Através da Portaria nº 615/2007, o Ministro de Estado do Trabalho e Emprego criou o Cadastro Nacional de Aprendizagem, destinado à inscrição das entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica, buscando promover a qualidade técnico-profissional, dos programas e cursos de aprendizagem, principalmente em relação a sua qualidade pedagógica e efetividade social.
As entidades relacionadas no artigo 8º do Decreto 5.598/2005 devem inscrever-se (através da portaria nº 1.003, as intituições da qual tratam os incisos I e II deste artigo ficam facultadas da inscrição no Cadastro Nacional da Aprendizagem) , e cada novo curso no Cadastro, para que os cursos sejam aprovados pelo MTE de acordo com os parâmetros para avaliação da qualidade técnico-pedagógica publicados na Portaria 615/2008 e nos parâmetros estabelecidos pelo MEC para os cursos técnicos, principalmente no que diz respeito à carga horária.
Em dezembro de 2008, foi publicada pelo MTE a portaria nº 1.003, que além de alterar importantes artigos da portaria nº 615/2007, também acrescenta diretrizes que visam atender à novas demandas da qualificação profissional.
O objetivo é que a aprendizagem profissional, definida legalmente no nível de formação inicial e continuada de trabalhadores, possibilite novas formas de inserção produtiva, com a devida certificação.
Até então não existiam parâmetros para avaliação da qualidade técnico-pedagógica dos cursos ou definição de carga horária mínima, compatibilizando a Teoria e Prática e, além disto, com a alteração da idade máxima para contratação de aprendizes, os Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do
Adolescente não têm competência para aprovar programas que envolvem a qualificação sócio-profissional de jovens com mais de 18 anos, o que passa a ser assumido pelo MTE.
O Cadastro é um ato concreto em favor da promoção dos direitos da juventude à qualificação profissional e ao emprego digno, pois o MTE terá um mapa da oferta de cursos e, consequentemente, mais controle da qualidade dos cursos e programas.
A possibilidade de acesso da sociedade também será facilitada pela divulgação da oferta dos cursos na página do MTE, promovendo a transparência dos atos governamentais e contribuindo com o trabalho dos órgãos e entidades responsáveis pela fiscalização dos direitos de adolescentes e jovens.
Espera-se, ainda, que o Cadastro favoreça o cumprimento espontâneo da legislação por empregadores, que passarão a perceber como investimento em mão-de-obra qualificada o que tradicionalmente era visto como imposição legal ou contribuição compulsória destinada ao Serviços Nacionais de Aprendizagem
Profissional, ou supletivamente nas entidades sem fins lucrativos.
Além das entidades, o Cadastro permite a inscrição de jovens e vagas de aprendizagem ofertadas por empregadores, possibilitando a aproximação entre os interesses de ambos, que é uma das funções do Sistema Público de Emprego.