A aprendizagem é estabelecida pela Lei nº.10.097/2000, regulamentada pelo Decreto nº. 5.598/2005. Estabelece que todas as empresas de médio e grande porte estão obrigadas a contratarem adolescentes e jovens entre 14 e 24 anos. Trata-se de um contrato especial de trabalho por tempo determinado, de no máximo dois anos. Os jovens beneficiários são contratados por empresas como aprendizes de ofício previsto na Classificação Brasileira de Ocupações - CBO do Ministério do Trabalho e Emprego, ao mesmo tempo em que são matriculados em cursos de aprendizagem, em instituições qualificadoras reconhecidas, responsáveis pela certificação. A carga horária estabelecida no contrato deverá somar o tempo necessário à vivência das práticas do trabalho na empresa e ao aprendizado de conteúdos teóricos ministrados na instituição de aprendizagem.
De acordo com a legislação vigente, a cota de aprendizes está fixada entre 5%, no mínimo, e 15%, no máximo, por estabelecimento, calculada sobre o total de empregados cujas funções demandem formação profissional, cabendo ao empregador, dentro dos limites fixados, contratar o número de aprendizes que melhor atender às suas necessidades. As frações de unidade darão lugar à admissão de um aprendiz (art. 429, caput e § 1º da CLT). As funções gerenciais, as de nível superior e de nível técnico são retiradas da base de cálculo.
Em dezembro de 2007 foi publicada a Portaria nº. 615. A portaria tem como objetivo principal promover diretrizes curriculares para o desenvolvimento dos cursos e programas de aprendizagem , classificados no âmbito da educação profissional como cursos de formação inicial e continuada. Em dezembro de 2008, foi publicada a portaria nº 1.003, que altera importantes artigos da Portaria nº 615.
O Cadastro Nacional de Aprendizagem foi criado destinando o registro das entidades de formação técnico-profissional metódica responsáveis pela qualificação de jovens no âmbito da aprendizagem. As Instituições qualificadas a ministrar cursos de aprendizagem são:
Os Serviços Nacionais de Aprendizagem:
1. Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI);
2. Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC);
3. Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR);
4. Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (SENAT);
5. Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo (SESCOOP);
As Escolas Técnicas de Educação, inclusive as agrotécnicas;
As Entidades sem Fins Lucrativos, que tenham por objetivos a assistência ao adolescente e a educação profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (arts. 429 e 430 da CLT).
Especificamente na modalidade de aprendizagem profissional, podem ser contabilizados avanços significativos do ponto de vista legal. De 2005 até agora, é possível dizer que foi criado um arcabouço que dará sustentação à exploração do enorme potencial de vagas para adolescentes e jovens e para pessoas com deficiência, serem encaminhados ao mercado formal de trabalho.
Garantir o caráter permanente da aprendizagem como política pública orientada, e com resultados monitorados pela ação estatal, integrando essa modalidade ao Sistema Público de Trabalho Emprego e Renda, é uma estratégia que se articula ao Plano Nacional para que o jovem participe efetivamente do projeto de uma sociedade mais justa.
Em Novembro de 2008, foi realizada a I Conferência Nacional da Aprendizagem
Profissional. Na ocasião, foi lançado pelo MTE um desafio: A contratação de 800.000
Aprendizes, até 2010. Para que seja atingida, a meta deverá ter o apoio de todas as partes envolvidas no processo de Aprendizagem.
Foi também criado um Fórum permanente, o Fórum Nacional de Aprendizagem Profissional, que tem como objetivo ser um espaço aberto de discussão e aperfeiçoamento, para que a política de Aprendizagem seja sempre modernizada, acompanhando as tendências atuais do mercado de trabalho.
Com vistas a retificar e acrescentar novas questões à portaria 615/2007, foi publicada em 2008, a portaria nº 1.003.