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Relação Anual de Informações Sociais - RAIS


 
 


 


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Instrução Normativa MTPS Nº 01, de 21/02/1992






Instrução Normativa MTPS Nº 01, de 21/02/1992

Instrução Normativa Nº 01, de 21 de Fevereiro de 1992

O Secretário Nacional do Trabalho, no uso de suas atribuições conferida com o que dispõe o inciso IV do art. 7º do decreto Nº 55 de 11/03/91.

Considerando que constitui obrigação dos empregadores urbanos, rurais e dos órgãos públicos o correto preenchimento da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS), bem como sua entrega nos prazos e condições estabelecidos para permitir o pagamento do abono salarial de que trata o art. 239 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Nº 7.998/90;

Considerando que a Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) é indispensável também para, através de cruzamento de informações, controlar com maior eficiência os registros relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de serviço (FGTS) e ao Programa Seguro-Desemprego, atender às exigências da legislação de nacionalização do trabalho, subsidiar o controle da arrecadação e da concessão de benefícios aos trabalhadores e coletar dados essenciais aos estudos estatísticos e atuariais dos serviços especializados do Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

Considerando que o cumprimento da obrigação de entrega da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) pelos empregadores, ante a sua relevância e finalidade, deve ser objeto da fiscalização do trabalho, inclusive para aplicar aos infratores as penalidades previstas na legislação, resolve:

 

Art. 1º Estão obrigados a entregar a Relação Anual de Informações Sociais ( RAIS ) :

I - todos os empregadores urbanos, assim definidos no art. 2º da CLT, e rurais, conforme art. 3º da Lei nº 5.889, de 08.06.73;

II - as filiais, agências, sucursais, representações ou quaisquer outras formas de entidades vinculadas a pessoa jurídica domiciliada no exterior;

III - os autônomos ou profissionais liberais que tenham mantido empregados no ano-base;

IV - os órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional dos governos federal, estaduais e municipais;

V - os conselhos profissionais criados por lei com atribuições de fiscalização do exercício profissional e as entidades paraestatais;

VI - os condomínios e os consórcios de empresas.

 

Art. 2º - Os empregadores prestarão informações, na Relação Anual de Informações Sociais ( RAIS ), acerca de todos os vínculos havidos ou em curso no ano-base, e não apenas dos existentes em 31 de dezembro, abrangendo essas informações:

I - os empregados urbanos e rurais, com vínculo de emprego;

II - os trabalhadores temporários;

III - os diretores sem prévia vinculação de emprego com a empresa;

IV - os servidores públicos, inclusive os requisitados.

 

Parágrafo Único. As empresas inativas ou sem empregados no ano-base estão obrigadas a fazer entrega da RAIS (RAIS Negativa).

 

Art. 3º - As informações a serem fornecidas na RAIS/Ano-base 1991 encontram-se discriminadas no "Manual de Orientação e Especificações Técnicas", publicado em anexo à Instrução Normativa nº 27 do grupo Coordenador da RAIS, de 23/12/91 (DOU de 29/01/92, págs. 1123 e seguintes).

 

 

Art. 4º - A entrega da RAIS deverá ser feita :

I - se em meio magnético, no Serviço Federal de Processamento da Dados (SERPRO), mediante utilização de cópia de programa gerador de arquivos da RAIS ou do programa analisador de conteúdo de arquivos (disquete ou fita magnética), a ser obtido gratuitamente nas filias do próprio SERPRO;

II - se em formulário impresso, na Caixa Econômica Federal ou no Banco do Brasil.

 

Parágrafo Único. Os empregadores que disponham das informações relativas à RAIS implantadas em computador deverão entregá-la em fita magnética ou disquete, e não em formulário contínuo.

 

Art. 5º - Os empregadores são obrigados a manter à disposição da inspeção do trabalho, apartir de 1992, a segunda via das Relações Anuais de Informações Sociais (RAIS) emitidas, com os respectivos recibos ou comprovantes de entrega.

 

Art. 6º - O não atendimento das disposições contidas nesta Instrução Normartiva, observado o disposto na Lei nº 8.383/91, publicado no Diário Oficial da União de 31/12/91,sujeitará os infratores às seguintes penalidades:

I - Pela não entrega da RAIS:

a) empresas com até 50 empregados em 31 de dezembro do ano-base: multa de 1.000 UFIR mais 50 UFIR por trabalhador;

b) empresa com 51 até 500 empregados em 31 de dezembro do ano-base:

multa de 4.000 UFIR mais 50 UFIR por trabalhador;

c) empresa com 501 até 5.000 empregados em 31 de dezembro do ano-base: multa de 7.000 UFIR mais 50 UFIR por trabalhador;

d) empresa com mais de 5.000 empregados em 31 de dezembro do ano-base: multa de 10.000 UFIR mais 50 UFIR por trabalhador;

 

II - Pela entrega da RAIS com atraso:

empresas com até 50 empregados em 31 de dezembro do ano-base:

multa de 700 UFIR mais 35 UFIR por trabalhador;

b) empresas com 51 até 500 empregados em 31 de dezembro do ano-base: multa de 2.800 UFIR mais 35 UFIR por trabalhador;

empresas com 501 até 5.000 empregados em 31 de dezembro do ano-base: multa de 4.900 UFIR mais 35 UFIR por trabalhador;

empresas com mais de 5.000 empregados em 31 de dezembro do ano-base: multa de 7.000 UFIR mais 35 UFIR por trabalhador;

 

III - Pela omissão de dado ou pelo preenchimento incorreto da RAIS:

a) empresas com até 50 empregados em 31 de dezembro do ano-base:

multa de 400 UFIR, acrescida de 15 UFIR por dado fonecido incorretamente e de 50 UFIR por trabalhador omitido;

empresas com 51 até 500 empregados em 31 de dezembro do ano-base:

multa de 1.800 UFIR, acrescida de 15 UFIR por dado fonecido incorretamente e de 50 UFIR por trabalhador omitido;

empresas com 501 até 5.000 empregados em 31 de dezembro do ano-base: multa de 3.200 UFIR, acrescida de 15 UFIR por dado fornecido incorretamente e de 50 UFIR por trabalhador omitido;

empresas com mais de 5.000 empregados em 31 de dezembro do ano-base: multa de 4.600 UFIR, acrescida de 15 UFIR por dado fornecido incorretamente e de 50 UFIR por trabalhador omitido;

 

- 1º Nos termos do art. 25 da Lei nº 7.998/90, combinado com o art. 3º da Lei nº 8.383/91, as multas previstas nesta Instrução Normativa ficam limitadas ao valor máximo de 40.000 UFIR, o qual será elevada ao dobro, assim como as multas, nos casos de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.

> - 2º - As multas previstas neste artigo serão aplicadas pelo dirigente da Unidade descentralizada de Relações do Trabalho do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com base em auto de infração lavrado por agente da inspeção do trabalho, observadas as disposições do Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), especialmente o - 6º do seu art. 636.

 

Art. 7º - Além das multas previstas no artigo anterior, o empregador que deixar de entregar a RAIS, omitir informação ou prestar declaração falsa ou inexata de que resulta dano para terceiro, estará obrigado ao respectivo ressarcimento e ao pagamento da multa prevista no art. 5º do Decreto-Lei nº 2.052/83, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.303/86.

- 1º O ressarcimento correspondente ao abono salarial de que trata o art. 9º da Lei nº 7.998/90 será efetuado diretamente ao trabalhador prejudicado, pelo respectivo empregador, espontaneamente ou mediante notificação da Unidade Descentralizada do INSS.

- 2º A verificação do direito ao ressarcimento de que trata este artigo será feita pelo órgão local do INSS, mediante a análise das informações constantes da carteira de trabalho e Previdência Social (CTPS), complementada por procedimento fiscal a ser realizado na própria empresa ou local de trabalho, se necessário.

 

Art. 8º - Tendo em vista o disposto no inciso II do art. 11 da Lei nº 7.998/90, as multas pelas infrações referidas nesta Instrução Normativa constituem receita do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), devendo ser recolhidas na rede bancária arrecadadora, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), a ser preenchido com o código de receita 2877 "Multas Previstas na Legislação do Seguro-Desemprego e Abono Salarial", conforme Ato Declaratório nº 003, de 31.01.92, da Coordenação do Sistema de Arrecadação, do Departamento da Receita Federal.

Art. 9º - Os Agentes da Inspeção do Trabalho fiscalizarão, obrigatoriamente, o cumprimento dos deveres do empregador quanto à entrega da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS), que passa, a partir da publicação desta Instrução Normativa, a se constituir em atributo da fiscalização do trabalho.

Art. 10 - A entrega da RAIS, no ano de 1992, obedecerá a cronograma estabelecido pelo grupo coordenador da RAIS, no "Manual" citado no art. 3º e Instruções complementares.

Art. 11 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

(Of. nº 48/92)

João de Lima Teixeira Filho






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