados nos grupos de imóveis do Sistema de Consórcios, segundo dados da assessoria econômica da Associação Brasileira de Administradoras de Consórcios (ABAC). Somente em janeiro desse ano, as contemplações somaram 5,2 mil e ocorreram 18,8 mil novas adesões.
Assessoria de Imprensa do MTE
(61) 3317-6537 - acs@mte.gov.br